Acórdão nº 1357/17.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1357/17.0T8STR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (Autora/recorrente) intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra CC, Lda.

(Ré/recorrida), formulando, a final, os seguintes pedidos: «- o despedimento da A., promovido pela R., ser considerado ilícito e em consequência a R. ser condenada a: - pagar à A. a titulo de compensação pelos anos de serviço prestados, no montante total de 12.961,00 euros( 11.140,00 euros nos anos de 1994 a 2014 e 1.821,00 euros nos anos de 2014 a Abril de 2017); - a pagar à A. todas as retribuições que deixou e vai deixar de receber, desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da sentença que determinar o despedimento ilícito; - a pagar à A. a indemnização prevista no artigo 391º do Código do Trabalho, visto a A. não desejar ser reintegrada de novo ao serviço da R., sendo esta a fixar pelo Tribunal entre 15 a 45 dias de retribuição; - a pagar à A. o valor de indemnização previsto no artigo 389º, nº1 do Código do Trabalho, em virtude do despedimento não ter sido precedido do respectivo procedimento».

Alegou, para o efeito e muito em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré (embora anteriormente sob diferentes denominações) em 1994, para exercer as funções de “encarregada de limpeza”, na zona de Santarém.

Em 31 de Março de 2017, a Ré comunicou-lhe (por telefone) que não se deveria apresentar mais no local de trabalho (Centro de Exposições de …), pois o seu posto de trabalho iria ser extinto, tendo direito a receber a carta para acesso ao fundo de desemprego, ficando em casa a partir do dia 1 de Abril.

Entretanto, durante o mês de Abril desenvolveram-se negociações entre as partes tendentes à obtenção de um acordo de cessação do contrato de trabalho, mas sem êxito: na sequência, em 24 de Abril, a Ré comunicou-lhe que não estava despedida e que se devia apresentar em Lisboa, para “ficar de piquete, pois não tinha local de trabalho definido”.

Acrescentou que uma vez que foi objecto de um despedimento, ilícito por não ter sido precedido do respectivo procedimento, assiste-lhe o direito a receber as retribuições e indemnizações peticionadas.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, veio a Ré a contestar a acção, para tanto alegando, também muito em síntese, que em 31 de Março de 2017, a pedido do Centro de Exposições de …, reuniu nas instalações deste, tendo-lhe então sido comunicado que a Autora vinha faltando ao trabalho sem qualquer justificação e solicitando-lhe (à Ré) que substituísse a Autora por outra trabalhadora.

Ainda nesse dia – 31 de Março de 2017 – e nas instalações do … informou a Autora do teor da reunião e comunicou-lhe que não deveria mais apresentar-se ao trabalho naquele local e naquele cliente, tendo ainda convocado a Autora para uma reunião na sua (dela, Ré) sede, em Lisboa.

Não tendo a Autora comparecido a tal reunião, em 6 de Abril de 2017 foi-lhe comunicado que o seu local de trabalho passaria a ser a sede da Ré, em Lisboa, o que reiterou no dia 24 seguinte esclarecendo a Autora que não tinha qualquer outro local de trabalho onde a colocar.

Entretanto, esgotada a possibilidade de entendimento entre as partes, em 15 de Maio de 2017 comunicou à Autora, nos termos do disposto no artigo 194º e 196º do Código do Trabalho, que o seu local de trabalho seria na sede da Ré, em Lisboa: contudo, a Autora não compareceu no local de trabalho, tendo instaurado em 09 de Maio de 2017 a presente acção.

Em conformidade, negando que tivesse despedido a Autora pugnou pela improcedência da acção; e por entender que a Autora litigou de má fé pediu a condenação da mesma no pagamento da importância de € 1.500,00.

Mais pediu, em reconvenção, que seja declarada a licitude do despedimento da Autora com fundamento nas faltas injustificadas ao trabalho desde 1 de abril de 2017, ou desde o dia seguinte à recepção da interpelação endereçada pela Ré à Autora em 15 de Maio de 2017 e, subsidiariamente, que «(…) seja declarada a denúncia do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré, por abandono do local de trabalho, nos termos do disposto no artigo 403º do Código do Trabalho».

Respondeu a Autora, a reafirmar ter sido despedida pela Ré, e a pugnar pela improcedência do pedido reconvencional, bem como de condenação por litigância de má fé.

Na mesma peça processual pediu a condenação da Ré, por litigância de má fé, em € 1.500,00.

Em sede de despacho saneador não foi admitido o pedido reconvencional, foi fixado valor à causa (€ 12.961,00) e dispensada a fixação dos temas de prova, assim como a indicação do objecto do processo.

Em 26-10-2017 procedeu-se à audiência de julgamento, e em 24-11-2017 foi proferida sentença, que absolveu a Ré dos pedidos, assim como ambas as partes da condenação por litigância de má fé.

Inconformada com a sentença, a Autora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo assim iniciado o requerimento: «EXMº SR. DR.

JUÍZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE TRABALHO DE SANTARÉM BB, A., no processo acima identificado, tendo sido notificada da Douta Sentença e com ela não concordando, vem nos termos conjugados do disposto nos artigos 79º)a, 79º-A, 83º todos do Código do Trabalho e 639º, nº 1, 640º, alínea )a, )b, e )c, e ainda 615º, nº1 alínea)c, todos do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: (…)».

E a terminar as alegações formulou as seguintes conclusões: [1.] - a Douta Sentença proferida, enferma de nulidade, na medida em que os seus fundamentos, estão em oposição com a decisão proferida, pelo que foi violado o disposto no artigo 615º nº 1) c do C.P.C.; [2.]- Como tal, a decisão proferida deve ser alterada, passando a dar-se como provado o despedimento da A., por parte da sua entidade patronal a Ré; [3.] - O Mer[i]tíssimo Juíz a quo, ao dar como provados os factos que de seguida se enumeram, nomeadamente os pontos correspondentes às letras B,C,D,G,H e I, entra em contradi[]ção com os factos não provados, nomeadamente os enumerados em 1,7,8,9,10,16 e 18; [4.] - Esta contradi[]ção é uma contradi[]ção intrínseca, que se reflete na decisão proferida a final, fazendo com que a...

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