Acórdão nº 3035/17.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.
BB, S.A.
intentou a presente ação declarativa comum de condenação contra CC, S.A.
; DD, S.A. e EE, Companhia de Seguros, S.A., com os demais sinais dos autos, peticionando a condenação solidária da 1.ª e 2.ª Rés no pagamento da quantia de €5.991,33, sem prejuízo da transferência da responsabilidade civil da 2.ª para a 3.ª Ré, por via do contrato de seguro celebrado entre ambas, bem como os juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré CC, S.A.
um contrato de seguro de acidentes de trabalho, mediante o qual garantiu a responsabilidade civil pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho de que fossem alvo trabalhadores desta. No dia 3 de Outubro de 2012 uma das trabalhadoras da 1.ª Ré sofreu um acidente de trabalho, tendo a Autora suportado os encargos com a reparação dos danos resultantes desse sinistro, que discriminou.
E considerando que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro é imputável à 1.ª e 2.ª Ré, invocando a sub-rogação no direito da lesada, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.ºs 1 e 4 da Lei 98/2009, de 3 de Setembro, pretende obter o pagamento das quantias que suportou.
Regularmente citadas, as Rés contestaram, por exceção, invocando a prescrição do direito da Autora, por se encontrar decorrido o prazo prescricional de 3 anos a que alude o artigo 498.º, n.º2 do Código Civil.
Notificada para o efeito, a Autora respondeu à exceção perentória de prescrição, pugnando pela sua improcedência, sustentando que a factualidade invocada em sede de petição inicial e que provocou o acidente de trabalho configura a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º1 do Código Penal, sendo de 5 anos o prazo prescricional por via do disposto no n.º 3 do referido artigo 498.º do Código Civil.
Após foi proferido saneador sentença que julgou procedente a invocada exceção de prescrição do direito e absolveu as rés do pedido.
Desta sentença veio a Autora interpor o presente recurso, e após alegações formulou as seguintes conclusões: A. O âmbito do presente recurso cinge-se à apreciação da seguinte questão: I. Aplicação do alargamento do prazo prescricional previsto no artigo 498º n.º 3 do Código Civil, nas situações previstas no artigo 498º, nº 2, por via da sub-rogação legal do direito da sinistrada, a Exma. Senhora TELMA …, de que a seguradora se encontra investida ao reclamar os créditos pagos em sede de acidente de trabalho às responsáveis pelo acidente em causa.
Assim, B. O direito de sub-rogação de que a Seguradora recorrente é titular funda-se em responsabilidade civil extracontratual por facto considerado crime – ofensa à integridade física por negligência- cujo prazo prescricional do procedimento criminal é de 5 anos (Cfr. artigos 118º n.º 1 al c) e 148º, nº1º do Código Penal) C. O artigo 498º, nº 1 do Código Civil determina que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
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E o n.º 2 do mesmo preceito estipula que prescreve igualmente no prazo de 3 anos a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
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Contudo, o artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil vem ainda estabelecer que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
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Da conjugação dos preceitos legais acabados de elencar, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, o prazo prescricional aplicável nos presentes autos é de 5 anos (prazo prescricional legalmente aplicável ao crime de ofensa à integridade física por negligência).
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Com efeito, o direito de sub-rogação invocado pela Seguradora recorrente beneficia, portanto, do alargamento do prazo de prescrição alargado contemplado no artigo 498º, nº 3 do Código Civil.
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Corroborando este entendimento, e a título de mero exemplo, veja-se: I. a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 07/07/2010, disponível em www.dgsi.pt, II. o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/09/2009, proferido no âmbito do Processo n.º 2270/04.6TBVLG.P12, disponível na íntegra em www.dgsi.pt; e III. o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/01/2015, proferido no âmbito do Processo n.º 143/13.0TBVLN.G1.
I. Face ao exposto, dúvidas não subsistem que deverá ser aplicável ao caso sub judice o prazo de prescrição decorrente do disposto no artigo 498º, nº 3 do Código Civil.
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A douta decisão ora posta em crise, ao consignar entendimento diverso, incorreu em flagrante violação, entre o demais, do disposto nos artigo 498º n.º 2 e 3 do Código Civil, o que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos legais, nomeadamente para revogação da sentença recorrida.
Terminou pedindo a revogação da sentença.
*** Contra-alegaram a 2.ª e 3.ª Rés, sustentando a bondade da decisão recorrida e pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença.
***O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a única questão a decidir consiste em saber se o prazo de prescrição de três anos previsto para o exercício do direito de regresso no n.º2 do art.º 498.º do C. Civil pode ser alargado nas situações a que alude o seu n.º3.
*** III – Fundamentação fáctico-jurídica.
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Matéria de facto.
A matéria de facto relevante para responder à questão colocada é a seguinte:
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A Autora, enquanto seguradora, pretende ser ressarcida, por via do direito de regresso, nos termos do art.º 17.º/1 e 4 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, da quantia total de € 5991,33 que pagou à lesada, vítima de acidente de trabalho, assim discriminadas: 1. € 4 417,89, relativos a perdas de vencimento que pagou à lesada entre 5/11/2012 a 17/04/2013 ( art.º 41 da p.i); 2. € 1 123,00, referentes a despesas hospitalares que suportou entre 6/11/2012 e 5/4/2013 ( art.º 42.º da p.i.); 3. € 215,58, referentes a deslocações efetuadas pela lesada entre 10/01/2013 e 13/4/2013.
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A presenta ação foi instaurada em 22/09/2017 e as rés foram citadas em 28 de setembro de 2017.
***2. O Direito.
2.1.
Prescrição do direito à indemnização.
A questão colocada consiste em saber se o...
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