Acórdão nº 2118/16.9T8ENT-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2118/16.9T8ENT-C.E1 (…) e (…) deduziram oposição por embargos de executado, à execução que lhe foi movida por Caixa Económica Montepio Geral, sustentando: 1 – A inexigibilidade da dívida exequenda quanto a eles, por não terem sido interpelados para o pagamento e, daí, não ter ocorrido a perda do benefício do prazo; 2 – A inexistência de título executivo quanto ao crédito gerado por contrato de abertura de crédito; 3 – A extinção das hipotecas e fianças por força da extinção das obrigações decorrentes do contrato de abertura de crédito, este por sua vez extinto por novação; 4 – A inexigibilidade do juro moratório convencionado a título de penalização, por não ter sido contratado como garantia coberta pela hipoteca; 5 – A inexigibilidade de pagamento sobre o capital excedente a € 420.000,00, por força de contrato; 6 – A inexigibilidade do crédito decorrente do contrato de mútuo (€ 700.000,00), por o negócio estar viciado de forma; 7 – A extinção das fianças e hipoteca que garantem o contrato de mútuo (€ 700.000,00), por se ter verificado o prazo da obrigação garantida pelas fianças e que serve de base à hipoteca; 8 – A inexigibilidade da hipoteca por não estar em conformidade com o contrato de mútuo celebrado; 9 – A inexistência de título executivo quanto ao crédito gerado por convenção de conta bancária e a inexistência de garantia pessoal (fiança) quanto aos oponentes.

O embargado contestou, afirmando que estão reunidas todas as condições de exequibilidade dos seus créditos.

Em seguida, foi proferido saneador-sentença, que: - Dispensou a realização de audiência prévia; - Considerou necessária a produção de prova quanto à excepção referida em 1, identificando o objecto do litígio e enunciando os temas de prova; - Julgou procedente a excepção referida em 9; - Julgou improcedentes as restantes excepções.

Os embargantes recorreram do saneador-sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: I – Findos os articulados foi proferida Decisão “que julgou: “... A (In)Existência de Título Executivo (Do Contrato de Abertura de Crédito) ...

IMPROCEDE a excepção dilatória por falta de título executivo terçada pelos embargantes, elencado sob al. ii) supra.

No mais, DETERMINO prosseguirá a apreciação dos Embargos de Executado ... Apreciação (Parcial) do Mérito da Causa ... A Extinção da Hipoteca e das Fianças (por Novação das obrigações relativas ao Contrato de Abertura de Crédito (Questão iii.), supra)) ... IMPROCEDE a segunda das excepções terçadas pelos embargantes.

... A inexigibilidade da dívida referente ao Contrato de Abertura de Crédito, na parte referente a cláusula penal moratória ou sobre o capital excedente a € 420.000,00 (Questões iv) e v) supra) ... IMPROCEDE a excepção terçada pelos embargantes.

... A Invalidade do Contrato de Mútuo (Questão vii) supra) ... IMPROCEDE estoutra excepção.

... Sobre as Questões vii) e viii) supra ... IMPROCEDEM as duas excepções colocadas”.

ORA II - Tal Decisão não poderia ser tomada sem a realização de audiência prévia.

DE RESTO III - A imediata prolação daquela Decisão, sem audiência prévia, não foi legitimada, pela Exm.ª Senhora Juiz a quo, numa pretendida adequação das regras do processo às particularidades do caso sujeito, mas tão só na asserção de que “estão reunidos todos os elementos que nos capacitam para decidir (cfr. art. 595.º/1, als. a e b), do NCPC)” – conforme folha ... dos autos.

ASSIM IV - Foi cometida uma nulidade, traduzida na prolação de Decisão sem uma prévia diligência que era imposta por lei, suscetível de influenciar o exame e a decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; considerando a omissão de convocação da audiência prévia, quando obrigatória, uma nulidade processual inominada sujeita ao regime dos artigos 195.º e seguintes do Código de Processo Civil, importando a anulação da Decisão que julgou: “... A (In)Existência de Título Executivo (Do Contrato de Abertura de Crédito) ...

IMPROCEDE a excepção dilatória por falta de título executivo terçada pelos embargantes, elencado sob al. ii) supra.

No mais, DETERMINO prosseguirá a apreciação dos Embargos de Executado ... Apreciação (Parcial) do Mérito da Causa ... A Extinção da Hipoteca e das Fianças (por Novação das obrigações relativas ao Contrato de Abertura de Crédito (Questão iii.), supra)) ... IMPROCEDE a segunda das excepções terçadas pelos embargantes.

... A inexigibilidade da dívida referente ao Contrato de Abertura de Crédito, na parte referente a cláusula penal moratória ou sobre o capital excedente a € 420.000,00 (Questões iv) e v) supra) ... IMPROCEDE a excepção terçada pelos embargantes.

... A Invalidade do Contrato de Mútuo (Questão vii) supra) ... IMPROCEDE estoutra excepção.

... Sobre as Questões vii) e viii) supra ... IMPROCEDEM as duas excepções colocadas “ .

V - Foram violados os artigos 591.º e seguintes, ex vi 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por não aplicados na Decisão Recorrida.

SEM PRESCINDIR VI – A Decisão Recorrida não discrimina nem declara a matéria de facto provada.

POR ISSO VII - Não se sabe que factos o Tribunal considerou provados, que factos é que ele considerou não provados, quais é que ele considerou relevantes.

PELO, QUE VIII - A Decisão Recorrida é nula por não especificar os fundamentos de facto, em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.

IX – Foram violados os artigos 595.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, 607.º, n.ºs 3 e 4 e 615.º, n.º 1, alínea b), ex vi 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

SEM PRESCINDIR X – Uma coisa é o documento acessório junto como Doc. 4 ao requerimento executivo, elaborado pela Exequente Caixa Económica Montepio Geral que mais não é do que uma ... Consulta de Movimentos da ou para a sua “DJRC – Direcção Jurídica e de Recuperação de Crédito” em 18-05-2016 09:07:08 e outra, diversa, o “extracto de conta...

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