Acórdão nº 3035/17.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

BB, S.A.

intentou a presente ação declarativa comum de condenação contra CC, S.A.

; DD, S.A. e EE, Companhia de Seguros, S.A., com os demais sinais dos autos, peticionando a condenação solidária da 1.ª e 2.ª Rés no pagamento da quantia de €5.991,33, sem prejuízo da transferência da responsabilidade civil da 2.ª para a 3.ª Ré, por via do contrato de seguro celebrado entre ambas, bem como os juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré CC, S.A.

um contrato de seguro de acidentes de trabalho, mediante o qual garantiu a responsabilidade civil pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho de que fossem alvo trabalhadores desta. No dia 3 de Outubro de 2012 uma das trabalhadoras da 1.ª Ré sofreu um acidente de trabalho, tendo a Autora suportado os encargos com a reparação dos danos resultantes desse sinistro, que discriminou.

E considerando que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro é imputável à 1.ª e 2.ª Ré, invocando a sub-rogação no direito da lesada, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.ºs 1 e 4 da Lei 98/2009, de 3 de Setembro, pretende obter o pagamento das quantias que suportou.

Regularmente citadas, as Rés contestaram, por exceção, invocando a prescrição do direito da Autora, por se encontrar decorrido o prazo prescricional de 3 anos a que alude o artigo 498.º, n.º2 do Código Civil.

Notificada para o efeito, a Autora respondeu à exceção perentória de prescrição, pugnando pela sua improcedência, sustentando que a factualidade invocada em sede de petição inicial e que provocou o acidente de trabalho configura a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º1 do Código Penal, sendo de 5 anos o prazo prescricional por via do disposto no n.º 3 do referido artigo 498.º do Código Civil.

Após foi proferido saneador sentença que julgou procedente a invocada exceção de prescrição do direito e absolveu as rés do pedido.

Desta sentença veio a Autora interpor o presente recurso, e após alegações formulou as seguintes conclusões: A. O âmbito do presente recurso cinge-se à apreciação da seguinte questão: I. Aplicação do alargamento do prazo prescricional previsto no artigo 498º n.º 3 do Código Civil, nas situações previstas no artigo 498º, nº 2, por via da sub-rogação legal do direito da sinistrada, a Exma. Senhora TELMA …, de que a seguradora se encontra investida ao reclamar os créditos pagos em sede de acidente de trabalho às responsáveis pelo acidente em causa.

Assim, B. O direito de sub-rogação de que a Seguradora recorrente é titular funda-se em responsabilidade civil extracontratual por facto considerado crime – ofensa à integridade física por negligência- cujo prazo prescricional do procedimento criminal é de 5 anos (Cfr. artigos 118º n.º 1 al c) e 148º, nº1º do Código Penal) C. O artigo 498º, nº 1 do Código Civil determina que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

  1. E o n.º 2 do mesmo preceito estipula que prescreve igualmente no prazo de 3 anos a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.

  2. Contudo, o artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil vem ainda estabelecer que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.

  3. Da conjugação dos preceitos legais acabados de elencar, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, o prazo prescricional aplicável nos presentes autos é de 5 anos (prazo prescricional legalmente aplicável ao crime de ofensa à integridade física por negligência).

  4. Com efeito, o direito de sub-rogação invocado pela Seguradora recorrente beneficia, portanto, do alargamento do prazo de prescrição alargado contemplado no artigo 498º, nº 3 do Código Civil.

  5. Corroborando este entendimento, e a título de mero exemplo, veja-se: I. a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 07/07/2010, disponível em www.dgsi.pt, II. o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/09/2009, proferido no âmbito do Processo n.º 2270/04.6TBVLG.P12, disponível na íntegra em www.dgsi.pt; e III. o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/01/2015, proferido no âmbito do Processo n.º 143/13.0TBVLN.G1.

    I. Face ao exposto, dúvidas não subsistem que deverá ser aplicável ao caso sub judice o prazo de prescrição decorrente do disposto no artigo 498º, nº 3 do Código Civil.

  6. A douta decisão ora posta em crise, ao consignar entendimento diverso, incorreu em flagrante violação, entre o demais, do disposto nos artigo 498º n.º 2 e 3 do Código Civil, o que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos legais, nomeadamente para revogação da sentença recorrida.

    Terminou pedindo a revogação da sentença.

    *** Contra-alegaram a 2.ª e 3.ª Rés, sustentando a bondade da decisão recorrida e pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença.

    ***O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito do Recurso.

    Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a única questão a decidir consiste em saber se o prazo de prescrição de três anos previsto para o exercício do direito de regresso no n.º2 do art.º 498.º do C. Civil pode ser alargado nas situações a que alude o seu n.º3.

    *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.

    1. Matéria de facto.

      A matéria de facto relevante para responder à questão colocada é a seguinte:

      1. A Autora, enquanto seguradora, pretende ser ressarcida, por via do direito de regresso, nos termos do art.º 17.º/1 e 4 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, da quantia total de € 5991,33 que pagou à lesada, vítima de acidente de trabalho, assim discriminadas: 1. € 4 417,89, relativos a perdas de vencimento que pagou à lesada entre 5/11/2012 a 17/04/2013 ( art.º 41 da p.i); 2. € 1 123,00, referentes a despesas hospitalares que suportou entre 6/11/2012 e 5/4/2013 ( art.º 42.º da p.i.); 3. € 215,58, referentes a deslocações efetuadas pela lesada entre 10/01/2013 e 13/4/2013.

      2. A presenta ação foi instaurada em 22/09/2017 e as rés foram citadas em 28 de setembro de 2017.

      ***2. O Direito.

      2.1.

      Prescrição do direito à indemnização.

      A questão colocada consiste em saber se o...

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