Acórdão nº 2369/16.6T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

BB (A) interpôs acção contra CC - Companhia de Seguros, S.A. (R), pedindo que: 1) Seja a R condenada a reconhecer que o contrato de seguro celebrado entre a R e a A é válido e eficaz, apto a produzir os seus efeitos, com todas as consequências legais daí resultantes; 2) Seja declarada nula e sem qualquer efeito a anulabilidade operada pela R, com todas as consequências legais daí resultantes; 3) Seja a R condenada a pagar à A a quantia de € 100.075,00 (cem mil e setenta e cinco Euros), acrescida do valor dos juros, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde 01 de Agosto de 2014 até à data da petição inicial, o que perfaz(ia) a quantia de € 8.598,22 (oito mil quinhentos e noventa e oito euros e vinte e dois cêntimos), perfazendo a quantia total de € € 108.673,22 (cento e oito mil, seiscentos e setenta e três euros e vinte e dois cêntimos) e ainda aos juros à taxa legal contar da data da citação até efectivo e integral; 4) Com custas e procuradoria condigna a cargo da R.

Alega que lhe foi atribuída a incapacidade de 72% em 01.08.2014, circunstância que participou à R após ter sido entregue a documentação solicitada, a R recusou-se a pagar qualquer indemnização, alegando terem sido transmitidas informações inexactas e omitidos elementos relativos à doença que a A já sofria em data anterior à da celebração do contrato de seguro, considerando o contrato anulado, mas o contrato é válido pois a A informou a R do seu estado de saúde naquela altura e no momento da aceitação da proposta, a R tinha perfeito conhecimento da patologia que a A apresentava naquele momento, pelo que a A reúne as condições para lhe ser pago o capital segurado, de € 100.000,00.

A R contestou, afirmando que a A quando preencheu o questionário clínico referiu que não se submeteu a nenhum exame médico especial e que não sofria de qualquer doença, nomeadamente, reumática e conhecendo a sua situação clínica, ainda que o questionário não previsse um campo para o efeito, a A deveria anexar informação relevante e na consulta e avaliação feita pelos serviços clínicos por si indicados, a A respondeu negativamente às patologias osteo-articular e neurológica e à realização de estudos radiológicos, mencionando que os pais e irmão eram saudáveis, não referindo as dores no joelho que já sentia dois anos antes. Caso a A tivesse informado a sua condição e os exames já realizados, a proposta de seguro não seria aceite.

Após solicitação do pagamento do capital, pediu à A o envio de relatório clínico. Do relatório remetido consta que a A é seguida na consulta de Neurologia muscular desde 2001 por quadro de parapésia espástica, ataxia da marcha hipoacusia e disartia com cerca de 17 anos de evolução, ou seja, desde 1997. Fez ressonância magnética cerebral e medular em 2000 e uma biopsia muscular em 2001. Tem história familiar de doença neuromuscular semelhante, nomeadamente, o pai e o avô.

A A, desde 1997, com 21 anos, conhecia todo o acompanhamento clínico que lhe foi prestado, sabendo que os sintomas datavam de 1997, omitindo também o estudo genético, sabendo também dos antecedentes familiares, concluindo que a A omitiu informação relevante para apreciação do risco, que determinou a anulação do seguro, com efeitos desde a data da sua celebração.

Realizou-se o julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a R do pedido.

