Acórdão nº 4272/12.0TBCCH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO 1. Inconformado por o Tribunal de 1ª instância ter fixado em € 100,00 a sua remuneração como fiduciário no processo de insolvência de BB, veio CC de tal decisão recorrer formulando para o efeito as seguintes conclusões: “A. O recurso ora apresentado tem na sua génese o douto despacho da Meritíssima Juiz a quo, que decidiu fixar em 100,00 EUR, para o primeiro ano de cessão, a remuneração do Fiduciário, ora Recorrente, no seguimento de requerimento por si apresentado, para fixação da remuneração devida pelo exercício das suas funções de Fiduciário, no montante de 3 UC, correspondente ao primeiro ano decorrido do período de cessão, e bem assim, que o respectivo montante fosse adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, porquanto, não foram entregues quaisquer montantes relativos ao período de cessão. É com esta decisão que o Recorrente não pode concordar.
-
A 11 de Dezembro de 2012, foi proferido despacho de admissão liminar do pedido de Exoneração do Passivo Restante, e de nomeação do ora Recorrente, como Fiduciário (despacho ref citius 11358326).
-
A 12 de Novembro de 2013, o ora Recorrente, remeteu à Insolvente, comunicação, a dar conhecimento do Despacho Inicial de Exoneração de Passivo Restante e dos deveres a que a Insolvente se encontrava adstrita.
-
A 28 de Novembro de 2016, foi proferido despacho de encerramento do processo, e bem assim, deu-se início ao período de cessão, pelo que, a partir daquela data, o ora Recorrente, iniciou o exercício das funções de Fiduciário (despacho ref citius 82701831); E. A 31 de Janeiro de 2018, juntou aos autos o relatório anual (1º ano), a que alude o art. 62.º ex vi do art. 240.º/2 ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, designado simplesmente CIRE) (requerimento ref citius 3337910).
-
Conforme consta do dito relatório anual, o ora Recorrente não possuía quaisquer elementos que permitissem a realização do sobredito Relatório.
-
A 5 de Abril de 2018, juntou aos autos o relatório anual (1º ano), após a Insolvente ter remetido ao ora Recorrente a documentação em falta (requerimento ref citius 3486602).
-
A 23 de Abril de 2018, foi remetido aos autos, requerimento comprovativo da notificação aos credores do sobredito relatório (requerimento ref citius 3528077).
I. A 15 de Maio de 2018, o ora Recorrente requer à Meritíssima Juiz a quo, lhe seja fixada remuneração, no montante correspondente a 3 UC por cada ano de cessão, a serem pagos pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (requerimento ref citius 3576368).
-
Efectivamente, a Meritíssima Juiz a quo despachou nos termos seguintes: “Ao abrigo do disposto nos arts. 241.º, n. º1, alínea a) e 60.º n.º 1 do CIRE, e dos arts. 28.º e 22.º do Estatuto do Administrador Judicial, em face do desenvolvimento jurisprudencial, plasmado nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10.09.2013 e 28.10.2015; do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.01.2016; do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.07.2016 e do Tribunal da Relação de Évora de 19.01.2017 e de 09.02.2017, com os quais concordamos, pese embora não tenha havido cedência de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO