Acórdão nº 577/12.8TATVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

(…) 1. No processo comum singular nº. 577/12.8TATVR, da Comarca de Faro (Tavira), foi proferida sentença a absolver o arguido MR da prática do crime de violação da obrigação de alimentos do art. 250º , nº 4, do CP e a condená-lo como autor do crime de violação da obrigação de alimentos do art. 250º, nº 3, do CP, numa pena de 100 dias de multa à razão diária de 6 euros.

Inconformado, recorreu o arguido, concluindo: “1 -Emerge assim o presente Recurso da discordância em relação ao Douto Acórdão com que o Tribunal A Quo decidiu condenar o ora Recorrente na aludida pena.

2 -As razões de discordância com a Douta decisão sob o recurso, são de facto e de direito.

3 -O Douto Tribunal a quo, considerou como provados, em síntese, os seguintes factos de relevo para o ora recorrente: 4- a 7- (…) (nas conclusões do recurso procedeu-se aqui apenas à transcrição integral da sentença) 8 -O Tribunal “a quo”, ao formar a sua convicção intima, valorou erradamente a prova produzida em audiência, pois uma correcta apreciação e valoração da mesma imporiam, sem dúvida, a absolvição do argº.

9-Não podendo o Douto Tribunal “a quo” dar como provado a matéria aludida, nos termos descritos, pois não foram suficientes os elementos para se atingir aquela conclusão verificando – se a existência de erro na apreciação da prova.

10 -Os factos dados como provados e como não provados no acórdão recorrido não estão em consonância com a prova produzida em audiência, designadamente as declarações do argº., da queixosa, das testemunhas de acusação e de defesa.

11 -Não resulta esta prova tendo em atenção a prova produzida, em concreto as declarações prestadas pelo argº., queixosa, testemunhas de acusação e de defesa que se referiram ao recorrente.

12 -Nos termos do artº. 412º. nº. 3 alínea a) do CPP os concretos pontos de facto que o argº., ora recorrente, considera incorrectamente julgados são os seguintes: (nova transcrição dos factos provados 1. a 14.) 13.Assim de acordo com tais declarações acima referidas, deveriam ter sido dado como provados os seguintes factos: 1 -O ultimo registo na Segurança Social relativo a remuneração recebida pelo arguido da L., Lda, respeita a Dezembro de 2012 e é no montante de €1.300,00, referente a 30 dias, mas inclui o vencimento e o subsídio de Natal; 2 -Pelo menos em 2013 os motociclos de marca Yamaha de matricula --L0 e BMW de matricula –S0 estavam registados em nome do arguido, mas não na sua livre disposição e disponibilidade para serem vendidos com vista a realização de dinheiro para pagamento das prestações alimentícias dos menores.

O motociclo de marca Yamaha em data anterior até ao nascimento dos menores não estava na posse do argº. por ter sido furtado e o outro motociclo era também propriedade e bem comum do casal tendo sido arrolado no processo de partilhas do ex-casal, não podendo o argº. vendê-lo sem o consentimento da queixosa e posteriormente em Janeiro de 2012 foi penhorado no âmbito de um processo executivo.

3 -O prédio sito na Rua Campo Martires da Republica, … ,Tavira, está registado a favor de MC por "partilha subsequente a divorcio. E antes da partilha estava arrolado no processo de partilhas do ex-casal por ser bem comum, não podendo o argº. vendê-lo sem o consentimento da queixosa.

4 -O arguido partilha leito com a sua companheira na Av. …, Tavira, com o filho menor de ambos; 5 -O arguido tem dado aulas de inglês na sociedade de que é sócio; 6 -Pelas quais recebe quantias não apuradas, que não declara, mas que utiliza para as suas necessidades básicas de sobrevivência; 7 -Em Outubro de 2012, a mencionada MC calculou em € 2.482,60 as despesas mensais do seu agregado, que incluem despesas com a habitação, veiculo/transportes, alimentação, educação, saúde, vestuário e lazer, despesas essas que incluem 3 habitações, um veículo automóvel. Despesas essas muito acima de um salário mínimo nacional (530,00 €). Quase 5 vezes.

8 -Os pais da referida MC ajudaram esta a satisfazer as necessidades de alimentação, saúde e bem estar de A e C. Deram comida e outros bens como quaisquer avós ajudam os seus filhos e netos. Inclusivé o pai da ofendida enchia o depósito de combustível do veículo da queixosa.

9 – O argº. não estava em condições de prestar os alimentos acordados e devidos. Tinha um parco salário ilíquido de 650,00 €. Não tinha bens móveis nem imóveis que pudesse dispor livremente para assim vendê-los e prestar e pagar as prestações alimentares devidas.

10 – Não causou perigo sem auxílio de terceiro, neste incluindo a própria mãe dos menores, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, os 2 menores, incluindo as do nível de subsistência destes como as inerentes ao seu modo de vida normal.

11 – O argº. não colocou em risco as necessidades de alimentação e de saúde dos filhos A e C (a mãe aufere mais do que 3 ordenados mínimos).

