Acórdão nº 252/12.3TBFAL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 252/12.3TBFAL-A.E1 Beja – Juízo Central Cível e Criminal – Juiz 1 Comarca de Beja ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório AA LDA. deduziu oposição à execução, em que é exequente BB e executada CC, mediante embargos de terceiro, requerendo que “os presentes Embargos ser recebidos e julgados totalmente procedentes, por provados, e em consequência ser ordenado o levantamento da penhora do estabelecimento comercial sito na R. … n.º … em Ferreira do Alentejo e das rendas devidas pela cessão de exploração do estabelecimento, e a entrega do mesmo e das rendas à Embargante, sua legítima proprietária”.

Para tanto alegou, em síntese, que nos autos de execução acima referidos foi efectuada a penhora do estabelecimento comercial sito na R. … n.º … em Ferreira do Alentejo, bem como a penhora das rendas devidas pela cessão de exploração do mesmo estabelecimento, sendo que o estabelecimento comercial não é da propriedade da Executada CC, mas sim da aqui Embargante.

Mais alegou que sendo a ora Embargante a proprietária do estabelecimento sito em R. … n.º … em Ferreira do Alentejo, penhorado nos autos de Execução acima referenciados, tem legitimidade para deduzir os presentes Embargos e que está em prazo para a sua apresentação, na medida em que somente tomou conhecimento da penhora no dia 15.

  1. 2017, através de comunicação electrónica do Ilustre Mandatário do cessionário do estabelecimento comercial penhorado.

    Proferido despacho liminar de recebimento dos embargos [Por tempestivos e legais, e sendo certo que não se afigura necessária a realização de qualquer diligência probatória, admito liminarmente os presentes embargos de terceiro – art.º 342º, 344º e 345º do CPC. Nos termos do art.º 347º do CPC suspende-se a execução quanto ao estabelecimento comercial sito na Rua … n.º …, em Ferreira do Alentejo, denominado DD, bem como das rendas devidas pela cessão de exploração do estabelecimento. Mais se determina a restituição provisória da posse do estabelecimento e das rendas aos embargantes. Cumpra o 348º do CPC] e notificada a embargada, esta interpôs recurso daquele despacho liminar, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1 – A primeira tarefa do julgador, perante uma petição de embargos de terceiro, é verificar a sua tempestividade.

    2 – No caso dos autos, a Embargante limitou-se a alegar que tinha tido conhecimento da penhora em data que se continha no período de 30 dias anteriores à apresentação dos embargos, 3 – Acrescentando que tinha tido conhecimento dessa penhora através de e-mail do ilustre Mandatário da entidade cessionária do estabelecimento penhorado; 4 – A Embargante, porém, não juntou a impressão desse e-mail.

    5 – É intuitivo que o Meritíssimo Juiz a quo não devia ter confiado na alegação de tempestividade, perante a omissão da junção do referido documento, tal a facilidade desse princípio de prova.

    6 – É falso que a petição de embargos tenha sido apresentada tempestivamente.

    7 – O Meritíssimo Juiz a quo não devia ter julgado a petição tempestiva, pois não havia nesse articulado elementos suficientes para decidir nesse sentido e a omissão da junção do documento probatório alegado pela Embargante era indício suficiente para pôr em causa a tempestividade, 8 – Sendo certo que o Meritíssimo Juiz a quo sempre teria de tomar a decisão liminar apenas com os elementos disponíveis nesse momento nos autos.

    9 – A decisão de dispensar a Embargante de prestar caução mostra-se infundamentada, pelo que é ilegal e nula.

    10 – Foram ofendidos os preceitos dos artigos 345.º, n.º 2, 247.º e 154.º, n.º 1, do CPC, bem como o n.º 1 do art. 205.º da Constituição.

    NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DETERMINE A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E, CONSEQUENTEMENTE, A SUA REJEIÇÃO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE REALIZANDO A HABITUAL E ESPERADA JUSTIÇA!”.

    A embargante respondeu às alegações, pugnado pela improcedência do recurso.

    A embargada, contestou os embargos, por excepção e impugnação.

    Realizou-se a audiência prévia, tendo sido proferido o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória da legitimidade da embargante e relegada para decisão final a excepção peremptória da caducidade. Foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

    Realizada a audiência final foi proferida sentença, tendo sido julgados “totalmente improcedentes os presentes embargos de terceiro”, ordenando-se “a cessação da suspensão da execução anteriormente determinada”.

    A embargante não se conformando com a sentença prolatada dela interpôs recurso, juntando um documento, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A DD é propriedade da Embargante, ora Recorrente que efectuou o pedido de averbamento dessa mesma propriedade há mais de 5 anos, mais concretamente, em 05.02.2013, junto do Infarmed, entidade competente para tal.

    1. A recorrente demostrou, por certidão emitida pelo Infarmed o pedido de averbamento da alteração da propriedade da farmácia no alvará respectivo.

    2. Não pode a Recorrente substituir-se ao Infarmed e averbar, ela própria essa alteração no alvará da farmácia.

    3. A propriedade da farmácia não pertence à executada, pelo que não pode a embargante, ora Recorrente responder com os seus próprios bens por uma dívida que não é sua.

    4. Se a DD Lda. se encontra ainda averbada no Infarmed, erradamente, em nome da executada, tal facto deve-se a um grande atraso nas actualizações dos alvarás por parte do Infarmed e não é responsabilidade da Recorrente; F) É o próprio Infarmed que, por meio de certidão atesta que ainda não efectuou os averbamentos requeridos, mas atesta também que o averbamento da alteração da propriedade a favor da embargante, ora Recorrente se deveu a trespasse e foi requerido em 05.02.2013.

    5. Da certidão emitida pelo Infarmed não resulta que a Recorrente não é a proprietária da farmácia.

    6. Resulta sim, que sendo proprietária da farmácia e nessa mesma qualidade, a Recorrente requereu o pedido de averbamento da sua propriedade no alvará da farmácia e que, até agora ainda não foi efectuado.

    7. Não resulta claro e inequívoco da certidão do infarmed que a farmácia penhorada é propriedade da executada.

    8. A propriedade da DD, Lda encontra-se averbada no Infarmed pelo Alvará nº … em nome da ora Recorrente.

    Nestes termos, nos mais de Direito e com o sempre Mui Douto suprimento de Vs. Exas. deve a presente Apelação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser ordenado o levantamento da penhora da DD Lda. com todas as consequências legais”.

    A apelada respondeu às alegações, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

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