Acórdão nº 4272/12.0TBCCH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO 1. Inconformado por o Tribunal de 1ª instância ter fixado em € 100,00 a sua remuneração como fiduciário no processo de insolvência de BB, veio CC de tal decisão recorrer formulando para o efeito as seguintes conclusões: “A. O recurso ora apresentado tem na sua génese o douto despacho da Meritíssima Juiz a quo, que decidiu fixar em 100,00 EUR, para o primeiro ano de cessão, a remuneração do Fiduciário, ora Recorrente, no seguimento de requerimento por si apresentado, para fixação da remuneração devida pelo exercício das suas funções de Fiduciário, no montante de 3 UC, correspondente ao primeiro ano decorrido do período de cessão, e bem assim, que o respectivo montante fosse adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, porquanto, não foram entregues quaisquer montantes relativos ao período de cessão. É com esta decisão que o Recorrente não pode concordar.

  1. A 11 de Dezembro de 2012, foi proferido despacho de admissão liminar do pedido de Exoneração do Passivo Restante, e de nomeação do ora Recorrente, como Fiduciário (despacho ref citius 11358326).

  2. A 12 de Novembro de 2013, o ora Recorrente, remeteu à Insolvente, comunicação, a dar conhecimento do Despacho Inicial de Exoneração de Passivo Restante e dos deveres a que a Insolvente se encontrava adstrita.

  3. A 28 de Novembro de 2016, foi proferido despacho de encerramento do processo, e bem assim, deu-se início ao período de cessão, pelo que, a partir daquela data, o ora Recorrente, iniciou o exercício das funções de Fiduciário (despacho ref citius 82701831); E. A 31 de Janeiro de 2018, juntou aos autos o relatório anual (1º ano), a que alude o art. 62.º ex vi do art. 240.º/2 ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, designado simplesmente CIRE) (requerimento ref citius 3337910).

  4. Conforme consta do dito relatório anual, o ora Recorrente não possuía quaisquer elementos que permitissem a realização do sobredito Relatório.

  5. A 5 de Abril de 2018, juntou aos autos o relatório anual (1º ano), após a Insolvente ter remetido ao ora Recorrente a documentação em falta (requerimento ref citius 3486602).

  6. A 23 de Abril de 2018, foi remetido aos autos, requerimento comprovativo da notificação aos credores do sobredito relatório (requerimento ref citius 3528077).

    I. A 15 de Maio de 2018, o ora Recorrente requer à Meritíssima Juiz a quo, lhe seja fixada remuneração, no montante correspondente a 3 UC por cada ano de cessão, a serem pagos pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (requerimento ref citius 3576368).

  7. Efectivamente, a Meritíssima Juiz a quo despachou nos termos seguintes: “Ao abrigo do disposto nos arts. 241.º, n. º1, alínea a) e 60.º n.º 1 do CIRE, e dos arts. 28.º e 22.º do Estatuto do Administrador Judicial, em face do desenvolvimento jurisprudencial, plasmado nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10.09.2013 e 28.10.2015; do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.01.2016; do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.07.2016 e do Tribunal da Relação de Évora de 19.01.2017 e de 09.02.2017, com os quais concordamos, pese embora não tenha havido cedência de...

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