Acórdão nº 2369/16.6T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
BB (A) interpôs acção contra CC - Companhia de Seguros, S.A. (R), pedindo que: 1) Seja a R condenada a reconhecer que o contrato de seguro celebrado entre a R e a A é válido e eficaz, apto a produzir os seus efeitos, com todas as consequências legais daí resultantes; 2) Seja declarada nula e sem qualquer efeito a anulabilidade operada pela R, com todas as consequências legais daí resultantes; 3) Seja a R condenada a pagar à A a quantia de € 100.075,00 (cem mil e setenta e cinco Euros), acrescida do valor dos juros, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde 01 de Agosto de 2014 até à data da petição inicial, o que perfaz(ia) a quantia de € 8.598,22 (oito mil quinhentos e noventa e oito euros e vinte e dois cêntimos), perfazendo a quantia total de € € 108.673,22 (cento e oito mil, seiscentos e setenta e três euros e vinte e dois cêntimos) e ainda aos juros à taxa legal contar da data da citação até efectivo e integral; 4) Com custas e procuradoria condigna a cargo da R.
Alega que lhe foi atribuída a incapacidade de 72% em 01.08.2014, circunstância que participou à R após ter sido entregue a documentação solicitada, a R recusou-se a pagar qualquer indemnização, alegando terem sido transmitidas informações inexactas e omitidos elementos relativos à doença que a A já sofria em data anterior à da celebração do contrato de seguro, considerando o contrato anulado, mas o contrato é válido pois a A informou a R do seu estado de saúde naquela altura e no momento da aceitação da proposta, a R tinha perfeito conhecimento da patologia que a A apresentava naquele momento, pelo que a A reúne as condições para lhe ser pago o capital segurado, de € 100.000,00.
A R contestou, afirmando que a A quando preencheu o questionário clínico referiu que não se submeteu a nenhum exame médico especial e que não sofria de qualquer doença, nomeadamente, reumática e conhecendo a sua situação clínica, ainda que o questionário não previsse um campo para o efeito, a A deveria anexar informação relevante e na consulta e avaliação feita pelos serviços clínicos por si indicados, a A respondeu negativamente às patologias osteo-articular e neurológica e à realização de estudos radiológicos, mencionando que os pais e irmão eram saudáveis, não referindo as dores no joelho que já sentia dois anos antes. Caso a A tivesse informado a sua condição e os exames já realizados, a proposta de seguro não seria aceite.
Após solicitação do pagamento do capital, pediu à A o envio de relatório clínico. Do relatório remetido consta que a A é seguida na consulta de Neurologia muscular desde 2001 por quadro de parapésia espástica, ataxia da marcha hipoacusia e disartia com cerca de 17 anos de evolução, ou seja, desde 1997. Fez ressonância magnética cerebral e medular em 2000 e uma biopsia muscular em 2001. Tem história familiar de doença neuromuscular semelhante, nomeadamente, o pai e o avô.
A A, desde 1997, com 21 anos, conhecia todo o acompanhamento clínico que lhe foi prestado, sabendo que os sintomas datavam de 1997, omitindo também o estudo genético, sabendo também dos antecedentes familiares, concluindo que a A omitiu informação relevante para apreciação do risco, que determinou a anulação do seguro, com efeitos desde a data da sua celebração.
Realizou-se o julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a R do pedido.
Inconformada com a sentença, a A interpôs recurso da mesma, com as seguintes conclusões (transcrição): “1) Conforme resulta de fls., a Autora/Recorrente intentou contra a Recorrida a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, alegando o que acima se transcreveu; 2) Citada, a Ré apresentou contestação alegando o que consta de fls.; 3) Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento; 4) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito; 5) Conforme resultou da prova produzida em sede de audiência de julgamento e dos documentos juntos a Autora, aqui Recorrente quando subscreveu o seguro não possuía nenhuma doença, pois ainda não lhe tinha sido diagnosticada qualquer doença; 6) A Autora, desconhecia à data da subscrição do contrato de seguro que era portadora de qualquer doença, sendo certo que a mesma só lhe foi diagnosticada muito mais tarde; 7) Por outro lado, a Autora subscreveu o contrato, foi aceite, tendo a mesma sempre pago o mesmo - vide o depoimento da Autora que se encontra Gravado no h@bilus Media studio, na faixa 20171107155620_2670960_2871698 do minuto 00:00:00 ao minuto 00:50:31, mais precisamente do minuto 00:03:54 ao minuto 00:49:00 e que acima se transcreveu; 8) Conforme afirmou a Autora no seu depoimento de parte, a mesma quando foi à consulta marcada pela Companhia de Seguros disse à médica que a assistiu que sofria de dores no joelho; 9) A Autora, aqui Recorrente depôs de forma clara, a forma como foi outorgado o seguro, e como é que se desenvolveram as coisas