Acórdão nº 252/12.3TBFAL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | FLORBELA MOREIRA LAN |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 252/12.3TBFAL-A.E1 Beja – Juízo Central Cível e Criminal – Juiz 1 Comarca de Beja ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.
Relatório AA LDA. deduziu oposição à execução, em que é exequente BB e executada CC, mediante embargos de terceiro, requerendo que “os presentes Embargos ser recebidos e julgados totalmente procedentes, por provados, e em consequência ser ordenado o levantamento da penhora do estabelecimento comercial sito na R. … n.º … em Ferreira do Alentejo e das rendas devidas pela cessão de exploração do estabelecimento, e a entrega do mesmo e das rendas à Embargante, sua legítima proprietária”.
Para tanto alegou, em síntese, que nos autos de execução acima referidos foi efectuada a penhora do estabelecimento comercial sito na R. … n.º … em Ferreira do Alentejo, bem como a penhora das rendas devidas pela cessão de exploração do mesmo estabelecimento, sendo que o estabelecimento comercial não é da propriedade da Executada CC, mas sim da aqui Embargante.
Mais alegou que sendo a ora Embargante a proprietária do estabelecimento sito em R. … n.º … em Ferreira do Alentejo, penhorado nos autos de Execução acima referenciados, tem legitimidade para deduzir os presentes Embargos e que está em prazo para a sua apresentação, na medida em que somente tomou conhecimento da penhora no dia 15.
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2017, através de comunicação electrónica do Ilustre Mandatário do cessionário do estabelecimento comercial penhorado.
Proferido despacho liminar de recebimento dos embargos [Por tempestivos e legais, e sendo certo que não se afigura necessária a realização de qualquer diligência probatória, admito liminarmente os presentes embargos de terceiro – art.º 342º, 344º e 345º do CPC. Nos termos do art.º 347º do CPC suspende-se a execução quanto ao estabelecimento comercial sito na Rua … n.º …, em Ferreira do Alentejo, denominado DD, bem como das rendas devidas pela cessão de exploração do estabelecimento. Mais se determina a restituição provisória da posse do estabelecimento e das rendas aos embargantes. Cumpra o 348º do CPC] e notificada a embargada, esta interpôs recurso daquele despacho liminar, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1 – A primeira tarefa do julgador, perante uma petição de embargos de terceiro, é verificar a sua tempestividade.
2 – No caso dos autos, a Embargante limitou-se a alegar que tinha tido conhecimento da penhora em data que se continha no período de 30 dias anteriores à apresentação dos embargos, 3 – Acrescentando que tinha tido conhecimento dessa penhora através de e-mail do ilustre Mandatário da entidade cessionária do estabelecimento penhorado; 4 – A Embargante, porém, não juntou a impressão desse e-mail.
5 – É intuitivo que o Meritíssimo Juiz a quo não devia ter confiado na alegação de tempestividade, perante a omissão da junção do referido documento, tal a facilidade desse princípio de prova.
6 – É falso que a petição de embargos tenha sido apresentada tempestivamente.
7 – O Meritíssimo Juiz a quo não devia ter julgado a petição tempestiva, pois não havia nesse articulado elementos suficientes para decidir nesse sentido e a omissão da junção do documento probatório alegado pela Embargante era indício suficiente para pôr em causa a tempestividade, 8 – Sendo certo que o Meritíssimo Juiz a quo sempre teria de tomar a decisão liminar apenas com os elementos disponíveis nesse momento nos autos.
9 – A decisão de dispensar a Embargante de prestar caução mostra-se infundamentada, pelo que é ilegal e nula.
10 – Foram ofendidos os preceitos dos artigos 345.º, n.º 2, 247.º e 154.º, n.º 1, do CPC, bem como o n.º 1 do art. 205.º da Constituição.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DETERMINE A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E, CONSEQUENTEMENTE, A SUA REJEIÇÃO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE REALIZANDO A HABITUAL E ESPERADA JUSTIÇA!”.
A embargante respondeu às alegações, pugnado pela improcedência do recurso.
A embargada, contestou os embargos, por excepção e impugnação.
Realizou-se a audiência prévia, tendo sido proferido o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória da legitimidade da embargante e relegada para decisão final a excepção peremptória da caducidade. Foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência final foi proferida sentença, tendo sido julgados “totalmente improcedentes os presentes embargos de terceiro”, ordenando-se “a cessação da suspensão da execução anteriormente determinada”.
A embargante não se conformando com a sentença prolatada dela interpôs recurso, juntando um documento, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A DD é propriedade da Embargante, ora Recorrente que efectuou o pedido de averbamento dessa mesma propriedade há mais de 5 anos, mais concretamente, em 05.02.2013, junto do Infarmed, entidade competente para tal.
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A recorrente demostrou, por certidão emitida pelo Infarmed o pedido de averbamento da alteração da propriedade da farmácia no alvará respectivo.
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Não pode a Recorrente substituir-se ao Infarmed e averbar, ela própria essa alteração no alvará da farmácia.
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A propriedade da farmácia não pertence à executada, pelo que não pode a embargante, ora Recorrente responder com os seus próprios bens por uma dívida que não é sua.
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Se a DD Lda. se encontra ainda averbada no Infarmed, erradamente, em nome da executada, tal facto deve-se a um grande atraso nas actualizações dos alvarás por parte do Infarmed e não é responsabilidade da Recorrente; F) É o próprio Infarmed que, por meio de certidão atesta que ainda não efectuou os averbamentos requeridos, mas atesta também que o averbamento da alteração da propriedade a favor da embargante, ora Recorrente se deveu a trespasse e foi requerido em 05.02.2013.
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Da certidão emitida pelo Infarmed não resulta que a Recorrente não é a proprietária da farmácia.
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Resulta sim, que sendo proprietária da farmácia e nessa mesma qualidade, a Recorrente requereu o pedido de averbamento da sua propriedade no alvará da farmácia e que, até agora ainda não foi efectuado.
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Não resulta claro e inequívoco da certidão do infarmed que a farmácia penhorada é propriedade da executada.
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A propriedade da DD, Lda encontra-se averbada no Infarmed pelo Alvará nº … em nome da ora Recorrente.
Nestes termos, nos mais de Direito e com o sempre Mui Douto suprimento de Vs. Exas. deve a presente Apelação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser ordenado o levantamento da penhora da DD Lda. com todas as consequências legais”.
A apelada respondeu às alegações, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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