Acórdão nº 625/12.1TBLL-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargante de Terceiro: (…) Recorridas / Embargadas: (…), SA e (…), SA Os presentes autos consistem em embargos de terceiro deduzidos com vista a fazer valer o direito de crédito e o direito de retenção, judicialmente reconhecidos, sobre fração autónoma penhorada e vendida no âmbito da ação executiva que (…), SA move contra (…), SA.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferido saneador sentença julgando os embargos de terceiro totalmente improcedentes por intempestividade na dedução dos embargos e, bem assim, por ter caducado o direito de retenção com a venda executiva da fração autónoma em causa.

Inconformada, a Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a procedência dos embargos. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «

  1. A venda judicial não prejudica nem faz caducar o direito de retenção reconhecido sobre o bem objeto daquela venda.

  2. O direito de retenção é oponível ao anterior proprietário e a todos quanto, independentemente da causa, lhe sucederem naquela titularidade.

  3. Os embargos são o meio apto e adequado a reagir contra os fatos que consubstanciem a iminente violação daquele direito de retenção.

  4. Os embargos apresentados pela apelante foram-no, em tempo.

  5. Os embargos deverão ser julgados procedentes.» Em contra-alegações, a Recorrida (…), SA pugna pela manutenção da decisão recorrida, considerando a falta de fundamento dos argumentos esgrimidos em sede de recurso.

Assim, atentas as conclusões da alegação de recurso, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], são as seguintes as questões a decidir, salvo prejudicialidade decorrente do anteriormente apreciado[2]: - da tempestividade dos embargos de terceiro; - do direito a embargar de terceiro.

III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância, que não foram impugnados em sede de recurso: 1. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual faz fls. 14 a 16 destes autos, no essencial com o seguinte teor: “Contrato Promessa de Compra e Venda. Entre: Primeiro Outorgante, na qualidade de Promitente Vendedora: “(…), Lda.” (…) neste acto representada pelo seu procurador com poderes para o acto Exmo. Sr. Dr. (…) de ora em diante designado por “PV”; E Segunda Outorgante, na qualidade de Promitente Compradora: (…) adiante designado por “PC”; Considerando: 1. Que a “PV” é proprietária de uma fracção, sita no (…) Golf (…), nº 112 (Lote 6.2/1/2), r/c, Esquerdo, correspondente à fração “M”, freguesia de Vilamoura, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o artº (…), da mesma freguesia e inscrito sob a matriz urbana nº (…) 3. Que as negociações em curso com vista ao distrate da hipoteca que incide sobre o imóvel identificado no ponto 1, ainda não estão concluídas, a “PV” autoriza a entrega das chaves e ocupação da fração a que corresponde o r/c Esquerdo pela “PC”. Tendo em vista os considerandos supra enumerados e essenciais para este contrato, é celebrado o presente Contrato Promessa de Compra e Venda. Cláusula Primeira. Pelo presente contrato a “PV” promete vender à “PC”, e esta promete comprar, livre de ónus ou encargos, a fracção autónoma destinada a habitação, correspondente ao r/c esquerdo, com parqueamento na cave designado pela letra “M”, conforme planta apresentada na primeira folha anexa. Cláusula Segunda. O preço global da prometida compra é de € 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil euros), que será pago nas seguintes condições:

  1. A título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 125.000,00 € (cento e cinte e cinco mil euros) entregues nesta data, considerando-se como prestada a respectiva quitação pela “PV”, b) O remanescente do preço, isto é € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros), será entregue no acto de assinatura da escritura pública de compra e venda. Cláusula Terceira. A escritura pública de compra e venda ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do CPCV. A escritura será efectuada em Cartório Notarial, ou através do sistema Casa Pronta, em dia e hora a marcar pela “PC” que notificará o “PV” por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Cláusula Quarta. O incumprimento do presente contrato-promessa, por parte do “PC” implicará para este a perda do sinal. O incumprimento do presente contrato-promessa por parte da “PV” terá como consequência a restituição do sinal em dobro e o...

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