Acórdão nº 4839/15.4T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autor: (…) Recorrido / Réu: Condomínio do Edifício (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual o A peticionou se declarasse resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, decretando-se o despejo imediato do locado, condenando-se o Réu a pagar € 7.333,00 relativos a rendas vencidas e o montante equivalente às rendas que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo, a que acrescem os juros de mora e as rendas que se vencerem até entrega do locado.

Alegou ter celebrado o contrato de arrendamento na qualidade de senhorio, dado ser possuidor da fração autónoma objeto do mesmo.

O R contestou, invocando, designadamente, que o A carecia de legitimidade para ter outorgado o contrato como senhorio.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença conforme segue: «

  1. Declaro nulo o “Contrato de Arrendamento Para Fins Habitacionais Com Duração Limitada” referido no ponto 4 dos factos provados; b) Julgo a presente ação improcedente, por não provada e, em sua consequência, absolvo o Réu da totalidade dos pedidos contra si deduzidos pelo Autor; c) Julgo a Reconvenção improcedente, por não provada, e, em sua consequência, absolvo o Autor da totalidade do pedido reconvencional que contra si foi deduzido pelo Réu.» Inconformado, o A apresentou-se a recorrer da sentença na parte em que o considerou parte ilegítima no contrato e declarou a nulidade do contrato de arrendamento, pugnando pela revogação dessa decisão, a substituir por outra que decrete a procedência total da ação. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1º - A presente acção tem natureza obrigacional, prendendo-se com a existência e validade entre as partes de um contrato de arrendamento e consequências do seu incumprimento; 2º - O A/ Recorrente esteva autorizado a celebrar com terceiros contrato de arrendamento definindo livremente a sua natureza e conteúdo, tendo o poder de a fruir como bem entender; 3º - Celebrou o contrato de arrendamento “sub judice”, sabendo a arrendatário que o locador se arrogava, não como proprietário, mas como titular do direito de retenção; 4º - Sabia ainda o locatário que a (…), Imóveis, S.A. havia já sido declarada insolvente; 5º - Pagou rendas e ocupou a fracção objecto do contrato enquanto quis, não tendo ainda procedido à respectiva entrega; 6º -Mais sabia o arrendatário que o administrador de insolvência não havia tomado posse efectiva de nenhuma das fracções autónomas integrantes da massa insolvente, que se mantinham, como hoje se mantêm, na posse dos promitente compradores: 7º - Assim, o arrendatário usufruiu do locado, constituindo-se na obrigação de pagar as correspectivas rendas; 8º - A questão de se apurar quais os direitos e obrigações do titular do direito de retenção, uma vez que a posse sobre o locado se manteve sempre na pessoa do A/Recorrente terá de ser decidida no processo de insolvência, onde já está suscitada, e não no presente processo, que tem natureza meramente obrigacional; 9º - Daí entendermos que o Meritíssimo Juiz “a quo” não podia tomar posição sobre tal questão, por lhe estar vedado neste processo e, assim, considerar o recorrente parte ilegítima por ter caducado o consentimento que a (…) Imóveis, S.A. que lhe concedera anteriormente; 10º - Outro factor a considerar é que só o administrador de insolvência poderia ter levantado tal questão, através da intervenção de terceiros, espontânea ou provocada, o que não foi feito; 11º - Pelo facto do arrendatário ter outorgado o contrato e ocupado a fracção autónoma, pagando rendas e fruindo-o, estava-lhe vedado vir invocar a ilegitimidade própria e do Recorrente, pois tal configura inquestionavelmente a figura do abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”; 12º - Pois estava-lhe vedado assumir posições contrárias a outras anteriormente tomadas de boa fé, com criação de expectativas legítimas e causando um dano; 13º - Constituem elementos do “venire contra factum proprium”, o factum próprio, no caso, o contrato de arrendamento assinado, a tomada de posição contrária à posição assumida anteriormente, no presente caso, a invocação da nulidade do contrato por ilegitimidade, a inexistência de qualquer causa que legitime tomada de posição diferente, não houve qualquer alteração das circunstâncias existentes à data da celebração do contrato, mais se verificando um dano, causado ao A./Recorrente – neste caso o não recebimento da renda acordada; 14º - Pelo exposto, deverá ser considerado válido o contrato de arrendamento e a Ré ser condenada reconhecer tal validade e no pagamento das rendas vencidas e vincendas já peticionadas; 15º - Se assim se não entender, o que se não se concede, tendo o Réu/ Recorrido ocupado e fruído o locado até ao termo do contrato e não tendo pago as rendas respectivas, enriqueceu-se sem causa que o justifique, nesse montante, encontrando-se o A/Recorrente empobrecido nesse mesmo valor; 16º - A sentença recorrido violou, entre outras, as disposições constantes dos artigos 334º e 473º e seguintes do C.C.;» Em sede de contra-alegações, o Recorrido pugna pela manutenção da sentença recorrida, salientando que não foi peticionado em 1.ª Instância o pagamento a título de responsabilidade civil ou de enriquecimento sem causa, que o direito de retenção não legitima o respetivo titular a gozar e a fruir da coisa retida, que o Recorrente estava obrigado a restituir à massa insolvente a fração que foi apreendida em benefício desta, que sendo o contrato de nulo (o que é de conhecimento oficioso) não faz sentido apelar ao instituto do abuso do direito.

    Assim, atentas as conclusões da alegação de recurso, são as seguintes as questões a decidir: - da falta de fundamento para declaração de nulidade do contrato de arrendamento; - do abuso do direito; - do enriquecimento sem causa.

    III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. Na Conservatória do Registo Predial de Loulé encontra-se descrita sob o nº (…)/19920710 – AR, da freguesia de Quarteira, a fração autónoma assim designada pelas letras “AR”, destinada a habitação, correspondente ao 1º andar, do Bloco Central – 1º de norte para sul e 1º de poente para nascente –, do prédio urbano denominado Edifício (…), constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua do (…), Lote 2.33 B, 8125 – 201 Quarteira, na cidade e freguesia de Quarteira, concelho de...

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