Acórdão nº 922/15.4T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Na presente ação declarativa, com processo comum, que BB e CC movem a DD, EE e FF, vieram os réus DD e EE requerer, em 22.06.2017, o aditamento ao rol de testemunhas, indicando três novas testemunhas e as respetivas moradas, entre as quais a testemunha Emília….
Sobre este requerimento recaiu o despacho de 05.07.2017 do seguinte teor: «Defere-se o aditamento ao rol requerido a fls. 1444 pelos RR. DD e EE, nos termos do artº 598º nº 2 do CPC (considerando-se que a inquirição antecipada destes RR., que já teve lugar, por os mesmos residirem no estrangeiro, não funciona como causa impeditiva de aplicação do citado normativo).
» Em 07.07.2017 vieram os mesmos réus requerer a alteração da “morada de notificação da testemunha Emília … que, por lapso, fora indicada incorretamente”.
Na sequência desse requerimento foi, em 11.07.2017, proferido o seguinte despacho: «Fls. 1467: notifique os RR. de que a circunstância de a testemunha Emília … ter sido arrolada em aditamento implica que a mesma seja a apresentar, nos termos do nº 3 do artº 598º do CPC, pelo que o tribunal não notificará a mesma para a audiência».
Na sessão da audiência de julgamento realizada em 23.10.2017, o Sr. Juiz a quo proferiu despacho no qual, além do mais, escreveu o seguinte: «(…), melhor vista a pretensão dos réus, o que se constata é que os mesmos pretendem aditar ao seu rol a dita testemunha, mas não conseguem a colaboração da testemunha para o efeito, o que inviabiliza que a apresentem, nos termos do artigo 598º, n.º 3 do Código de processo Civil.
Entendemos que nestes casos, em obediência ao princípio da igualdade de armas entre as partes, se a parte fundamentar quer não consegue assegurar a comparência da testemunha, o tribunal deve colaborar para assegurar essa comparência. Tal significa que nesse caso não é legítimo ao tribunal ponderar se é ou não relevante ouvir essa testemunha.
No caso dos autos, verifica-se que os réus juntaram aos autos documentação de onde consta que diligenciaram para que essa testemunha comparecesse em tribunal, mas sem êxito.
Como tal, entendemos que o tribunal deve deferir a notificação dessa testemunha para comparecer, considerando-se que não se encontra o requerimento em causa impedido pelo disposto no n.º 2 do artigo 598º do CPC, uma vez que depois do mesmo já se realizaram sessões de julgamento com data posterior a 20 dias e ainda será previsivelmente necessária a designação de uma nova data, nem que seja só para alegações.
Nestes termos, independentemente do relevo que o depoimento possa ter para a decisão da causa, decide-se deferir o requerido pelos réus e diligenciar pela notificação à testemunha para comparecer».
Inconformadas, as autoras apelaram do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «
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Por requerimento com entrada em juízo em 22.06.17 vieram os recorridos, DD e EE, requerer o aditamento de várias testemunhas, entre elas, a testemunha, Emília ….
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Tal requerimento surge já após se ter iniciado a audiência de discussão e julgamento - que ocorrera desde logo em 04.07.16 e havia continuado nesse mesmo dia de 22.06.17 - Cfr. ata com a referência 106297015 de 22.06.17.
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Pois, atentos o disposto no artº 604º do C.P.C. iniciou-se o julgamento em 04.07.2016.
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Tal aditamento viola, por isso, do disposto no nº 2 do artº 598º do C.P.C., pelo que deveria ter sido indeferido tal aditamento, o que constitui uma nulidade processual.
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Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que no âmbito de tal aditamento, as testemunhas seriam sempre a apresentar, o que se deveria ter mantido.
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Nessa conformidade, deveria ter sido indeferida a pretensão dos Recorridos em insistir pela notificação através do tribunal da identificada testemunha, Emília …, o que constitui uma violação do disposto no artº 598º do C.P.C.
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Na última sessão de julgamento, ocorrida em 23.10.17 e ainda a propósito de ser a testemunha Emília … notificada através do tribunal e não a apresentar, entendeu o Mmo. Juiz a quo que em obediência ao princípio da igualdade de armas entre as partes, o tribunal deve deferir a notificação dessa testemunha para comparecer.
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Contudo, não foi usada pela parte contrária igual prerrogativa, pelo que não tem aqui cabimento o recurso ao princípio da igualdade de armas entre as partes, sendo que a notificação pelo tribunal da identificada testemunha...
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