Acórdão nº 577/12.8TATVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
(…) 1. No processo comum singular nº. 577/12.8TATVR, da Comarca de Faro (Tavira), foi proferida sentença a absolver o arguido MR da prática do crime de violação da obrigação de alimentos do art. 250º , nº 4, do CP e a condená-lo como autor do crime de violação da obrigação de alimentos do art. 250º, nº 3, do CP, numa pena de 100 dias de multa à razão diária de 6 euros.
Inconformado, recorreu o arguido, concluindo: “1 -Emerge assim o presente Recurso da discordância em relação ao Douto Acórdão com que o Tribunal A Quo decidiu condenar o ora Recorrente na aludida pena.
2 -As razões de discordância com a Douta decisão sob o recurso, são de facto e de direito.
3 -O Douto Tribunal a quo, considerou como provados, em síntese, os seguintes factos de relevo para o ora recorrente: 4- a 7- (…) (nas conclusões do recurso procedeu-se aqui apenas à transcrição integral da sentença) 8 -O Tribunal “a quo”, ao formar a sua convicção intima, valorou erradamente a prova produzida em audiência, pois uma correcta apreciação e valoração da mesma imporiam, sem dúvida, a absolvição do argº.
9-Não podendo o Douto Tribunal “a quo” dar como provado a matéria aludida, nos termos descritos, pois não foram suficientes os elementos para se atingir aquela conclusão verificando – se a existência de erro na apreciação da prova.
10 -Os factos dados como provados e como não provados no acórdão recorrido não estão em consonância com a prova produzida em audiência, designadamente as declarações do argº., da queixosa, das testemunhas de acusação e de defesa.
11 -Não resulta esta prova tendo em atenção a prova produzida, em concreto as declarações prestadas pelo argº., queixosa, testemunhas de acusação e de defesa que se referiram ao recorrente.
12 -Nos termos do artº. 412º. nº. 3 alínea a) do CPP os concretos pontos de facto que o argº., ora recorrente, considera incorrectamente julgados são os seguintes: (nova transcrição dos factos provados 1. a 14.) 13.Assim de acordo com tais declarações acima referidas, deveriam ter sido dado como provados os seguintes factos: 1 -O ultimo registo na Segurança Social relativo a remuneração recebida pelo arguido da L., Lda, respeita a Dezembro de 2012 e é no montante de €1.300,00, referente a 30 dias, mas inclui o vencimento e o subsídio de Natal; 2 -Pelo menos em 2013 os motociclos de marca Yamaha de matricula --L0 e BMW de matricula –S0 estavam registados em nome do arguido, mas não na sua livre disposição e disponibilidade para serem vendidos com vista a realização de dinheiro para pagamento das prestações alimentícias dos menores.
O motociclo de marca Yamaha em data anterior até ao nascimento dos menores não estava na posse do argº. por ter sido furtado e o outro motociclo era também propriedade e bem comum do casal tendo sido arrolado no processo de partilhas do ex-casal, não podendo o argº. vendê-lo sem o consentimento da queixosa e posteriormente em Janeiro de 2012 foi penhorado no âmbito de um processo executivo.
3 -O prédio sito na Rua Campo Martires da Republica, … ,Tavira, está registado a favor de MC por "partilha subsequente a divorcio. E antes da partilha estava arrolado no processo de partilhas do ex-casal por ser bem comum, não podendo o argº. vendê-lo sem o consentimento da queixosa.
4 -O arguido partilha leito com a sua companheira na Av. …, Tavira, com o filho menor de ambos; 5 -O arguido tem dado aulas de inglês na sociedade de que é sócio; 6 -Pelas quais recebe quantias não apuradas, que não declara, mas que utiliza para as suas necessidades básicas de sobrevivência; 7 -Em Outubro de 2012, a mencionada MC calculou em € 2.482,60 as despesas mensais do seu agregado, que incluem despesas com a habitação, veiculo/transportes, alimentação, educação, saúde, vestuário e lazer, despesas essas que incluem 3 habitações, um veículo automóvel. Despesas essas muito acima de um salário mínimo nacional (530,00 €). Quase 5 vezes.
8 -Os pais da referida MC ajudaram esta a satisfazer as necessidades de alimentação, saúde e bem estar de A e C. Deram comida e outros bens como quaisquer avós ajudam os seus filhos e netos. Inclusivé o pai da ofendida enchia o depósito de combustível do veículo da queixosa.
9 – O argº. não estava em condições de prestar os alimentos acordados e devidos. Tinha um parco salário ilíquido de 650,00 €. Não tinha bens móveis nem imóveis que pudesse dispor livremente para assim vendê-los e prestar e pagar as prestações alimentares devidas.
10 – Não causou perigo sem auxílio de terceiro, neste incluindo a própria mãe dos menores, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, os 2 menores, incluindo as do nível de subsistência destes como as inerentes ao seu modo de vida normal.
11 – O argº. não colocou em risco as necessidades de alimentação e de saúde dos filhos A e C (a mãe aufere mais do que 3 ordenados mínimos).
