Acórdão nº 207/14.3PATVR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 207/14.3PATVR.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 207/14.3PATVR, a correrem termos pela Comarca de Faro – Instância Local de Tavira – Secção de Competência Genérica – J1, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida: • BB, nascida a (…); Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 30.º, 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea i), do Código Penal.

CC formulou pedido de indemnização civil, no montante global de € 5.050,00 (cinco mil e cinquenta euros), sendo € 5.050,00 a título de danos patrimoniais e que os danos não patrimoniais sejam fixados equitativamente nos termos do art.º 496.º, n.º 4, do Código Civil.

A arguida contestou, alegando não ter praticado os factos constantes da acusação (fls 180 a 185) e pediu que o pedido de indemnização civil seja julgado improcedente e a demandada absolvida (fls 217); apresentou rol de testemunhas.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu: 1) Condenar a arguida BB pela prática de um crime de furto qualificado na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30.º, 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea i), do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00; 2) Condenar a arguida no pagamento das custas criminais, mas tendo-se em atenção o benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido; 4) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pela demandante CC, e em consequência, condenar a demandada BB no pagamento de € 5.050,00 (cinco mil e cinquenta euros) à demandante a título de danos patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal a computar desde a notificação do pedido até integral e efectivo pagamento, absolvendo a demandada do restante do pedido; 5) Custas na parte civil por demandante (1/5) e demandada (4/5), mas tendo-se em atenção o benefício do apoio judiciário que foi concedido à demandada.

Inconformada com o assim decidido recorreu a arguida BB pugnando pela sua absolvição do crime de furto qualificado pelo qual foi condenado e, consequentemente, absolvida do pedido de indemnização cível.

Por Aresto deste Tribunal, datado de 11 de Outubro de 2016, foi declarada nula a Sentença - por falta de exame crítico da prova, nos termos dos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º1, al. a), ambos do Cód. Proc. Pen., - e ordenada a sua substituição por outra que suprisse a nulidade em causa, vindo-se decidir em conformidade.

Remetidos os autos à 1.ª Instância, veio prolatar-se pertinente Sentença, onde se veio a Decidir: a) Julgar procedente por provada a prática pela arguida do crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1, al.ª i), do Cód. Pen., na sua forma continuada cfr. art.º 30.º, n.º 2, do Cód. Pen., e, em consequência, condenar a arguida BB na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 € (cinco Euro), o que perfaz a quantia de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta Euro); b) Condenar a demandada no pagamento à demandante a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 5.050,00 (cinco mil e cinquenta Euro) acrescido de juros à taxa legal desde a data de notificação do pedido cível até integral pagamento e de € 750,00 (setecentos e cinquenta Euro) por danos não patrimoniais acrescidos de juros legais contados desde a data do trânsito da presente sentença até integral pagamento; c) Condenar a arguida nas custas penais do processo, que se fixam em 2 Ucs – art.º 8.º, n.º 9, RCP com referência à tabela anexa IIIA; d) Custas cíveis pela demandada, tendo, porém, em conta o apoio judiciário de que beneficia - nos termos do art.º 446.º, CPC, ex viram art. 523.º, CPP.

Inconformada com o assim decidido traz a arguida BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: (…) I. Por exigência do princípio do contraditório, as provas devem, em princípio, ser produzidas perante o arguido, em audiência pública.

  1. Tal princípio, porém, comporta excepções, pois verificada a impossibilidade de reiterar as declarações prestadas no inquérito ou na instrução, seja por ausência ou morte do declarante, seja por circunstâncias específicas de vulnerabilidade da pessoa, podem essas declarações ser valoradas na audiência de julgamento.

  2. É que o princípio do contraditório não exige, em termos absolutos, o interrogatório directo ou em cross-examination.

  3. O modo de prestar declarações para memória futura respeita no essencial o princípio do contraditório.” Veja-se nesse sentido também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-04-2012: 1. As declarações para memória futura constituem uma excepção ao princípio da imediação e, são diligências de prova realizadas pelo juiz de instrução na fase do inquérito, sujeitas ao princípio do contraditório, que visam a sua valoração em fases mais adiantadas do processo como a instrução e o julgamento, mesmo na ausência das pessoas que as produziram; 2. Constituem requisitos da tomada de declarações para memória futura: - Que a testemunha a inquirir esteja afectada por doença grave ou que tenha que se deslocar para o estrangeiro; - Que seja previsível, quer por causa da doença, quer por causa da deslocação, que a testemunha esteja impedida de depor em julgamento; 3. Tais requisitos são válidos para todos os crimes, com excepção dos crimes sexuais e, actualmente, com excepção dos crimes de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual. Nestes casos, as vítimas podem ser ouvidas em declarações para memória futura [os ofendidos menores de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual sê-lo-ão sempre, nos termos do nº 2, vigente], sem exigência da verificação daqueles requisitos; 4. Estando indiciado um crime de lenocínio, crime de natureza sexual, em que está em causa a liberdade sexual das mulheres a quem se pretende tomar declarações, a decisão da tomada de declarações para memória futura não tem de estar fundamentada na previsibilidade de as testemunhas não estarem presentes em julgamento em razão de doença grave ou de deslocação para o...

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