12 – A satisfação das necessidades dos alimentandos não foi realmente (concretamente) posta “em perigo”. Os factos integradores dessa colocação em perigo não foram provados em Tribunal para se poder sustentar que o perigo se concretizou e que, consequentemente, o ilícito se consumou.

13 – A lei acentua o pôr em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem tem direito aos alimentos, sem auxílio de terceiro. O auxílio de terceiro deve porém encontrar – se numa relação causal com a recusa de alimentos. Esse nexo faltará naqueles casos em que o alimentando encontra a segurança das suas necessidades noutras fontes a que possa ter acesso, por ex., recorrendo ao próprio avô. Nos autos os avôs maternos limitaram – se a ajudar a mãe e os netos como é normal e recorrente nas famílias portuguesas e não para satisfação das necessidades fundamentais dos menores, porque estas tivesses em perigo sem auxílio de terceiros.

14 -Na sentença que ora se recorre verificam -Na sentença que ora se recorre verificam – se várias contradições a saber: Quanto à matéria descrita em (de) 29 a 36... o rendimento que referiu, com a ajuda da companheira como sendo o seu (5/ 6000 euros anuais) em contradição com o que resulta da informação prestada pela Direcção de Finanças de Faro (1400 euros em 3 anos) junta a fls 949, donde resulta que também tais rendimentos continuam a não ser declarados, como resulta das mais elementares regras da experiencia comum.

Acontece que Os factos provados de 29 a 36, tal como o pedido de Informação à DGF-Faro (fls 949) resultam de uma iniciativa do Tribunal no sentido de aferir as condições económico financeiras do arguido, para efeitos de adequação da pena.

O arguido respondeu, com a ajuda da companheira, sobre o seu rendimento do ano de 2017 A informação da DGF (fls 949) refere-se a 2014, 2015, 2016.

Este erro de análise e a não provada incongruência parece ter o intuito de corroborar o facto, não provado e não verdadeiro de que o arguido tenha deixado de declarar qualquer tipo de rendimento de trabalho ou outro com o propósito de não dispor de rendimentos conhecidos susceptiveis de garantir o pagamentos das prestações de alimentos devidas aos seus filhos A e C.

Ora, consta em factos não provados 42 Não ficou provado que 42. O arguido não mais declarou qualquer tipo de rendimento do trabalho ou outro com o propósito conseguido de não dispor de rendimentos conhecidos susceptíveis de garantir o pagamento das prestações de alimentos devidas aos seus filhos A e C, a que está obrigado, continuando assim a colocar em risco a satisfação das necessidades de alimentação, saúde e o bem estar dos mesmos, situação que previu e com a qual se conformou.

Tanto assim é que no enquadramento jurídico legal, se diz: Não se provou, no entanto, que o arguido tenha deixado de declarar qualquer tipo de rendimento do trabalho ou outro com o propósito de não dispor de rendimentos conhecidos susceptíveis de garantir o pagamentos das prestações de alimentos devidas aos seus filhos A e C a que está obrigado, o que conduz à absolvição do arguido da prática do crime de que vem pronunciado por falta de preenchimento do elemento subjetivo típico do tipo previsto no nº 4 do artigo 250º do CP.

Isso não impede que o facto dito provado no nº. 10, diga: – O arguido continua a ministrar aulas de inglês na referida sociedade auferindo daí rendimentos que não declara.

E outra vez no facto dito provado 20, se refira, a determinada altura que o arguido: ...desde 2011 cria a falsa aparência que não recebe qualquer rendimento, apesar de ministrar aulas de Inglês na sociedade L..

Onde se diz: “Os tribunais têm admitido que a capacidade económica dos pais não se avalia só pelos rendimentos declarados, mas também pela capacidade de gerar proventos, pelo nível de vida ou padrões de consumo que efectivamente têm e pelos rendimentos de actividades profissionais por conta própria mesmo que não sejam declarados.

Quando nos deparamos com um crime de perigo concreto, como o do art. 250.º, n.º 3, é necessário fazer prova do perigo efectivamente causado, provocado pela conduta perigosa adoptada pelo agente. (fonte: dgsi.pt) Resulta claramente dos depoimentos de TF e AC, pais da ofendida, de MD e do próprio arguido de que nunca resultou nenhum perigo efetivo, nem nunca isso se perspectivou para os menores C e A. Para que se verifique a prática deste crime nas modalidades previstas nos nºs. 3 e 4 do artigo 250º do CP, basta que se perspective o perigo, não sendo necessária a carência efectiva, mesmo que se esteja a receber auxílio de terceiros, quer estes auxiliem por estar legalmente obrigados, quer o façam voluntariamente. As referencias ao número 4º. do artigo 250º do CP mantém-se independentemente de o arguido ser em seguida, absolvido do crime em causa.

Logo a seguir, afirma-se que que o que fundamenta a condenação do arguido no âmbito do número 3º. do artigo 250º. CP é não uma qualquer perspetiva desse risco ou a conduta perigosa do arguido mas: Tendo em conta os factos dados como provados e não provados, temos de concluir que o arguido cometeu o crime de violação da obrigação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT