Acórdão nº 1260/17.3T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 1260/17.3T8TMR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autora).
Apelados: CC e DD (réus).
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho, J1.
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O A. intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra os RR., apresentando o competente formulário.
Recebido o mesmo convocou-se audiência de partes no âmbito da qual as partes não chegaram a acordo.
Os RR. motivaram o despedimento, estribando-se em processo disciplinar que moveram à A. Em síntese, referiram que a autora entrou de baixa médica em janeiro de 2017. Sucede que, desde 8 de maio de 2017, a trabalhadora não mais compareceu ao serviço, nem justificou a sua ausência.
Terminou pugnando pela improcedência da ação, julgando-se o despedimento da A. regular e lícito.
A A. veio a contestar a motivação dos R. e refutou a generalidade da factualidade que lhe é imputada. Referiu ainda que no dia 27 de janeiro de 2017 ficou doente, tendo entrado em baixa médica e sempre informado os RR. do seu estado de saúde. Entregou um comprovativo da baixa médica no dia 10 de maio de 2017. No dia 8 de junho de 2017 o médico prolongou a baixa por doença, tendo-o prontamente comunicado aos RR. No dia 8 de julho de 2017 o médico voltou a prolongar a baixa, tendo-a comunicado aos RR. Sempre lhes entregou os respetivos comprovativos, um ou dois dias após a emissão. O único comprovativo da situação de baixa que não entregou aos RR. foi o referente ao período entre os dias 8/6/2017 a 7/7/2017 (sic). No entanto telefonou aos RR. a informar que a sua baixa se prolongava por mais um mês.
A decisão dos réus é abusiva, desproporcionada e inadequada.
Terminou peticionando a declaração de ilicitude do despedimento, com as consequências legais.
Foi proferido despacho saneador e realizou-se a audiência de julgamento.
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Foi proferida sentença, onde foi respondida a matéria de facto, com a seguinte decisão: Pelo exposto, decido julgar a ação improcedente e declaro lícito e regular o despedimento da A. BB decidido pelos RR. CC e DD.
A A. vai condenada a suportar as custas da ação por ter dado causa à mesma e ter ficado vencida, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Valor da acção: € 2.000 – art.º 98.º-P do Código de Processo do Trabalho.
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Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: A. Na presente ação, a A. peticionava que fosse decretada a ilicitude do seu despedimento, que foi motivado pelos RR. alegando que a autora entrou de baixa médica em janeiro de 2017 e que desde 8 de maio de 2017, a trabalhadora não mais compareceu ao serviço, nem justificou a sua ausência.
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A audiência foi gravada.
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O Tribunal «a quo», considerou provado, para lá do mais, que a autora não entregou os certificados de doença datados dos dias 9/5/2017, 7/6/2017 e 7/7/2017, juntos aos autos, nem comunicou aos RR. o motivo para a sua continuada ausência.
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Com o devido respeito, verifica-se erro na apreciação da prova, já que o que resultou provado foi que a A. comunicou aos RR. o motivo das suas ausências e que entregou os certificados de doença.
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É o que resulta dos depoimentos as testemunhas … e das declarações da R. mulher e da A. tudo gravado através do sistema de gravação digital integrado no Habilus/Citius e transcritos no corpo destas alegações.
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Resulta da prova referida que a A. sempre foi telefonando e informando os RR. que a sua doença se prolongava; Resultou provado que os RR. sabiam e tinha perfeito conhecimento da situação de saúde da A. ,tanto assim, que a R. mulher ao falar com a A. ao telefone, em junho, perguntou à A. se estava melhor.
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Mas, por outro lado, também resultou provado que a A. trabalhou por conta da R. desde 10 de janeiro de 2005 e que a A. estava doente desde janeiro de 2017.
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Assim, tratava-se de uma situação de doença prolongada, o que os RR. estavam...
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