Acórdão nº 95/16.5T9MMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que corre termos no juízo Central Cível e Criminal de Évora, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o MP deduziu acusação contra: - DD, solteiro, caseiro, nascido a 5 de Julho de 1986, atualmente em prisão preventiva, imputando-lhe a prática, em concurso real e sob a forma consumada de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.°, n. 1, e 177.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal e de quatro crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171º, n. 1 e n. 2, e 177.º, n. 1, alínea a), do Código Penal, e como co-autor, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º1 e n.º 2, e 177.º, n.º1, alínea a), do Código Penal.

- AA, divorciada, doméstica, nascida a 14 de Julho de 1985, imputando-lhe, em concurso real e sob a forma consumada, a autoria de dois crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e a prática, como cúmplice, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177º , n. 1, alínea a), do Código Penal.

- BB, solteiro, desempregado, nascido a 3 de Fevereiro de 1990,imputando-lhe a prática, em concurso real e sob a forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n. 1, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n. 1 e n. 2, e 177.º, n. 1, alínea b), do Código Penal.

  1. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu: - Convolar os crimes de que os arguidos DD e AA se encontram acusados por forma a que os mesmos encontrem previsão e estatuição também no artigo 179.° alínea a) do Código Penal (na redacção anterior à Lei n. ° 103/2015 de 24 de Agosto); - Condenar o arguido DD pela prática: a. Como autor, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.°, n.º 1, 177.°, n.º1, alínea a), e179.º. alínea a) do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (ponto 4) dos factos provados); b. Como autor de quatro crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.°, n.º1 e n. 2, 177.°, n.º 1, alínea a), e 179.°, alínea a), do Código Penal nas penas de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão (pontos 5) a 7) dos factos provados), de 8 (oito) anos de prisão (ponto 9) dos factos provados), de 8 (oito) anos de prisão (ponto 10) dos factos provados) e de 7 (sete) anos de prisão (ponto 11) dos factos provados); e c. Como co-autor, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.°, n. 1 e n. 2, 177.°, n.º 1, alínea a), e 179.°, alínea a), do Código Penal na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão (pontos 12) a 16) dos factos provados).

    Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão e, bem assim, na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho CC pelo período de 11 (onze) anos; - Absolver a arguida AA da prática, como autora, de um dos crimes de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.°, n.º1, 177.°, n. 1, alínea a), e 179.°, alínea a), do Código Penal, de que vinha acusada; - Condenar a arguida AA pela prática, em concurso real e sob a forma consumada: a. Como autora, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.°, n.º1, 177.°, n.º 1, alínea a), e 179.°, alínea a), do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (ponto 8) dos factos provados); e b. Como cúmplice, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171º, n.ºs 1 e 2, 177º, n.º 1, alínea a), e 179º, alínea a), do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão (pontos 12) a 16) dos factos provados).

    Condenar a arguida, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão e, bem assim, na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho CC pelo período de 11 (onze) anos; - Absolver o arguido BB da prática do crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171., n. 1 e n." 2, e 177.0, n. 1, alínea b), do Código Penal de que vinha acusado; - Condenar o arguido BB pela prática, sob a forma consumada, como autor, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n. 1, e 177º, n.1, alínea b), do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a Regime de Prova e ao dever de o arguido se sujeitar, durante tal período, a consultas da especialidade de Psiquiatria e/ou Psicologia, se possível em subespecialidade preferencialmente direcionada para o seguimento de perturbações sexuais.

  2. – Inconformados, recorreram os arguidos DD e AA.

    3.1. - O arguido recorrente, DD, extrai da sua motivação as seguintes conclusões, tal como completadas na sequência de despacho proferido nos termos do art. 417º nº3 do CPP: - «CONCLUSÕES I. A audiência de discussão e julgamento, na 1ª Instância, decorreu perante Tribunal Coletivo e a prova ali produzida foi devidamente documentada, mediante gravação digital da audiência, pelo que o Venerando Tribunal da Relação de Évora, como instância de recurso, conhece de facto e de direito – Art.ºs 363.º e 428.º, n.º 1 do C.P.P.

    II. Assim, o presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, e de direito do Acórdão proferido nos presentes autos.

    III. Não obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido a fls. … e seguintes dos autos, por não se conformar o Arguido, ora Recorrente, com a mesma, e que o condenou, como autor material sob a forma consumada em concurso real efetivo: a. como autor, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea a), e179.º alínea a) do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (ponto 4)dos factos provados); b. como autor de quatro crimes de abuso sexual de criança agravados, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1 e n.º 2, 177.º, n.º 1, alínea a), e 179.º,alínea a), do Código Penal nas penas de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão (pontos 5) a 7) dos factos provados), de 8 (oito) anos de prisão (ponto 9) dos factos provados), de 8 (oito) anos de prisão (ponto 10) dos factos provados) e de 7 (sete) anos de prisão (ponto 11) dos factos provados); e c. como coautor, de um crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1 e n.º 2, 177.º, n.º 1, alínea a), e 179.º, alínea a), do Código Penal na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão(pontos 12) a 16) dos factos provados).

    􀀭 Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão e, bem assim, na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao seu filho CC pelo período de 11 (onze) anos.

    IV. Não pode o arguido, ora recorrente, conformar-se de todo com a decisão proferida, salvo o devido respeito e consideração.

    V. Produzida a prova em audiência de discussão e julgamento, entende o ora recorrente que as: Declarações do menor CC, em fase de inquérito no dia 22.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0035.mp3; Declarações do menor CC, em fase de inquérito no dia 28.11.2016 perante a Magistrada do Ministério Público – DR0000_0037.mp3; Declarações para memória futura do menor CC no Tribunal de Instrução Criminal de Évora no dia 29.03.2017 – áudio 20170329151519_1412024_2870781; Declarações do arguido DD gravadas no áudio20170913103317_1428042_2870779; Declarações da arguida AA gravadas no áudio 20170913113917_1428042_2870779 20170913141828_1428042_2870779; Declarações do arguido BB gravadas no áudio 20170913144519_1428042_2870779; Depoimento da testemunha MC gravada no áudio 20170918101056_1428042_2870779; Depoimento da testemunha MF 20170918104538_1428042_2879779; Depoimento da testemunha MB gravado no áudio 20170918111053_1428042_2870779; Impunham uma decisão diversa da proferida.

    VI. Salvo o devido respeito, não perfilhamos do entendimento do Tribunal a quo, nem com ele nos podemos conformar, por contrário entendemos que a posição sufragada pelo acórdão proferido não poderá proceder.

    VII. Entende o ora recorrente que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento deverá ser reapreciada, pois os factos foram incorretamente dados como provados ou erradamente imputados ao arguido DD, face aos depoimentos prestados, nos termos no disposto no artigo 412º n.º3.

    VIII. Entende o ora recorrente, que estamos perante o vício de erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410º n.2 c) CPP., pois o tribunal deu como provados factos que contrariam toda a evidência, quer da prova produzida, quer do ponto de vista do homem médio.

    IX. O arguido negou a prática dos factos.

    X. O tribunal a quo condenou o arguido conforme se alcança da fundamentação do douto acórdão tendo em conta o depoimento do menor, alicerçado nos exames médicos constantes dos autos.

    XI. “No caso em apreço, a convicção do Tribunal quanto à prova da factualidade supra exposta, baseou-se na análise crítica e conjugada das declarações dos arguidos, do ofendido CC, bem como das demais testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e, bem assim, na prova pericial e documental junta aos autos, tendo sempre como fio condutor as regras da vida e da experiência...

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