Acórdão nº 4211/16.9T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 4211/16.9T8ENT-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I. RELATÓRIO 1.

AA apresentou em 09.02.2017, por via eletrónica, oposição à execução acima identificada, mediante embargos, invocando só o ter feito naquela data por não haver sido oportunamente notificado da nomeação de patrono.

  1. O Senhor Juiz solicitou à Ordem dos Advogados que prestasse os esclarecimentos necessários, tendo os mesmos sido prestados por ofício datado de 07.04.2017, nos seguintes termos: «1. Em 06.12.2016, o Sistema Informático da Ordem dos Advogados, por solicitação dos Serviços de Segurança Social de Santarém, procedeu à nomeação da Senhora Advogada, Dra. Ana …, para o patrocínio; 2. A nomeação atrás mencionada, foi comunicada por Ofício datado de 06.12.2016, remetido, quer ao Tribunal quer à Senhora Advogada, Dra. Ana …, por e-mail; 3. Quanto à notificação de nomeação ao beneficiário do Apoio Judiciário a mesma foi remetida por via postal simples, não tendo sido devolvida, até à presente data, pelos CTT a este Conselho Regional; 4. Esclarece-se ainda que “o prazo interrompido (…) inicia-se (…) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;” – art. 24º n.º 5 alínea a) da Lei do Apoio Judiciário».

  2. Anunciando que «De acordo com a informação que antecede, parece não haver qualquer justo impedimento», o Senhor Juiz determinou a notificação do embargante e da «sua Ilustre Mandatária para, em 10 dias, se pronunciarem e/ou requererem o que tiverem por conveniente», tendo sido apresentado requerimento aduzindo, designadamente nos respectivos artigos 10.º a 17.º, que «a Ordem dos Advogados (OA) aquando da notificação ao requerente da nomeação do seu patrono notifica aquele por meio de carta simples, isto é, em nosso modesto entender, a fim de simplificar e agilizar o procedimento; Todavia, de harmonia com o CPA (sendo que, o diploma que regula o acesso ao Direito e aos Tribunais não regula especificamente a matéria de notificações) nenhuma notificação poderá ser efectuada por meio de carta simples (art. 112); No caso que nos ocupa alega o Executado/embargante que enquanto na qualidade de requerente de protecção jurídica na modalidade de patrono nunca recebeu a notificação da nomeação em apreço; Não existe nos autos qualquer prova em contrário, dado que é omissa a perfeição da notificação ao Executado da nomeação de Advogado (art. 113CPA); A notificação feita à patrona ora signatária pela OA não foi impugnada; Contudo, a falta de notificação ao Executado foi elencada na motivação do incidente de justo impedimento; E, pese embora, para efeitos de contagem de prazo para o exercício dos direitos processuais se conte esta notificação à patrona tal só é assim, caso o requerente seja legalmente notificado do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado, o que no caso que nos ocupa tal não ocorreu; Ora a patrona não se substitui à parte nem presume qual a posição que o Executado pretende tomar nos autos».

  3. Seguidamente foi proferida decisão que, julgando não haver justo impedimento, concluiu pela manifesta extemporaneidade da deduzida oposição, indeferindo-a liminarmente.

  4. Inconformado, o Embargante interpôs o presente recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões[3]: «A. O presente recurso tem como objecto o despacho que indefere liminarmente a oposição à execução e à penhora, mediante embargos de executado, dando sem efeito o alegado incidente de justo impedimento, por estar ferido de inconstitucionalidade, sendo que o Tribunal a quo interpreta erradamente as normas dos artigos 24/5/a, 31/2 e 37 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, e os arts. 112, 113, 161/1/g e 162/1 CPA, i é, no sentido de que o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior (quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo) inicia-se, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação mesmo, sendo nula ou inexistindo a notificação ao requerente do nome e domicílio profissional do patrono nomeado, isto é, vedando e coarctando ao advogado e ao cidadão seu representado o poder de conferenciarem, é contra a Lei Fundamental.

    (…) I. Pelo que fazer depender o início do prazo de defesa (interrompido pelo pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação mesmo que seja nula a notificação ao requerente do nome e domicílio profissional do patrono nomeado, mantendo-se vedado e coarctado ao cidadão poder conferenciar com o seu advogado por desconhecer quem foi nomeado é contra a Lei Fundamental.

    1. Pelo exposto, uma interpretação oposta consubstancia um desequilíbrio inadmissível nos campos dos princípios do contraditório e da igualdade, constituindo uma violação do direito de acesso à justiça e de tutela jurisdicional efectiva, consagrados no art. 20/1/2/5 e dos princípios fundamentais exigidos à da Administração pública consagrados no art. 268/1/3 todos da Constituição, na vertente do direito de defesa e de garantia do princípio do contraditório e um desrespeito do princípio da igualdade, plasmado de forma genérica no art. 13º, com expressão ampla no art. 2º. Violando, ainda, os – princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé sendo que, os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei tal como vem consagrado no art. 266 da Lei Fundamental.

    2. Por conseguinte, o despacho do Tribunal a quo que indeferiu liminarmente a oposição à execução, por não se encontrar verificado o justo impedimento tendo por base, os elementos que constam nos autos - um acto administrativo não notificado ao interessado, na forma prevista na lei - fez errada interpretação do disposto nos arts. 24/5/a, 31/2 e 37 da Lei n.º 34/2004 de 29 de 14/15 Julho, e os arts. 112, 113, 161/1/g e 162/1 CPA violando, de forma grosseira, as normas Constitucionais supra mencionadas».

  5. A embargada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

  6. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha.

    Assim, a única questão colocada à apreciação deste Tribunal é a de saber se em face dos elementos constantes dos autos, deviam ou não os embargos deduzidos pelo executado ter sido liminarmente indeferidos, por extemporaneidade.

    *****III – Fundamentos III.1. – Tramitação processual Para além do que consta no Relatório, importa ainda considerar a...

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