Acórdão nº 14/16.9ZCLSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO.

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 14/16.9ZCLSB, da Comarca de Santarém (Juízo Central Criminal de Santarém - Juiz 4), e por acórdão datado de 21-09-2017, o tribunal decidiu: “Termos em que julgam a acusação parcialmente provada e procedente e, em consequência: Absolvem o arguido NB do crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º nºs 2 e 3 da Lei 23/2007 de 04/07; Absolvem o arguido NB do crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo art. 185º nºs 1 e 2 da Lei 23/2007 de 04/07; e Absolvem o arguido UP do crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º nºs 2 e 3 da Lei 23/2007 de 04/07; Absolvem o arguido UP do crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo art. 185º nºs 1 e 2 da Lei 23/2007 de 04/07; Absolvem a arguida E...,Lda. do crime de auxílio à imigração ilegal, P: e p. pelos arts. 182º nº 1 e 183º nºs 2 e 3 da Lei 23/2007 de 04/07; Absolvem a arguida E...,Lda. do crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelos arts. 182º nº 1 e 185º nºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007 de 04/07; e Absolvem o arguido PSV do crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º nºs 2 e 3 da Lei 23/2007 de 04/07; Absolvem o arguido PSV do crime de utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, p. e p. pelo art. 185º-A nºs 2, 4 e 5 da Lei nº 23/2007 de 04/07; Absolvem a arguida HM, Lda. do crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º nºs 2 e 3 da Lei 23/2007 de 04/07; Absolvem a arguida HM, Lda. do crime de utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, p. e p. pelo art. 185º-A nºs 2, 4 e 5 da Lei nº 23/2007 de 04/07; Condenam o arguido NB como coautor material, em concurso real, de vinte e três crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º nº 1 als. b), c) e d) do Código Penal, nas penas parcelares de quatro anos de prisão, para cada um deles; Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenam o arguido NB, na pena única de catorze anos de prisão; Condenam o arguido UP como coautor material, em concurso real, de vinte e três crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º nº 1 als. b), c) e d) do Código Penal, nas penas parcelares de quatro anos de prisão, para cada um deles; Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenam o arguido UP, na pena única de treze anos de prisão; Condenam a arguida E...,Lda. pela prática, em concurso real, de vinte e três crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelos arts. 11º nº 2 al. a) e 160º nº 1 als, b), c) e d) do Código Penal, na pena de dissolução, nos termos dos arts. 90º-J e 90º-M do CP; Condenam o arguido PSV como coautor material, em concurso real, de vinte e três crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160º nº 1 als. b), c) e d) do Código Penal, nas penas parcelares de quatro anos de prisão, para cada um deles; Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenam o arguido PSV, na pena única de catorze anos de prisão; Condenam a arguida HM, Lda pela prática, em concurso real, de vinte e três crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelos arts. 11º nº 2 al. a) e 160º nº 1 als, b), c) e d) do Código Penal, na pena de dissolução, nos termos dos arts. 90º-J e 90º-M do CP; Ao abrigo do disposto no art. 90º-M do CP, determinam a publicitação da presente decisão de determinar a dissolução das sociedades E…, Lda. e HM, Lda., no jornal de tiragem local, nesta cidade de Santarém e, ainda, num jornal de tiragem nacional, com a observância das formalidades previstas nos nºs 2 e 3 do citado art. 90º-M do CP.

Mais condenam os arguidos nas Custas, sendo a Taxa de Justiça para cada um deles, no montante equivalente a 6 Ucs, para cada um deles arts. 513º e 514º do CPP e art. 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais.

Boletins à DSIC.

Comunique à Conservatória do Registo Comercial e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas, a pena de dissolução das sociedades E..., Lda. e HM, Lda., agora imposta.

Julgam os pedidos cíveis e de reparação prevista no art. 82º-A do CP deduzidos nos autos parcialmente provados e procedentes e, em consequência: Condenam solidariamente, todos os arguidos NB; UP; E…, Lda.; PSV e HM, Lda. a pagarem aos lesados RKS, BKP, KBT, SBA, SA, DRT, DK, PG, TBP, BRK, PJL, Dipak K, AB, KRS, PBB e TP, a título de indemnização por danos patrimoniais, as quantias que vierem a ser liquidadas em incidente próprio.

Condenam solidariamente, todos os arguidos NB; UP; E..., Lda.; PSV e HM, Lda. a pagarem a cada um dos lesados RKS; PG e TBP, as quantias € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais.

Condenam solidariamente, todos os arguidos NB; UP; E..., Lda.; PSV e HM, Lda. a pagarem a cada um dos lesados BKP; KBT e SA as quantias de € 8.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais.

Condenam solidariamente, todos os arguidos NB; UP; E..., Lda.; PSV e HM, Lda. a pagarem a cada um dos lesados SBA; DRT; DK; BRK; PJL; AB; KRS; PBB e TP, as quantias de € 2.500,00, a título de compensação por danos não patrimoniais.

Custas em cada uma das instâncias cíveis, referentes a cada um dos pedidos formulados, a cargo dos lesados e dos responsáveis civis, na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido - art. 527º do CPC”.

Inconformados com a decisão condenatória, dela interpuseram recurso os arguidos NB, UP e PSV, formulando as seguintes conclusões: A - Arguido NB.

  1. - O acórdão recorrido enferma de nulidade, por omissão de pronúncia (artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal), uma vez que, na parte da fundamentação (na “motivação da decisão de facto”), pode ler-se que a motivação do tribunal se baseou ou nas declarações de arguidos e nos depoimentos de testemunhas, sem se especificar o conteúdo de tais declarações e depoimentos, ou na “análise comparada e conjugada” entre uns e outros, não se explicitando em que consistiu a análise ou a comparação.

  2. - Na fundamentação da matéria de facto alude-se ao conteúdo das declarações do arguido PSG (e ao depoimento dos pais do arguido SL, quando não existe nenhum arguido com tal nome), sendo que a análise dos depoimentos dos inspetores do SEF é quase sempre remetida para o conteúdo do anteriormente considerado provado nos factos nºs 1 a 5.

  3. - O mesmo sucede no tocante à fundamentação onde se considera, sem qualquer apreciação crítica, o conteúdo das declarações para memória futura (constantes de fls. 2128 a 2692 - mais de 500 páginas -).

  4. - De igual forma, quando, na fundamentação, se vem esclarecer, mais adiante, que a convicção do tribunal também radica nas declarações prestadas pelos arguidos NB e UP, acrescentando-se que as testemunhas ouvidas em depoimento para memória futura relataram de forma circunstanciada e em grande parte coincidente com as versões dos próprios arguidos, não se apontando qual a coincidência ou qual a “grande parte” da apontada coincidência.

  5. - Também na fundamentação (itens 116 a 128) se aponta unicamente o conteúdo dos depoimentos para memória futura e os depoimentos de três senhoras psicólogas, e, quanto ao item 128, a análise conjugada e comparada destas três psicólogas e a Srª Inspetora do SEF ACC, que terão descrito “desânimo daqueles trabalhadores”, mas não explicitando em que consiste a conjugação ou a comparação.

  6. - Na decisão recorrida existe, pois, uma insuficiência quanto à alegada razão de ciência dos intervenientes inquiridos na audiência, deixando o tribunal de se pronunciar sobre questões pertinentes para a validade da prova produzida, ou seja, a explicação ou análise crítica das provas produzidas que determinaram a condenação, tendo, por isso, sido cometida uma omissão de pronúncia (que configura nulidade - artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal -).

  7. - O acórdão recorrido enferma de nulidade, por excesso de pronúncia (artigo 379º, nº 1, al. c), do C. P. Penal), porquanto, sob o item 112 da matéria de facto, considera-se provado que o arguido NB já vinha desenvolvendo (juntamente com outro arguido) esta atividade anteriormente.

  8. - Ora, o conteúdo dessa matéria de facto carece, em absoluto, de suporte fáctico, pois que nenhum suporte probatório é encontrado pelo tribunal para sustentar tal imputação.

  9. - O acórdão recorrido enferma de nulidade, por insuficiência de fundamentação (insuficiência de exame crítico da prova - artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a), do C. P. Penal -), pois que devia o tribunal recorrido, em sede de fundamentação, proceder ao exame crítico da prova, ou seja, elaborar uma exposição completa dos motivos (de facto e de direito) que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o que o tribunal não fez, violando, assim, o disposto no artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal.

  10. - O arguido ora recorrente não assistiu aos depoimentos para memória futura, embora a estes tenha assistido um Ilustre defensor, o qual, na verdade, não se encontrava em condições de poder assegurar a defesa.

  11. - Os depoimentos para memória futura constantes dos autos violam assim o princípio do contraditório, constituindo um meio enganoso de prova, sendo prova proibida, nos termos do artigo 126º, nº 2, al. a), do C. P. Penal.

  12. - O artigo 271º, nº 3, do C. P. Penal, se interpretado no sentido (com a dimensão normativa) de que o defensor nomeado ao arguido pode nunca ter tido contacto com este, encontra-se ferido de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32º, nºs 1, 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa, e dos princípios gerais de defesa dos arguidos, constitucionalmente consagrados, neles se incluindo o princípio do contraditório.

  13. - Ao não decidir inquirir os cidadãos nepaleses que prestaram depoimento para memória futura, o tribunal violou o preceituado no artigo 355º do C. P. Penal, uma vez que deveria ter optado pela sua audição, nos termos do disposto no artigo 340º, nº 1, do mesmo...

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