até ao diagnóstico da alegada doença neuro degenerativa, que à data da proposta e outorga do contrato, não estava diagnosticada, nem a mesma tinha conhecimento de que sofria de alguma doença; 10) Vide o depoimento da testemunha Domingos …, que se encontra gravado no h@bilus Media studio, na faixa 20171107104431_2670960_2871698 do minuto 00:00:00 ao minuto 00:08:02 e que acima se transcreveu; 11) Conforme decorre do depoimento da testemunha Domingos, o mesmo afirmou que a Autora só a partir de 2007 é que começou a coxear, e em 2010, começou a desequilibrar-se, e em 2012, 2013, ficou paralisada das duas pernas, tendo de andar encostada a terceira pessoa e ou em cadeira de rodas; 12) Mais afirmou que os exames que fez em França foi à cabeça, e derivado à vista, ou seja, tinha a ver com problemas oftalmológicos e não neuromusculares; 13) Deve dar-se como não provados os factos constantes nos pontos 1, 3º, dos factos provados, constantes na Sentença, o que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 14) À data da outorga do contrato, a mesma desconhecia que sofria de alguma doença, muito menos a que lhe foi diagnosticada mais tarde; 15) Nunca foi dito à Autora que ela sofria de alguma doença, e só por isso é que a mesma não fez essa menção aquando da celebração do seguro; 16) Acaso a Autora tivesse conhecimento de que padecia de alguma doença teria-a mencionado aquando da celebração da proposta de seguro; 17) Devem ser dados como provados os factos constantes nos pontos 3" (parte) (...) porque, a sua situação não se encontrava prevista no referido relatório, mas informou o seu mediador de tudo, 4, 5, 7, 8" (parte) Perante esta informação prestada pela Autora;10,15, 16, 18, 19, 20, 21, 32, 33 e 38 dos factos não provados constantes da Sentença, o que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 18) Resultou provado que a Autora fez diversos exames, antes da proposta de seguro, mas em nenhum lhe foi dignostificada a doença que a veio a determinar a sua incapacidade; 19) E, antes da proposta de seguro, desconhecia que padecia da referida doença, bem como a mesma era congénita e hereditária; 20) Pelo que tais factos têm de ser dados como provados; 21) A Autora afirmou no seu depoimento que só começou a ser seguida pela Dra. Isabel Maria S… C… em 2004, 2005, e que antes desta data foi seguida numa consulta de neurologia com a Dra. Sales; 22) Não corresponde à verdade que a Dra. Isabel Maria S… C… tenha seguido em consulta a Autora em 2001; 23) O depoimento da Dra. Isabel não reflete a realidade dos factos, pelo que não se pode considerar que a Autora já sabia da sua patologia em 2001; 24) Até porque nessa data ainda não era seguida pela Dra. Isabel, o que só veio a suceder dois anos após a contratação do seguro de vida; 25) Do depoimento da Autora e da testemunha Domingos … resultou provado que a partir de 2010 a Autora reformou-se por invalidez, não podendo exercer qualquer atividade remunerada, em virtude de apenas se poder movimentar acompanhada ou em cadeira de rodas; 26) Também resultou provado os factos constantes dos pontos 20, 21, 32 e 33 dos factos não provados, pelo que devem os mesmos serem dados como provados; 27) A ré não alega, expressa ou implicitamente, que, caso soubesse que a segurado tinha problemas no joelho, não teria aceite celebrar o contrato de seguro; 28) Pois, nenhuma prova foi feita em contrário quanto a esta questão; 29) Do depoimento da testemunha arrolada pela Ré, não resultou que se a mesma soubesse que a Autora sofria de problemas nos joelhos e que andava a fazer exames, não teria aceite celebrar o contrato de seguro; 30) A Ré não logrou provar que se soubesse que a Ré tinha problemas no joelho e que andava a ser seguida em consultas de neurologia, não teria aceite celebrar o contrato de seguro com a Autora; 31) Igualmente há que considerar que a ré não logrou demonstrar que informou e esclareceu o segurado da essencialidade destas questões ou o alcance e abrangência das mesmas. 32) Será de todo desproporcionado sancionar com o vício da anulabilidade o seguro em que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido seja completamente alheio aos elementos inexactos ou alegadamente omitidos pela Autora; 33) Provou-se que só depois da celebração do contrato de seguro com a Ré é que foi diagnosticada a doença – « doença degenerativa Mitocondrial » – que levou à incapacidade da Autora; 34) Assim sendo, entendemos não haver lugar à anulabilidade do contrato de seguro, o qual se mantém válido; 35) Só o comportamento doloso do segurado conduz à anulabilidade do contrato, como decorre inequivocamente do nº 1 do art. 25º da LCS, o que não aconteceu no caso dos autos; 36) Até porque a Ré desconhecia que sofria de uma doença neuro degenerativa e muito menos a que lhe veio a ser diagnosticada em 2005; 37) Não tendo a Ré provado que a informações inexatas prestadas pela Autora...
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