Acórdão nº 2/03. 5 FCLGS-W.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BOTELHO
Data da Resolução21 de Agosto de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. - Decisão Recorrida No processo comum colectivo com o n.º 2/13.5 FCLGS do Juízo Central Criminal de Portimão – J2 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi, em 23.01.2018, proferido despacho que indeferiu o requerimento do arguido JL em que este pedia que fosse declarada prescrita a pena de 5 anos de prisão efectiva em que fora condenado nestes autos.

  1. 2. - Recurso 1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, pugnando pela sua revogação, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1. Em 19-01-2018 o arguido JL, ora Recorrente veio por requerimento invocar a prescrição dos presentes autos.

  2. Por despacho datado de 23-01-2018 o tribunal "a quo" indeferiu o requerido.

  3. Andou mal o tribunal "a quo" ao indeferir a invocada prescrição, pois mesmo que se entenda que a pena não se encontra prescrita, sempre se dirá que nos termos do disposto no artigo 118.° e seguintes do Código Penal o procedimento encontra-se prescrito, porquanto já passaram mais de 15 anos sobre a data da prática do crime - 2003.

  4. Ao abrigo do artigo 118.º e 119.° do Código Penal o tribunal "a quo" deveria ter declarado procedente a invocada prescrição e julgar os presentes autos extintos por prescrição do procedimento.

  5. Senão vejamos a alegada consumação do facto ocorreu no ano de 2003, tratando-se de crime cujo limite máximo da pena de prisão seja superior a 10 anos, este prescreve no prazo de 15 anos, encontramo-nos em 2018, sendo certo que sobre a alegada consumação do facto já decorreram mais de 15 anos.

  6. Tendo assim o tribunal" a quo" violado os artigos 118.° e seguintes do Código Penal.

  7. E bem assim a ratio legal do instituto da prescrição, pois em direito penal o decurso do tempo é causa de extinção da responsabilidade penal.

  8. O decurso do tempo no direito penal projecta-se, em toda a sua plenitude, no instituto da prescrição.

  9. A prescrição afecta o procedimento criminal e a execução das penas. A prescrição do procedimento criminal impede a aplicação de uma pena; a prescrição da pena impede a sua execução. Estamos, porém, convencidos de que a denominada prescrição do procedimento criminal afecta muito mais do que isso, já que põe em causa o apuramento da existência do próprio crime.

  10. A intervenção do direito penal, a partir de determinada altura, é inócua e não visa cumprir nenhum dos fins a que se propõe e que, no fundo, constituem os fundamentos da sua intervenção legitimadora.

  11. A partir desse "tempo", que pode ou não coincidir com os prazos de prescrição consagrados pelo legislador ordinário, a intervenção do direito penal pode ser violadora dos princípios fundamentais que o legitimam, conforme sucede in casu, 12. Vigorando no nosso ordenamento jurídico a teoria do esquecimento que sustenta que o tempo faz com que a sociedade esqueça - paulatinamente - o crime e a recordação do delito. O facto é esquecido, a relevância social desaparece. Extinguindo-se a lembrança do delito, extingue-se a intranquilidade e o alarme social e o desejo de satisfação do ofendido, pelo que, por carência da punibilidade do ilícito, cessando o direito de punir, por se mostrar desnecessário e inútil (a punição seria ineficaz).

  12. Por outro lado, o andamento do processo durante anos, faz com que o arguido medite sobre a sua conduta, sendo esta - e o sofrimento imposto por isso – é suficiente para a expiação da culpa, não havendo necessidade de outra sanção.

  13. Decorridos 15 anos desde a alegada prática do crime seria impor outra pena ao arguido e puni-lo duas vezes.

  14. O Estado apenas deve actuar quando estritamente necessário e indispensável, logo após a prática do crime, pois, mais tarde, perde a relevância para o combate da criminalidade.

  15. O mero decurso do tempo retira legitimidade à punição, desaparecendo o interesse na aplicação da pena, o que deveria ter sido ponderado in casu e não o foi pelo tribunal "a quo", 17. Veja-se também neste sentido a nossa jurisprudência dominante, nomeadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.03.1953, in BMI, N.º 36, P: 108-110 que refere que ser o "castigo", demasiado longe do delito ou da condenação é uma inutilidade. E é uma inutilidade porque a intervenção do direito penal, com todas as suas armas, a partir de determinada altura, não é capaz de cumprir nenhuma das suas funções ou finalidades, tanto mais que, sendo o direito penal a ultima ratio da intervenção Estadual, só está legitimado a intervir socialmente quando esteja em condições de cumprir essas finalidades, 18. A prescrição acaba por ser um modo de...

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