12 – A satisfação das necessidades dos alimentandos não foi realmente (concretamente) posta “em perigo”. Os factos integradores dessa colocação em perigo não foram provados em Tribunal para se poder sustentar que o perigo se concretizou e que, consequentemente, o ilícito se consumou.
13 – A lei acentua o pôr em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem tem direito aos alimentos, sem auxílio de terceiro. O auxílio de terceiro deve porém encontrar – se numa relação causal com a recusa de alimentos. Esse nexo faltará naqueles casos em que o alimentando encontra a segurança das suas necessidades noutras fontes a que possa ter acesso, por ex., recorrendo ao próprio avô. Nos autos os avôs maternos limitaram – se a ajudar a mãe e os netos como é normal e recorrente nas famílias portuguesas e não para satisfação das necessidades fundamentais dos menores, porque estas tivesses em perigo sem auxílio de terceiros.
14 -Na sentença que ora se recorre verificam -Na sentença que ora se recorre verificam – se várias contradições a saber: Quanto à matéria descrita em (de) 29 a 36... o rendimento que referiu, com a ajuda da companheira como sendo o seu (5/ 6000 euros anuais) em contradição com o que resulta da informação prestada pela Direcção de Finanças de Faro (1400 euros em 3 anos) junta a fls 949, donde resulta que também tais rendimentos continuam a não ser declarados, como resulta das mais elementares regras da experiencia comum.
Acontece que Os factos provados de 29 a 36, tal como o pedido de Informação à DGF-Faro (fls 949) resultam de uma iniciativa do Tribunal no sentido de aferir as condições económico financeiras do arguido, para efeitos de adequação da pena.
O arguido respondeu, com a ajuda da companheira, sobre o seu rendimento do ano de 2017 A informação da DGF (fls 949) refere-se a 2014, 2015, 2016.
Este erro de análise e a não provada incongruência parece ter o intuito de corroborar o facto, não provado e não verdadeiro de que o arguido tenha deixado de declarar qualquer tipo de rendimento de trabalho ou outro com o propósito de não dispor de rendimentos conhecidos susceptiveis de garantir o pagamentos das prestações de alimentos devidas aos seus filhos A e C.
Ora, consta em factos não provados 42 Não ficou provado que 42. O arguido não mais declarou qualquer tipo de rendimento do trabalho ou outro com o propósito conseguido de não dispor de rendimentos conhecidos susceptíveis de garantir o pagamento das prestações de alimentos devidas aos seus filhos A e C, a que está obrigado, continuando assim a colocar em risco a satisfação das necessidades de alimentação, saúde e o bem estar dos mesmos, situação que previu e com a qual se conformou.
Tanto assim é que no enquadramento jurídico legal, se diz: Não se provou, no entanto, que o arguido tenha deixado de declarar qualquer tipo de rendimento do trabalho ou outro com o propósito de não dispor de rendimentos conhecidos susceptíveis de garantir o pagamentos das prestações de alimentos devidas aos seus filhos A e C a que está obrigado, o que conduz à absolvição do arguido da prática do crime de que vem pronunciado por falta de preenchimento do elemento subjetivo típico do tipo previsto no nº 4 do artigo 250º do CP.
Isso não impede que o facto dito provado no nº. 10, diga: – O arguido continua a ministrar aulas de inglês na referida sociedade auferindo daí rendimentos que não declara.
E outra vez no facto dito provado 20, se refira, a determinada altura que o arguido: ...desde 2011 cria a falsa aparência que não recebe qualquer rendimento, apesar de ministrar aulas de Inglês na sociedade L..
Onde se diz: “Os tribunais têm admitido que a capacidade económica dos pais não se avalia só pelos rendimentos declarados, mas também pela capacidade de gerar proventos, pelo nível de vida ou padrões de consumo que efectivamente têm e pelos rendimentos de actividades profissionais por conta própria mesmo que não sejam declarados.
Quando nos deparamos com um crime de perigo concreto, como o do art. 250.º, n.º 3, é necessário fazer prova do perigo efectivamente causado, provocado pela conduta perigosa adoptada pelo agente. (fonte: dgsi.pt) Resulta claramente dos depoimentos de TF e AC, pais da ofendida, de MD e do próprio arguido de que nunca resultou nenhum perigo efetivo, nem nunca isso se perspectivou para os menores C e A. Para que se verifique a prática deste crime nas modalidades previstas nos nºs. 3 e 4 do artigo 250º do CP, basta que se perspective o perigo, não sendo necessária a carência efectiva, mesmo que se esteja a receber auxílio de terceiros, quer estes auxiliem por estar legalmente obrigados, quer o façam voluntariamente. As referencias ao número 4º. do artigo 250º do CP mantém-se independentemente de o arguido ser em seguida, absolvido do crime em causa.
Logo a seguir, afirma-se que que o que fundamenta a condenação do arguido no âmbito do número 3º. do artigo 250º. CP é não uma qualquer perspetiva desse risco ou a conduta perigosa do arguido mas: Tendo em conta os factos dados como provados e não provados, temos de concluir que o arguido cometeu o crime de violação da obrigação de...
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