Acórdão nº 1165/12.4TBVNO-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1165/12.4TBVNO-E.E1 Tribunal Judicial Comarca de Santarém – Juízo Central de Comércio – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: O “Banco (…), SA” veio interpor recurso da decisão que considerou que os trabalhadores da insolvente gozam de privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho sobre a fracção autónoma que beneficia de hipoteca registada a seu favor.

* Em 10/07/2017, por apenso aos autos do processo de insolvência da sociedade “(…) – Administração, Serviços e Representações, Lda.”, o “Banco (…), SA” reclamou créditos no âmbito dos autos de verificação ulterior de créditos contra a Insolvente, a Massa Insolvente e os Credores.

Pediu então que fosse reconhecido e graduado no lugar que lhe competisse o crédito no montante global de € 127.022,64 (cento e vinte e sete mil e vinte e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), ao qual acrescem juros de mora até efectivo e integral pagamento, dívida essa garantida pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio descrito sob o nº (…) da Freguesia de Pousos na Conservatória do Registo Predial de Leiria, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…).

* Para o efeito alegou que, através de notificação datada de 06/07/2017, foi informada pelo Sr. Administrador de Insolvência que havia sido apreendida a favor da massa insolvente a fracção autónoma em causa.

* Nos termos das disposições conjugadas nos artigos 333º do Código do Trabalho, 97º, nº 1, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 122º, nº 1, do CIMI, 744º, nº 1, 748º, 686º e 693º, nºs 1 e 2, do Código Civil e 205º da Lei nº 110/2009, decidiu-se que os créditos reclamados deviam ser graduados à frente do crédito privilegiado do ISS, IP e logo após o crédito privilegiado da Autoridade Tributária relativo a IMI respeitante ao referido imóvel.

* Da parte decisória da sentença consta a seguinte condenação: «decido reconhecer, como crédito privilegiado, o crédito do “Banco (…), SA”, no valor de € 127.022,64 (cento e vinte e sete mil, vinte e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), aos quais acrescem juros de mora até efectivo e integral pagamento, como crédito exclusivamente a ser pago pelo produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio descrito sob o nº (…) da Freguesia de Pousos na Conservatória do Registo Predial de Leiria, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … (verba 71), passando a graduar os créditos sobre a Insolvente “(…) – Administração, Serviços e Representações, Lda.” para serem pagos pelo produto da venda do citado prédio da seguinte forma: 1 – O crédito dos trabalhadores identificados a fls. 125; 2 – O crédito privilegiado da Autoridade Tributária, relativo a IMI respeitante a cada um dos referidos imóveis; 3 – O crédito garantido por hipoteca do “Banco (…), SA”, até ao limite do valor inscrito no registo; 4 – O crédito privilegiado do ISS, IP; 5 – Os créditos comuns; 6 – Os créditos subordinados».

* A recorrente não se conformou com a referida decisão e apresentou as alegações que continham as seguintes conclusões[1]: «1 – O recurso interposto versa a sentença proferida nos autos de verificação ulterior de créditos na parte em que graduou pelo produto da venda do imóvel apreendido nos presentes autos de insolvência sob a verba 71, a fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio descrito sob o n.º (…) da Freguesia de Pousos na Conservatória do Registo Predial de Leiria, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), os créditos dos trabalhadores identificados a fls. 125 em primeiro lugar pelo que, antes do crédito do Autor Banco (…), S.A., está garantido por hipoteca em 1º grau sobre o referido imóvel.

2 – Decorre do artigo 686º do CC que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, configurando um direito real de garantia.

3 – O credor hipotecário detém o direito de sequela do bem que lhe está hipotecado, bem como o direito de ser pago com preferência em relação a outros credores, que não gozem de privilégio especial ou de prioridade do registo, pelo produto da venda desse bem, o que fundamentou a decisão do Autor e aqui recorrente ver verificado o crédito reclamado, nos termos e com os fundamentos constantes do seu requerimento inicial.

4 – Contudo, a graduação efectuada sobre o produto da venda do imóvel em apreço violou claramente a disposta no artigo 686º do Código Civil, situação que cumpre rectificar.

5 – Na sentença de graduação de créditos proferida em 14/03/2014, no apenso B, consta da mesma, por referência aos créditos laborais que: “Efectivamente, estes créditos gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, de acordo com o disposto no artigo 377º, nº 1, alíneas a) e b), do Código do Trabalho”.

6 – Nessa mesma sentença determina-se ainda que: “Os créditos garantidos são pagos imediatamente após a liquidação dos bens onerados com garantia real e abatidas as correspondentes despesas, com respeito pela prioridade que lhes caiba; quanto àqueles que não fiquem integralmente pagos e perante os quais o devedor responda com a generalidade do seu património, são os saldos respectivos incluídos entre os créditos comuns (artigo 174º, nº 1, do CIRE).

O pagamento dos credores privilegiados rege-se pelo estatuído o artigo 175.º do CIRE, nos termos do qual tal pagamento é efectuado à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados”.

7 – E tendo isso em consideração passa a efectuar a graduação dos bens por grupos, em função da respectiva situação, considerando: - Sobre os bens móveis, sobre os quais os trabalhadores, em função do privilégio mobiliário geral, são graduados em primeiro lugar; - Sobre o bem imóvel aprendido sob a verba 51 que resulta ser o local onde a empresa desenvolvia a sua actividade de acordo com o relatório a presentado pelo Senhor Administrador de Insolvência nos termos do artigo 155º do CIRE, graduando em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores, depois os créditos da AT referentes a IMI e somente a seguir os créditos do credor hipotecário; - Passa seguidamente a considerar a os restantes bens imóveis garantidos por hipoteca, verbas 64, 65, 66, verba 46, verbas 49 e 50, verba 72 e verba 41, onde gradua em primeiro lugar os créditos de IMI quando os há, em segundo os créditos decorrentes das garantias hipotecárias e seguidamente os seguidamente os créditos da SS e restantes créditos; - Finalmente considera uma última categoria referente aos restantes bens imóveis que se depreende...

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