Acórdão nº 940/13.7TBSTR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos autos de inventário com o n.º 940/13.7TBSTR a correr termos no Tribunal da Comarca de Santarém (Juízo Local Cível de Santarém - Juiz 1), em que são interessados AA (requerente), BB, CC, DD e EE, após elaboração da conta final e na sequência da notificação para pagamento de custas, veio a interessada AA (singularmente) e os demais interessados (conjuntamente) apresentar requerimento e através dele, além do mais, requerer a dispensa do pagamento do montante remanescente da taxa de Justiça nos termos do art.º 6º, n.º7 do RCP, alegando, para tanto e em síntese que a tramitação dos autos foi simples e os interessados puseram termo ao processo por transação.

Em 12/01/2018 foi proferida decisão na sequência dos requerimentos apresentados pelos interessados, que dispensou “os interessados do pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a 275.000,00€, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos interessados e a utilidade económica das suas pretensões.” +Irresignado, veio o Ministério Público interpor recurso deste despacho tendo apresentado as respetivas alegações e terminado por formular, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões que se transcrevem: “1º - Recorre o Ministério Público da douta decisão que nos autos dispensou o pagamento do remanescente total da taxa de justiça, por entender que a mesma não faz correta interpretação do disposto no art° 6° nº 7 do RCP, designadamente na versão introduzida ao art° 15° nº 2 pela Lei 7/2012, de 13.02, aplicável à situação sub iudice ex vi art° 8° nº 1 parte final da citada Lei 7/2012.

  1. - Na verdade, a taxa de justiça corresponde, pela sua natureza, a uma prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do serviço judiciário, como contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada de acordo com o disposto no artº 447° n.º 2 do CPC, em função do valor e da complexidade da causa, nos termos constantes do regulamento das Custas Processuais e é paga, em regra, integralmente e de uma só vez no início do processo, por cada parte ou sujeito processual.

  2. - Existem, contudo, situações em que a delicadeza dos casos exige moderação nessa exigência permitindo-se, como sucede no caso dos autos, em virtude do valor da causa ser superior a 275 000, 00 euros, que o remanescente da taxa de justiça apenas seja considerado na conta final.

  3. - Ainda assim, critérios de oportunidade e proporcionalidade justificam que o juiz, excecionalmente e quando a especificidade da situação o justificar, dispense o pagamento dessa quantia remanescente, que apesar de devida ainda não foi paga, desde que de forma fundamentada e atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, julgue dispensar o pagamento"- art° 6° nº 7 aI. d) Reg. C. P., 5º- A quantia devida, tratando-se de uma taxa e não de um imposto, funda-se no princípio da equivalência, ao exigir que cada individuo contribua de acordo com o custo ou o valor das prestações de que usufrui, pelo que é fundamental a verificação de uma proporção adequada e justa entre o montante liquidado e o valor do serviço prestado, sob pena de a taxa aplicável passar a revestir a natureza de imposto.

  4. - O relevo deste critério de proporcionalidade dá sentido ao princípio vertido no art° 6° n" 7 do R. C,P, pelo que é legítima a dispensa total ou parcial de pagamento do remanescente quando o valor cobrado deixe de ser proporcional ao serviço prestado, desde que o comportamento das partes não obste à concessão deste benefício, tomando-o imerecido.

  5. - A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça depende, assim, de um juízo casuístico e excecional, firmado pelo Juiz do processo, não livremente mas balizado e de acordo com os critérios expressamente consagrados naquele art° 6° n° 7.

  6. - No caso, não se trata de um processo linear, antes se verifica ter sido repleto de requerimentos e vasta produção de prova, com incidentes e reclamações e que correu todos os trâmites legais possíveis até trânsito em julgado da decisão, pelo que, nesse âmbito, não beneficiará de qualquer dispensa de pagamento do remanescente previsto na lei.

  7. - Na verdade, trata-se de processo de inventário, com três volumes e um apenso, com apresentação de reclamação à relação de bens, cuja decisão foi precedida de inquirição de testemunhas e análise de prova documental, apresentada a convite do tribunal, cfr. documentado nas atas de 13.03.2014 e 14.07.2014.

  8. - A relação de bens, corrigida na sequência de despacho judicial proferido para o efeito, consta de fls. 401 a 422 e apresenta um total de 174 verbas, sendo 172 relativas a um ativo no valor de 1 479501,41 euros e duas relativas a um passivo de 30917,26 euros. Na sequência, a R. AA apresenta novo requerimento, desta feita, quanto à forma de apresentação da relação de bens, apreciado por despacho de fls. 425.

  9. - Na data de 16.04.2015 tem...

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