Inconformada com a sentença, a A interpôs recurso da mesma, com as seguintes conclusões (transcrição): “1) Conforme resulta de fls., a Autora/Recorrente intentou contra a Recorrida a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, alegando o que acima se transcreveu; 2) Citada, a Ré apresentou contestação alegando o que consta de fls.; 3) Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento; 4) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito; 5) Conforme resultou da prova produzida em sede de audiência de julgamento e dos documentos juntos a Autora, aqui Recorrente quando subscreveu o seguro não possuía nenhuma doença, pois ainda não lhe tinha sido diagnosticada qualquer doença; 6) A Autora, desconhecia à data da subscrição do contrato de seguro que era portadora de qualquer doença, sendo certo que a mesma só lhe foi diagnosticada muito mais tarde; 7) Por outro lado, a Autora subscreveu o contrato, foi aceite, tendo a mesma sempre pago o mesmo - vide o depoimento da Autora que se encontra Gravado no h@bilus Media studio, na faixa 20171107155620_2670960_2871698 do minuto 00:00:00 ao minuto 00:50:31, mais precisamente do minuto 00:03:54 ao minuto 00:49:00 e que acima se transcreveu; 8) Conforme afirmou a Autora no seu depoimento de parte, a mesma quando foi à consulta marcada pela Companhia de Seguros disse à médica que a assistiu que sofria de dores no joelho; 9) A Autora, aqui Recorrente depôs de forma clara, a forma como foi outorgado o seguro, e como é que se desenvolveram as coisas até ao diagnóstico da alegada doença neuro degenerativa, que à data da proposta e outorga do contrato, não estava diagnosticada, nem a mesma tinha conhecimento de que sofria de alguma doença; 10) Vide o depoimento da testemunha Domingos …, que se encontra gravado no h@bilus Media studio, na faixa 20171107104431_2670960_2871698 do minuto 00:00:00 ao minuto 00:08:02 e que acima se transcreveu; 11) Conforme decorre do depoimento da testemunha Domingos, o mesmo afirmou que a Autora só a partir de 2007 é que começou a coxear, e em 2010, começou a desequilibrar-se, e em 2012, 2013, ficou paralisada das duas pernas, tendo de andar encostada a terceira pessoa e ou em cadeira de rodas; 12) Mais afirmou que os exames que fez em França foi à cabeça, e derivado à vista, ou seja, tinha a ver com problemas oftalmológicos e não neuromusculares; 13) Deve dar-se como não provados os factos constantes nos pontos 1, 3º, dos factos provados, constantes na Sentença, o que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 14) À data da outorga do contrato, a mesma desconhecia que sofria de alguma doença, muito menos a que lhe foi diagnosticada mais tarde; 15) Nunca foi dito à Autora que ela sofria de alguma doença, e só por isso é que a mesma não fez essa menção aquando da celebração do seguro; 16) Acaso a Autora tivesse conhecimento de que padecia de alguma doença teria-a mencionado aquando da celebração da proposta de seguro; 17) Devem ser dados como provados os factos constantes nos pontos 3" (parte) (...) porque, a sua situação não se encontrava prevista no referido relatório, mas informou o seu mediador de tudo, 4, 5, 7, 8" (parte) Perante esta informação prestada pela Autora;10,15, 16, 18, 19, 20, 21, 32, 33 e 38 dos factos não provados constantes da Sentença, o que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 18) Resultou provado que a Autora fez diversos exames, antes da proposta de seguro, mas em nenhum lhe foi dignostificada a doença que a veio a determinar a sua incapacidade; 19) E, antes da proposta de seguro, desconhecia que padecia da referida doença, bem como a mesma era congénita e hereditária; 20) Pelo que tais factos têm de ser dados como provados; 21) A Autora afirmou no seu depoimento que só começou a ser seguida pela Dra. Isabel Maria S… C… em 2004, 2005, e que antes desta data foi seguida numa consulta de neurologia com a Dra. Sales; 22) Não corresponde à verdade que a Dra. Isabel Maria S… C… tenha seguido em consulta a Autora em 2001; 23) O depoimento da Dra. Isabel não reflete a realidade dos factos, pelo que não se pode considerar que a Autora já sabia da sua patologia em 2001; 24) Até porque nessa data ainda não era seguida pela Dra. Isabel, o que só veio a suceder dois anos após a contratação do seguro de vida; 25) Do depoimento da Autora e da testemunha Domingos … resultou provado que a partir de 2010 a Autora reformou-se por invalidez, não podendo exercer qualquer atividade remunerada, em virtude de apenas se poder movimentar acompanhada ou em cadeira de rodas; 26) Também resultou provado os factos constantes dos pontos 20, 21, 32 e 33 dos factos não provados, pelo que devem os mesmos serem dados como provados; 27) A ré não alega, expressa ou implicitamente, que, caso soubesse que a segurado tinha problemas no joelho, não teria aceite celebrar o contrato de seguro; 28) Pois, nenhuma prova foi feita em contrário quanto a esta questão; 29) Do depoimento da testemunha arrolada pela Ré, não resultou que se a mesma soubesse que a Autora sofria de problemas nos joelhos e que andava a fazer exames, não teria aceite celebrar o contrato de seguro; 30) A Ré não logrou provar que se soubesse que a Ré tinha problemas no joelho e que andava a ser seguida em consultas de neurologia, não teria aceite celebrar o contrato de seguro com a Autora; 31) Igualmente há que considerar que a ré não logrou demonstrar que informou e esclareceu o segurado da essencialidade destas questões ou o alcance e abrangência das mesmas. 32) Será de todo desproporcionado sancionar com o vício da anulabilidade o seguro em que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido seja completamente alheio aos elementos inexactos ou alegadamente omitidos pela Autora; 33) Provou-se que só depois da celebração do contrato de seguro com a Ré é que foi diagnosticada a doença – « doença degenerativa Mitocondrial » – que levou à incapacidade da Autora; 34) Assim sendo, entendemos não haver lugar à anulabilidade do contrato de seguro, o qual se mantém válido; 35) Só o comportamento doloso do segurado conduz à anulabilidade do contrato, como decorre inequivocamente do nº 1 do art. 25º da LCS, o que não aconteceu no caso dos autos; 36) Até porque a Ré desconhecia que sofria de uma doença neuro degenerativa e muito menos a que lhe veio a ser diagnosticada em 2005; 37) Não tendo a Ré provado que a informações inexatas prestadas pela Autora...

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