Acórdão nº 1338/17.3T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes /Requerentes: (…) e (…) Menor: (…) Os presentes autos consistem em ação judicial intentada à luz do disposto no art. 52.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro com vista à adoção plena da menor pelos Requerentes.

Foram juntos documentos.

Promovida que foi a audição do progenitor com fundamento no facto de não ter prestado o seu consentimento para a adoção, embora tenha mencionado a possibilidade de a aceitar, determinou-se a tomada de declarações ao mesmo. Ao que não se procedeu por não ter comparecido em juízo, apesar de pessoalmente notificado para o efeito, e por não ter sido encontrado, emitidos que foram mandados de comparência.

II – O Objeto do Recurso Neste enquadramento processual, o M.º P.º promoveu a prolação de decisão de indeferimento da requerida adoção por inadmissibilidade legal, invocando não estarem reunidos os requisitos legalmente exigidos para a adoção pelo facto de faltar o consentimento para a adoção por parte do progenitor da adotanda e por não se verificar qualquer uma das circunstâncias legais em face das quais se pode dispensar esse consentimento.

Ouvidos os Requerentes, apelaram ao superior interesse da criança, vincando a vinculação afetiva estabelecida e consolidada da menor junto dos Requerentes.

Foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente. Dela consta, designadamente, o seguinte: «Ora, no presente caso, verifica-se que a menor, através de medida de promoção e protecção, não foi confiada a pessoa seleccionada para a adopção, mas a pessoa idónea, pelo que se afigura necessário o consentimento dos progenitores para a adopção da menor.

No caso sub judice, a mãe prestou o consentimento mas o pai não, sendo muito claro que só o faria se pudesse continuar a conviver com a sua filha, o que como se viu, não é legalmente permitido.

É certo que no âmbito deste processo existiu grave dificuldade em voltar a ouvir o progenitor, mas tal não significa que o tribunal possa dispensar o seu consentimento dado que o mesmo já se havia pronunciado expressamente, perante tribunal, em sentido contrário.

Assim se conclui que não se encontram reunidos os pressupostos necessários para ser considerada a adopção da menor, afigurando-se inútil proceder às restantes diligências previstas no artigo 54.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Adopção, por força do disposto no artigo 130.º do NCPC ex vi artigo 33.º do RGPTC.» Inconformados, os Requerentes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete o prosseguimento dos autos. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos em referência que julgou a ação improcedente por não provada e, consequentemente, não decretou a adoção plena da menor (…).

II - Salvo melhor entendimento, a douta decisão recorrida violou por falta de fundamentação e erro de interpretação e /ou aplicação, entre outras, as normas dos 3º, 54º, 55º e 56º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, o artigo 1981º do Código Civil e o artigo 3º do atual CPC, pelo que deve ser revogada.

III - A decisão ora recorrida foi prematura, antes deveria o Tribunal a quo e, bem assim, o Ministério Público, de ter tomado em os princípios orientadores em matéria de adoção, constantes do artigo 3º do referido RJPA, conjugados com os demais elementos de facto do processo.

IV - Desse modo, e previamente à prolação de decisão final, impunha-se ao Tribunal a quo que desse seguimento aos autos, nos termos do artigo 54º do RJPA, determinando a audição da menor e do progenitor, por forma a ser obtida a sua atual posição sobre o futuro da criança, prestando ou não, de forma inequívoca, o respetivo consentimento, perante a MM Juiz titular do processo e no Tribunal onde o mesmo corre termos, desconsiderando-se a posição por este manifestada há praticamente 20 meses atrás, em 7/9/2016.

V - De facto, resultando por demais evidente nos autos a instabilidade socioeconómica deste progenitor, ao qual são referenciadas 6 moradas em 6 localidades diferentes, desde que o presente processo teve o seu início, sensato seria confirmar a atual vontade / consentimento do progenitor sobre a adoção, sem se partir à priori do pressuposto de que a posição do progenitor seria a mesma que havia comunicado no Tribunal de Loures, há quase dois anos a esta parte, em 7/09/2016.

VI - Ao ordenar e insistir pela efetiva comparência do progenitor para efeitos de prestar o respetivo consentimento, não estaria o...

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