Acórdão nº 922/15.4T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Na presente ação declarativa, com processo comum, que BB e CC movem a DD, EE e FF, vieram os réus DD e EE requerer, em 22.06.2017, o aditamento ao rol de testemunhas, indicando três novas testemunhas e as respetivas moradas, entre as quais a testemunha Emília….

Sobre este requerimento recaiu o despacho de 05.07.2017 do seguinte teor: «Defere-se o aditamento ao rol requerido a fls. 1444 pelos RR. DD e EE, nos termos do artº 598º nº 2 do CPC (considerando-se que a inquirição antecipada destes RR., que já teve lugar, por os mesmos residirem no estrangeiro, não funciona como causa impeditiva de aplicação do citado normativo).

» Em 07.07.2017 vieram os mesmos réus requerer a alteração da “morada de notificação da testemunha Emília … que, por lapso, fora indicada incorretamente”.

Na sequência desse requerimento foi, em 11.07.2017, proferido o seguinte despacho: «Fls. 1467: notifique os RR. de que a circunstância de a testemunha Emília … ter sido arrolada em aditamento implica que a mesma seja a apresentar, nos termos do nº 3 do artº 598º do CPC, pelo que o tribunal não notificará a mesma para a audiência».

Na sessão da audiência de julgamento realizada em 23.10.2017, o Sr. Juiz a quo proferiu despacho no qual, além do mais, escreveu o seguinte: «(…), melhor vista a pretensão dos réus, o que se constata é que os mesmos pretendem aditar ao seu rol a dita testemunha, mas não conseguem a colaboração da testemunha para o efeito, o que inviabiliza que a apresentem, nos termos do artigo 598º, n.º 3 do Código de processo Civil.

Entendemos que nestes casos, em obediência ao princípio da igualdade de armas entre as partes, se a parte fundamentar quer não consegue assegurar a comparência da testemunha, o tribunal deve colaborar para assegurar essa comparência. Tal significa que nesse caso não é legítimo ao tribunal ponderar se é ou não relevante ouvir essa testemunha.

No caso dos autos, verifica-se que os réus juntaram aos autos documentação de onde consta que diligenciaram para que essa testemunha comparecesse em tribunal, mas sem êxito.

Como tal, entendemos que o tribunal deve deferir a notificação dessa testemunha para comparecer, considerando-se que não se encontra o requerimento em causa impedido pelo disposto no n.º 2 do artigo 598º do CPC, uma vez que depois do mesmo já se realizaram sessões de julgamento com data posterior a 20 dias e ainda será previsivelmente necessária a designação de uma nova data, nem que seja só para alegações.

Nestes termos, independentemente do relevo que o depoimento possa ter para a decisão da causa, decide-se deferir o requerido pelos réus e diligenciar pela notificação à testemunha para comparecer».

Inconformadas, as autoras apelaram do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «

  1. Por requerimento com entrada em juízo em 22.06.17 vieram os recorridos, DD e EE, requerer o aditamento de várias testemunhas, entre elas, a testemunha, Emília ….

  2. Tal requerimento surge já após se ter iniciado a audiência de discussão e julgamento - que ocorrera desde logo em 04.07.16 e havia continuado nesse mesmo dia de 22.06.17 - Cfr. ata com a referência 106297015 de 22.06.17.

  3. Pois, atentos o disposto no artº 604º do C.P.C. iniciou-se o julgamento em 04.07.2016.

  4. Tal aditamento viola, por isso, do disposto no nº 2 do artº 598º do C.P.C., pelo que deveria ter sido indeferido tal aditamento, o que constitui uma nulidade processual.

  5. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que no âmbito de tal aditamento, as testemunhas seriam sempre a apresentar, o que se deveria ter mantido.

  6. Nessa conformidade, deveria ter sido indeferida a pretensão dos Recorridos em insistir pela notificação através do tribunal da identificada testemunha, Emília …, o que constitui uma violação do disposto no artº 598º do C.P.C.

  7. Na última sessão de julgamento, ocorrida em 23.10.17 e ainda a propósito de ser a testemunha Emília … notificada através do tribunal e não a apresentar, entendeu o Mmo. Juiz a quo que em obediência ao princípio da igualdade de armas entre as partes, o tribunal deve deferir a notificação dessa testemunha para comparecer.

  8. Contudo, não foi usada pela parte contrária igual prerrogativa, pelo que não tem aqui cabimento o recurso ao princípio da igualdade de armas entre as partes, sendo que a notificação pelo tribunal da identificada testemunha...

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