Acórdão nº 2823/17.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2823/17.2T8STR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, CRL, devidamente identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou uma coima de € 12.000,00, pela prática de uma infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho, ou seja, por ter obstado injustificadamente à prestação efectiva de trabalho de um seu trabalhador, sendo CC, na qualidade de Presidente daquela, solidariamente responsável pelo pagamento da coima.

Por sentença de 19 de Janeiro de 2018, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo do Trabalho de Santarém – Juiz 1) foi negado provimento ao recurso, assim confirmando a decisão da autoridade administrativa.

De novo inconformada, a recorrente interpôs recurso para este tribunal, tendo na motivação de recurso formulado as seguintes conclusões: «A) - Discordam os ora recorrentes, em absoluto, da posição do douto Tribunal “a quo”, em negar provimento à impugnação judicial proposta, mantendo a condenação da Arguida, pois, quer a fundamentação desenvolvida na referida impugnação judicial, quer os depoimentos das testemunhas apresentadas pelos recorrentes, são suficientes para ter sido proferida uma sentença que reconhecesse procedente a impugnação judicial apresentada pela Arguida, revogando-se a condenação desta, proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, numa coima de 12.000,00 € (doze mil euros), assim como a respectiva responsabilidade solidária pelo pagamento da coima por parte de CC, B) - O artº 129.º, nº 1, b) do C. do Trabalho estatui:- “Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;” C) - Salvo melhor opinião, entendem os recorrentes que o artº 129º, nº 1, b) do C. do Trabalho não foi violado, pois foi plenamente justificada a não atribuição à trabalhadora DD das mesmas funções, quando se apresentou ao serviço após longo período de ausência.

  1. - Não atendendo aos factos que considerou provados, o Mmº Juiz “a quo” não teve em conta, salvo o devido respeito, a existência da palavra “injustificadamente”, na formulação da al. b) do nº 1 do artº 129.º do C.T., pois a situação concreta sustenta o não preenchimento do teor do preceito legal referido.

  2. - Na verdade, houve justificação, por parte da arguida, ora recorrente, para não dar o mesmo trabalho à trabalhadora DD, pois: - esta esteve cerca de 2 meses ausente da empresa; - o seu regresso perturbaria o normal funcionamento da actividade do armazém de engarrafamento e área de expedição; - estava em curso o seu processo disciplinar; - decorreram negociações com vista à cessação do contrato de trabalho, o que veio a acontecer em 23.09.2016, com pagamento de todos os créditos laborais, incluindo compensação por antiguidade; - as negociações foram mais demoradas em virtude de reclamação de abono para falhas, cujo valor teve de ser calculado.

  3. Neste sentido, vai a jurisprudência, designadamente o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.02.2011, – Procº 678/03.3TTLSB.L1-4, salientando que “Ao direito de valorização e dignificação profissional dos trabalhadores contrapõe-se o princípio da liberdade da iniciativa económica das empresas, também consagrado constitucionalmente,” … e daí que a violação do dever de ocupação efectiva se deva reconduzir a um problema de boa fé.” e o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.01.2003, in www.dgsi.pt, em que se refere: - “na óptica das necessidades da empresa e dos interesses do empregador, pode haver, por vezes, situações de inactividade temporária de trabalhadores, sem que isso seja ilegítimo. Basta pensar em situações de suspensão disciplinar do trabalhador, de necessidade de reduzir a produção, em actividades sazonais, de reestruturação da empresa, etc.. O direito não pode de forma alguma permitir é a desocupação do trabalhador que não se mostre efectivamente fundada.” G) No mesmo sentido vai a doutrina, citando-se como mero exemplo, - a anotação do Dr. Diogo Vaz Marecos, no Código do Trabalho anotado, 1ª edição Coimbra Editora, página 338: "Contudo, em algumas situações pontuais, pode ser interesse do empregador que o trabalhador permaneça temporariamente desocupado, sem que tal configure uma ilicitude. Para tanto, a desocupação do trabalhador terá de mostrar-se objetivamente fundada, como sucederá, por exemplo, quando se verifique uma reestruturação da empresa em que durante determinado período de tempo não foi possível conceber o posto de trabalho que seja preenchido pelo trabalhador. Assim, o que a lei veda é a desocupação que seja objetivamente infundada".

    - ou, como escreve o Dr. António Monteiro Fernandes, no seu "Direito do Trabalho" (Edições Almedina, Junho 2014), 14 Edição, página 299, in Código do Trabalho Anotado Paula Quintas e Hélder Quintas, 2016, 4ª Edição, Almedina, página 339: "A questão vem, assim, a colocar-se no plano da exigibilidade: não se pode deixar de reconhecer como atendíveis as situações em que o empregador esteja objetivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que esteja em presença de interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inatividade (por razões económicas, disciplinares ou outras)." Assim se Fará Justiça!».

    Admitido o recurso na 1.ª instância – com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo, atenta a caução prestada – o Ministério Público aí respondeu ao mesmo, a pugnar pela sua improcedência, assim concluindo: «1.Resultando da matéria dada como provada que a 14 de Setembro de 2016, pelas 11.00...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT