Acórdão nº 2/03. 5 FCLGS-W.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Agosto de 2018
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR BOTELHO |
Data da Resolução | 21 de Agosto de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. - Decisão Recorrida No processo comum colectivo com o n.º 2/13.5 FCLGS do Juízo Central Criminal de Portimão – J2 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi, em 23.01.2018, proferido despacho que indeferiu o requerimento do arguido JL em que este pedia que fosse declarada prescrita a pena de 5 anos de prisão efectiva em que fora condenado nestes autos.
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2. - Recurso 1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, pugnando pela sua revogação, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1. Em 19-01-2018 o arguido JL, ora Recorrente veio por requerimento invocar a prescrição dos presentes autos.
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Por despacho datado de 23-01-2018 o tribunal "a quo" indeferiu o requerido.
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Andou mal o tribunal "a quo" ao indeferir a invocada prescrição, pois mesmo que se entenda que a pena não se encontra prescrita, sempre se dirá que nos termos do disposto no artigo 118.° e seguintes do Código Penal o procedimento encontra-se prescrito, porquanto já passaram mais de 15 anos sobre a data da prática do crime - 2003.
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Ao abrigo do artigo 118.º e 119.° do Código Penal o tribunal "a quo" deveria ter declarado procedente a invocada prescrição e julgar os presentes autos extintos por prescrição do procedimento.
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Senão vejamos a alegada consumação do facto ocorreu no ano de 2003, tratando-se de crime cujo limite máximo da pena de prisão seja superior a 10 anos, este prescreve no prazo de 15 anos, encontramo-nos em 2018, sendo certo que sobre a alegada consumação do facto já decorreram mais de 15 anos.
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Tendo assim o tribunal" a quo" violado os artigos 118.° e seguintes do Código Penal.
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E bem assim a ratio legal do instituto da prescrição, pois em direito penal o decurso do tempo é causa de extinção da responsabilidade penal.
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O decurso do tempo no direito penal projecta-se, em toda a sua plenitude, no instituto da prescrição.
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A prescrição afecta o procedimento criminal e a execução das penas. A prescrição do procedimento criminal impede a aplicação de uma pena; a prescrição da pena impede a sua execução. Estamos, porém, convencidos de que a denominada prescrição do procedimento criminal afecta muito mais do que isso, já que põe em causa o apuramento da existência do próprio crime.
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A intervenção do direito penal, a partir de determinada altura, é inócua e não visa cumprir nenhum dos fins a que se propõe e que, no fundo, constituem os fundamentos da sua intervenção legitimadora.
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A partir desse "tempo", que pode ou não coincidir com os prazos de prescrição consagrados pelo legislador ordinário, a intervenção do direito penal pode ser violadora dos princípios fundamentais que o legitimam, conforme sucede in casu, 12. Vigorando no nosso ordenamento jurídico a teoria do esquecimento que sustenta que o tempo faz com que a sociedade esqueça - paulatinamente - o crime e a recordação do delito. O facto é esquecido, a relevância social desaparece. Extinguindo-se a lembrança do delito, extingue-se a intranquilidade e o alarme social e o desejo de satisfação do ofendido, pelo que, por carência da punibilidade do ilícito, cessando o direito de punir, por se mostrar desnecessário e inútil (a punição seria ineficaz).
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Por outro lado, o andamento do processo durante anos, faz com que o arguido medite sobre a sua conduta, sendo esta - e o sofrimento imposto por isso – é suficiente para a expiação da culpa, não havendo necessidade de outra sanção.
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Decorridos 15 anos desde a alegada prática do crime seria impor outra pena ao arguido e puni-lo duas vezes.
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O Estado apenas deve actuar quando estritamente necessário e indispensável, logo após a prática do crime, pois, mais tarde, perde a relevância para o combate da criminalidade.
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O mero decurso do tempo retira legitimidade à punição, desaparecendo o interesse na aplicação da pena, o que deveria ter sido ponderado in casu e não o foi pelo tribunal "a quo", 17. Veja-se também neste sentido a nossa jurisprudência dominante, nomeadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.03.1953, in BMI, N.º 36, P: 108-110 que refere que ser o "castigo", demasiado longe do delito ou da condenação é uma inutilidade. E é uma inutilidade porque a intervenção do direito penal, com todas as suas armas, a partir de determinada altura, não é capaz de cumprir nenhuma das suas funções ou finalidades, tanto mais que, sendo o direito penal a ultima ratio da intervenção Estadual, só está legitimado a intervir socialmente quando esteja em condições de cumprir essas finalidades, 18. A prescrição acaba por ser um modo de...
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