Acórdão nº 1624/14.4T8SLV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1624/14.4T8SLV-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Execução de Silves – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente execução para pagamento de quantia certa proposta por (…), (…) e (…) contra (…) e (…), este último não se conformou com a decisão que mandou prosseguir a presente execução para cobrança coactiva do valor reclamado pelos exequentes.

* (…) deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa e à penhora que lhe foi movida pelos exequentes.

Em síntese, o executado afirma que a sentença que foi oferecida como título executivo não havia ainda transitado em julgado e que foi interposto recurso de revista que limitou a responsabilidade do embargante em 50% das quantias fixadas.

* Em sede de oposição à penhora alega que o imóvel penhorado é sua casa de morada de família e que ele embargante é pessoa doente e que esse quadro clínico converte o prédio em discussão num bem absolutamente impenhorável, por referência à al. f) do artigo 736º do Código de Processo Civil.

* O Tribunal «a quo» indeferiu liminarmente a presente oposição à execução e à penhora, dada a sua inadmissibilidade legal e manifesta improcedência, nos termos dos artigos 732º, nº 1, als. b) e c) e 785º, ambos do Código do Processo Civil.

* Foi interposto recurso autónomo da sentença proferida.

* Com o apoio do mesmo argumentário anterior, o executado (…) veio apresentar o presente pedido de suspensão da instância, que foi indeferido pelo Juízo Central de Execução de Silves. E é essa a decisão que está em causa no presente recurso.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: 1) O Recorrente vem interpor recurso da decisão que manda prosseguir a presente execução para cobrança coactiva do valor reclamada pelos Recorridos.

2) Os Recorridos vieram executar uma sentença condenatória, ainda antes do seu trânsito em julgado.

3) Em 7 de Julho de 2014, foi penhorado à ordem do presente processo, o prédio misto sito na (…), freguesia de Bensafrim, no concelho de Lagos, composto de parte urbana destinada à habitação e parte rústica, inscrito na respectiva matriz urbana sob o nº (…) e uma parte rústica sob o nº (…) da Secção 1D, descrito na CRP de Lagos sob o nº (…) da freguesia de Bensafrim.

4) Em 18 de Maio de 2015, o Recorrente deduziu embargos de Executado e oposição à penhora, que deram origem ao apenso A do presente processo onde o Recorrente alegou a impenhorabilidade total do imóvel penhorado, sua casa de morada de família e essencial para a recuperação física e psíquica dos muitos problemas de saúde de que padece.

5) A Meritíssima Juíza do processo a quo proferiu sentença que põe termo ao anexo dos embargos, que foi notificada ao Recorrente em 12 de Janeiro de 2018, e que ainda não se encontra transitada em julgado. Na mesma data, o Recorrente foi notificado de despacho proferido pela Meritíssima Juíza, onde se mandava a execução prosseguir os seus termos.

6) O Recorrente não se conforma nem com a sentença nem com o despacho.

7) Verifica-se que a sentença proferida ainda não transitou em julgado e que a execução, a prosseguir os seus termos, avançará de seguida para a fase de venda.

8) A venda constitui fase introdutória da venda, pois inicia o processo de liquidação do património do Executado, sendo este o entendimento dos Tribunais superiores.

9) Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto in BMJ 375-446 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito do processo nº 88/06.0TTFIG-F.C1 de 21/10/2010 (in www.dgsi): “I – Nos termos do artº 872º, nº 1, do CPC, numa acção executiva o pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da venda dos bens penhorados.

II – Havendo oposição à execução, quando esta (a execução) prossiga nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência da oposição sem prestar caução prévia.

III - A referida “fase de pagamento”, no processo executivo, inicia-se com a venda dos bens penhorados.

IV – Na verdade, é com a venda ou adjudicação dos bens penhorados que se inicia a liquidação do património do executado a fim de satisfazer o crédito exequendo.

V – Ao determinar a prestação da caução nos sobreditos termos, o legislador não pode ter querido outra coisa se não a de salvaguardar o património do executado, a sua intocabilidade, enquanto se não decidir definitivamente sobre a procedência (ou não) da oposição à execução.

VI – Quer no domínio do DL nº 329-A/95, quer no domínio do Decreto-Lei nº 38/03, de 8/03, a execução não pode prosseguir para a fase de pagamento, cujo início tem lugar com as diligências tendentes à venda dos bens penhorados, a não ser que o exequente preste caução, nos termos do artigo 818º, nº 4, do CPC”.

10) No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo nº1475/2007-1 de 13/03/2007, onde se diz o seguinte: “No processo executivo para pagamento de quantia certa tanto no domínio do DL 329-A/95, como no regime actual, estando pendentes embargos de executado (actual oposição), o credor/exequente só obterá pagamento se prestar caução, artigo 819º que corresponde ao actual artigo 818º, nº 4, do Código de Processo Civil.

A fase do pagamento na execução inicia-se com os actos destinados à venda dos bens penhorados”.

11) Tal entendimento tem todo o sentido, pois o prejuízo do Recorrente concretiza-se com a venda e não com o pagamento do valor obtido com esta aos Recorridos, sendo certo que deve ser previamente à venda que se deve exigir a prestação de caução para garantir, no caso de sucesso dos embargos, um menor prejuízo do Recorrente.

12) Bem se sabe que concretizando-se a venda do imóvel no presente processo, a probabilidade será que o valor da venda seja bastante inferior ao valor de mercado.

13) Prosseguindo a presente execução, corre-se o real risco de ser efectuada a venda do bem e ser posteriormente reconhecida, em sede dos mesmos autos, a impenhorabilidade do mesmo.

14) Mesmo de um ponto de vista económico, tal situação acarretaria enorme prejuízo para o Recorrente, que perderia a sua casa e se arriscaria a que o valor obtido pela mesma não cobrisse...

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