Acórdão nº 2650/15.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 2650/15.1T8PTM.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB e entidades responsáveis “CC – Companhia de Seguros, S.A.” e “DD, Lda.”, deu-se início à fase contenciosa do processo em virtude do sinistrado, na tentativa de conciliação realizada sob a égide do Ministério Público, não ter concordado com o grau de incapacidade permanente parcial fixado pelo perito médico-legal, e ter requerido a realização do exame por junta médica, com a apresentação dos respetivos quesitos.

Realizada a requerida junta médica, o colégio de peritos, por unanimidade, considerou que o sinistrado, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos e das lesões decorrentes do mesmo, se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de 4,94%.

Antes da realização do exame por junta médica, o sinistrado veio requerer o pagamento da quantia total de € 14.954,67, alegando, para tanto, que teve de recorrer a assistência médica particular para conseguir a melhoria da sua situação clínica, reportando-se o valor reclamado às despesas que efetuou: despesas médicas, fisioterapia, tratamentos, transportes, combustível e portagens.

No exercício do contraditório, a seguradora responsável informou que não se responsabilizava pelas despesas apresentadas, por as mesmas terem sido efetuadas sem o seu conhecimento e sem a sua autorização.

Proferida sentença, julgou-se o sinistrado afetado de uma IPP de 4,94%, em consequência do acidente de trabalho sofrido, e condenou-se a seguradora e a entidade patronal do sinistrado a pagarem-lhe (na quota parte das respetivas responsabilidades) o capital de remição calculado em função da pensão anual e vitalícia de € 316,52, devida desde 24/10/2015. Absolveram-se as entidades responsáveis do peticionado pagamento da quantia de € € 14.954,67.

Foi fixado à ação o valor de € 5.351,09.

Inconformado, veio o sinistrado interpor recurso da parte da sentença que lhe é desfavorável, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «I – Em 23.10.15 os serviços médicos da Recorrida consideraram que o ora Apelante havia alcançado a estabilização médico-legal.

II – À data de 23.10.15 o Apelante ainda apresentava joelho varo e lesão condral do joelho direito, para além de fortes dores de que padecia, apenas conseguindo efetuar a sua marcha, de forma claudicante e com a ajuda de duas canadianas.

III – À data do acidente sub judice o Apelante era um jovem com apenas 29 anos de idade.

IV – Atento o abandono a que a Recorrida votou o ora Apelante, este teve que procurar outros médicos especialistas.

V – Foi dada esperança médica ao Apelante, através de cirurgia e tratamentos, no sentido em que a sua recuperação seria viável, designadamente voltar a locomover-se sem a ajuda de canadianas, em marcha normal (não claudicante) e com muito menos dores ao nível do joelho direito.

VI – O Apelante comunicou tal facto à Recorrida, a qual nunca respondeu ao Apelante.

VII – Com o seu silêncio a Recorrida aceitou que o Apelante recorresse a terceiros para efetuara cirurgia e tratamentos.

VIII – O Apelante através da aludida cirurgia e tratamentos médicos recuperou a sua marcha, voltando a locomover-se sem a ajuda de canadianas, em marcha normal (não claudicante) e com muito menos dores ao nível do joelho direito.

IX - Interpelada para proceder ao pagamento das despesas ocasionadas no valor de € 14.954,67 a Recorrida mais uma vez silenciou.

X – A Recorrida só veio a responder no âmbito dos presentes autos, informando que não iria pagar as aludidas despesas porque as mesmas não foram previamente autorizadas, situação que também veio a ser confirmada pelo Tribunal a quo.

XI – Atenta a franca recuperação do Apelante, ou seja, a recuperação que a Recorrida lhe havia negado e que afinal foi possível alcançar, é da total responsabilidade da Recorrida suportar toas as despesas e encargos inerentes à mesma, no valor de € 14.954,67 – Cfr. Acórdão da Rel. Coimbra nº 249/08.8 TTAGD.C2 de 27.09.12.

Nestes termos, e nos mais de direito que serão objeto do douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve ser dado provimento à presente apelação e em consequência ser revogada a douta sentença de que ora se recorre, condenando-se a apelada nos precisos termos peticionados, ou seja, no pagamento ao Apelante do valor de € 14.954,67.» Não foram apresentadas contra-alegações.

O tribunal de 1.ª instância admitiu a apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

Tendo o processo subido ao tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do artigo...

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