Acórdão nº 279/12.5TBGLG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório BB intentou a presente ação de divisão de coisa comum contra CC, na qualidade de cabeça-de-casal das heranças abertas por óbito de Jorge … e de Elisa …, DD, que exerce as funções de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Maria E…, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM, que exerce as funções de cabeça de casal da herança aberta por óbito de José J…, NN, OO, PP, única herdeira de Maria H…., QQ, que exerce as funções de cabeça de casal da herança aberta por óbito de Maria C…, RR e SS, pedindo se proceda à divisão dos três prédios rústicos que identifica em três partes iguais e se atribua uma parte aos herdeiros de Maria E…, outra parte aos herdeiros de Elisa … e a terceira parte a CC.

Alega, para o efeito, que é filha de Maria E…, falecida em 2000, a qual era comproprietária, com a respetiva mãe, Elisa …, falecida em 1988, e com CC, dos três prédios rústicos que identifica, os quais integram a herança aberta por óbito de Jorge …, da qual são as únicas e universais herdeiras; acrescenta que os prédios em causa foram expropriados pela Portaria 32/76, de 26-01, na sequência do que, por despacho de 07-06-1985, foram atribuídas duas reservas sobre tais prédios – uma em propriedade plena a favor de Maria E…, em conjunto com Elisa … e com CC, e a outra, em propriedade plena, a favor de José J… –, as quais deram origem aos prédios descritos sob as fichas …/19870630, …/19870708 e …/19861010, inscritos a favor de Maria E…, Elisa … e CC; conclui que os prédios pertencem, em compropriedade, à herança de Maria E…, à herança de Elisa … e a CC e acrescenta que não pretende permanecer na indivisão, como tudo melhor consta da petição inicial.

Citados os réus, foram apresentadas as contestações seguintes: - a ré CC contestou, negando que os prédios se encontrem em situação de compropriedade e sustentando que pertencem ao acervo hereditário de Jorge …, dado que a Portaria 86/91, de 27-03, reconhecendo que o património rústico da herança de Jorge … não era expropriável, derrogou a Portaria 32/76 de 26-01, esvaziando de conteúdo e de efeito esta Portaria de expropriação; deduz pedido reconvencional, pedindo sejam declarados nulos os registos que deram origem às descrições …/19870630, …/19870708 e …/19861010, ordenando-se o e respetivo cancelamento; - a ré QQ contestou, não pondo em causa a divisão pretendida pela autora, sustenta que a divisão deve igualmente abranger, pelos motivos que expõe, outros prédios que integram a herança aberta por óbito de Jorge …; deduz pedido reconvencional, pedindo sejam objeto de divisão os imóveis que identifica; - a ré NN contestou, não pondo em causa a divisão pretendida pela autora; - as rés MM e OO apresentaram contestação conjunta, não pondo em causa a divisão pretendida pela autora.

Notificada das contestações, a autora apresentou articulado no qual se pronuncia no sentido da improcedência dos pedidos reconvencionais deduzidos.

Por despacho de 26-11-2013, foi determinado que os autos sigam os termos do processo comum.

Foi realizada audiência prévia, na qual se rejeitaram os pedidos reconvencionais deduzidos, se fixou o valor da causa, se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.

Atento o falecimento do réu II, por decisão de 15-06-2015, foram declarados habilitados BB, DD, EE, FF, GG, HH, JJ e LL, para prosseguirem a demanda como sucessores do réu falecido.

Realizada audiência final – no decurso da qual foi arguida e julgada improcedente a exceção de incompetência material do tribunal, foi realizada uma perícia e prescindiram as partes da prova testemunhal apresentada, bem como das alegações orais, na sequência do que apresentaram alegações escritas –, foi proferida sentença (cuja parte decisória veio a ser retificada por despacho de 24-04-2018), na qual se decidiu julgar improcedente a ação e absolver os réus do pedido, tendo a autora sido condenada nas custas.

Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por outra que considere verificada a situação de compropriedade dos imóveis identificados nos autos e reconheça que lhe assiste o direito a pôr termo à indivisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «A. Vem o presente Recurso apresentado relativamente À sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou improcedente a Acão de divisão de coisa comum interposto pela ora recorrente por entender que a derrogação da expropriação decorrente da Portaria 32/76, determinou a restituição dos prédios em causa ao seu primitivo titular que os prédios se encontram, pois, integrados na herança de Jorge …, devendo, ser partilhados por via do inventário e não por via da ação de divisão de coisa comum; B. A ora recorrente é filha de Maria E…; C. Os prédios advieram à propriedade de sua mãe por via de herança aberta por óbito de Jorge … seu avô; D. Com o falecimento de Jorge … a sua parte nos aludidos prédios transmitiu-se para os herdeiros; E. Em abril de 1974 os aludidos imóveis eram propriedade de Elisa … e dos seus filhos; F. Maria E…, era conjuntamente com Elisa …, e com CC, comproprietária dos seguintes prédio rústicos: a. Parte “A… de C…” sito na freguesia do Chouto, registado na Conservatória do Registo Predial de Chamusca sob o n.º …, e inscrito na matriz rústica sob o artigo … da Secção D-D1, com a área de 433,0725 hectares.

  1. Parte “C… das F…” sito na freguesia do Ulme, registado na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º …, e inscrito na matriz rústica sob o sob o artigo … da secção N (parte), com a área de 196,0 hectares.

  2. “Os N…”, sito na freguesia da Chamusca, registado na Conservatória do Registo Predial de Chamusca sob o n.º …, e inscrito na matriz rústica sob o sob o artigo n.º …, da secção D, com a área de 0,836 hectares.

    G. Com o 25 de abril de 1974, tais prédios foram expropriados pela Reforma Agrária; H. Paralelamente e para os proprietários que ficaram sem fonte de rendimento, o Estado criou o direito de reserva diferente da figura da reserva de propriedade; I. Primeiro expropriou-se, depois calculou-se a área e pontuação para a expropriação e a seguir, cria-se o direito de reserva como “devolução“ administrativa de parte dos terrenos expropriados; J. Convolado em direito real de aquisição na medida em origina a constituição de um direito novo de diferente qualidade sendo um modo legitimo de adquirir originariamente o direito de propriedade suscetível de inscrição no registo; K. Estes prédios rústicos foram mandados expropriar e foram constituídos direitos de reserva a favor de alguns nomeadamente da Mãe da avó e da tia da ora recorrente; L. Por despacho de 7 de junho de 1985, e na atribuição do direito da reserva, foram atribuídas duas (2) reservas; M. Uma, em propriedade plena, a Maria E…, em conjunto com Elisa …, e com CC; N. Outra, igualmente em propriedade plena, e fazendo parte do mesmo património, apenas atribuída a José J…; O. As entregas das reservas foram efetivadas com a emissão dos alvarás de concessão de reserva a favor de Maria E…, Elisa …, CC, e a José J…; P. Na posse dos aludidos alvarás todos promoveram a respetiva inscrição, a favor daquelas, no Registo Predial no ano de 1987, bem como da sua desanexação no respetivo serviço cadastral e de finanças; Q. Tais inscrições deram origem aos prédios descritos sob as fichas …/19870630; …/19870708 e …/19861010, com inscrição a favor de Maria E…, Elisa …, e de CC; R. As expropriações ocorreram a partir de 1975 (Decreto-lei 406-A/75 de 29 de julho), no caso sub judice, nomeadamente através da Portaria 32/76 de 26 de janeiro; S. É aprovada a Lei Base da Reforma Agrária em 1977 (Lei 77/77 de 29 de setembro); T. Criação do Direito de reservas em 1981, (Portaria 87/91 de 27/03); U. A Portaria 86/91 de 27 de março, vem derrogar a expropriação dos referidos prédios; V. O direito de reserva como constitutivo de um direito novo e legítimo para adquirir originariamente o direito de propriedade suscetível de inscrição no registo a favor dos reservatários; W. Os prédios atrás, melhor identificados, encontram-se por esse facto, devidamente registados, na competente conservatória do registo predial; X. A Portaria derrogativa, não previu, a qualquer efeito retroativo relativamente aos atos praticado no período mediado entre 1981 e 1991 (10 anos) produtivos de efeitos jurídicos; Y. Não mandou anular os registros prediais; Z. Em 1989, por escritura pública outorgada em 29/12/1989, no...

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