Acórdão nº 2240/14.6T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2240/14.6T8STB-B.E1 Tribunal Judicial Comarca de Setúbal – Juízo Central de Execução de Setúbal – J2 * Decisão nos termos dos artigos 652º, nº 1, al. c) e 656º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: Na presente reclamação de créditos apensa à execução para pagamento de quantia certa proposta por “(…), Lda.” contra “(…) Construções Civil, Lda.”, a exequente veio interpor recurso da sentença de graduação de créditos.

* O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, veio reclamar o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis devido desde 2012 a 2013, no valor de € 1.548,72, e do Imposto sobre o rendimento de Pessoas Singulares devida desde 2012, no valor de € 184,25, ambas as quantias acrescidas de juros de mora.

* O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Setúbal veio reclamar o pagamento das contribuições e quotizações referentes aos meses de Dezembro de 2007, Janeiro de 2008, Novembro e Dezembro de 2009 e Outubro de 2011 a Agosto de 2012, no valor de € 7.573,54, acrescida de juros de mora.

* A “Caixa (…) de Depósitos, SA” apresentou reclamação de créditos para garantir o pagamento de um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de € 1.400.000,00, cuja dívida ascende a € 1.509.163,33 e se encontra garantida por uma hipoteca sobre as fracções aqui penhoradas.

* A exequente (…), Lda.” deduziu oposição.

* A “Caixa (…) de Depósitos, SA” respondeu à impugnação.

* A sentença recorrida decidiu graduar os créditos referidos da seguinte forma: «1º Os créditos de capital e juros, relativos a IMI, reclamados pela Fazenda Nacional.

  1. O crédito reclamado pela Caixa (…) de Depósitos S.A. abrangido pela hipoteca.

  2. O crédito reclamado pelo ISS.

  3. O crédito da reclamante Direcção-Geral dos Impostos a título de IRS.

  4. O crédito do exequente garantido pela penhora».

* A recorrente não se conformou com a referida decisão e apresentou as alegações que continham as seguintes conclusões: 1 – Os créditos executivos da AT graduados em primeiro lugar são respeitantes a dívidas fiscais de 2008, 2009, 2012, portanto, nem são respeitantes ao ano da penhora da fracção, nem dos dois anos anteriores, não gozando assim de privilégio creditório.

2 – Quanto aos demais créditos da AT, graduar-se-ão segundo a antiguidade do respectivo registo – art. 822º, nº 1, do Cód. Civil – cedendo, contudo, perante os créditos que gozem de privilégio imobiliário especial (IMI dos últimos dois anos) – art. 751º do CC –, mas prevalecendo sobre os privilégios imobiliários gerais (IRS dos últimos 2 anos) – art. 749º, nº 1, do CC, ou seja, no caso concreto, após a graduação do crédito da ora Apelante.

3 – A verificação de requisitos ad substantiam das dívidas não se verificaram na douta sentença, por falta da identificação dos mesmos nos autos pela AT (data da penhora; natureza de cada um dos créditos e respectivo montante; data de constituição de cada um dos créditos; tratando-se de créditos por IMI ou contribuição autárquica, identificação do imóvel a que respeitam), pelo que a douta decisão recorrida de os graduar em 1º lugar padece de nulidade, por falta de fundamentação da decisão ora recorrida, o que se argui para os devidos efeitos.

4 – Da certidão de dívidas emitida pelo Serviço de Finanças e junta à reclamação de créditos resulta que, de entre os créditos de que é titular a Fazenda Nacional se encontram não apenas créditos por CA e IMI, mas também por IRS, coimas fiscais, juros e custas; e, quanto aos créditos por Contribuição Autárquica e por IMI, não se encontram discriminados por referência a cada um dos prédios a que respeitam, encontram-se aí indicados por referência à data de vencimento, não especificando que imposto respeita aos prédios.

5 – A reclamação de créditos apresentada pela Fazenda nacional não dispõe dos elementos de facto que permita proceder à graduação dos créditos da forma como o foram pela Douta Sentença, devendo ter sido graduados a seguir ao crédito da ora Apelante.

6 – Resulta das listas de dívidas juntas pela Fazenda Pública na reclamação de créditos que muitas das execuções já se encontram garantidas por penhoras, não se sabendo se tais penhoras se destinam a liquidar os IMI´S agora graduados ou se estes já o foram em processos anteriores, o que deveria ter sido aferido pelo meritíssimo juiz a quo.

7 – Quanto ao benefício concedido ao credor hipotecário Caixa de ser pago preferencialmente por força das hipotecas registadas, não é global em relação ao crédito exequendo e conjuntamente em relação aos imóveis penhorados nos autos.

8 – Antes funciona e exerce-se, em relação a cada imóvel e na estrita medida do valor objecto da hipoteca e dos acessórios do crédito, nestes se incluindo os juros limitados a três anos por força do estatuído no art.º 693º, nº 2, até ao montante máximo inscrito na hipoteca.

9 – Quanto ao crédito do ISS deverá este ser graduado em último lugar.

10 – O artigo 11º do mencionado Decreto-lei nº 103/80 estatuía que “…os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil…”.

11 – O privilégio creditório foi considerado como constituindo um perigo para o comércio jurídico-económico, tendo vindo o douto Acórdão nº 363/2002, do Tribunal Constitucional, de 16 de Outubro de 2002, declarar com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, a inconstitucionalidade do artigo 11º do DL 103/80 de 9-V e do art. 2º do Decreto-lei nº 512/76, de 3-VII, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do C. Civil.

12 – Assim, o crédito da segurança social deverá ser graduado em último lugar.

13 – De acordo com o estatuído nos artigos 686º, nº 1, e 749º do CPC, os créditos reclamados devem ser assim graduados sucessivamente: a) Em primeiro lugar o crédito da Caixa apenas em relação às fracções penhoradas, e na estrita medida do valor objecto da hipoteca e dos acessórios do crédito de tal fracção, nestes se incluindo os juros limitados a três anos por força do estatuído no artº 693º, nº 2; b) Em 2º lugar o crédito da ora Apelante; c) Em 3º lugar o crédito da AT, por não beneficiar de privilégio creditório imobiliário especial; d) Em 4º lugar o crédito da SS.

Entendimento sufragado pelo Acórdão TR Lisboa de 18-05-2015, Proc.º 32-14.1TBALM-A.L1-6, in www.dgsi.pt e pelo STA através do acórdão de 13.01.2010 (Relator Casimiro Gonçalves).

Requer-se assim a V. Exas. a revogação da Douta Sentença nos termos alegados, e assim se fará a costumada Boa Justiça!».

* O Ministério Público apresentou contra-alegações de recurso.

* Foi admitido o recurso e observados os vistos legais.

* II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito...

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