Acórdão nº 312/17.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra CC, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe uma indemnização de € 18.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 18.12.2014 até 27.01.2017 e vincendos até integral pagamento, ou se assim não se entender quanto aos juros, condenar o réu no pagamento dos juros, à taxa legal, desde a data da citação.

Para tanto alegou: - Autor e réu foram sócios na proporção de 50% do capital, cada um, da sociedade DD - Actividades Marítimas, Lda., a qual foi dissolvida administrativamente em 18.12.2014 por ausência de atividade; - A partir de 06.08.2008 e até à extinção da sociedade, foi o réu o único gerente da mesma, já que o autor renunciou à gerência em 2008, renúncia essa que, todavia, não foi comunicada ao Banco Banif com quem a sociedade trabalhava, pelo que o Banco continuou a exigir a assinatura dos dois sócios relativamente aos cheques emitidos pela sociedade; - No final de 2009, a sociedade vendeu um barco de sua propriedade a um cidadão francês pelo preço de € 90.000,00, ficando porém obrigada a efetuar diversas reparações de que o navio carecia, embora o respetivo custo devesse ser reembolsado pelo comprador.

- Conforme contratualmente estipulado, em Dezembro de 2009, o comprador efetuou um pagamento inicial por conta do preço de € 17.250,00 e, em Fevereiro de 2010, realizou outro pagamento, também por conta do mesmo preço, de € 45.000,00, tendo ambos os pagamentos sido efetuados por transferência bancária para a conta da referida sociedade no Banif.

- Essas transferências não foram controladas pelo autor, que à data não recebia quaisquer extratos da referida conta, e só a partir de Março de 2010 passou a ter acesso aos movimentos da dita conta, tendo-se então apercebido da saída da conta da quantia de € 36.000,00 ocorrida em 26.02.2010.

- O réu, apesar das sucessivas insistências do autor, nunca explicou como conseguiu obter o levantamento desse dinheiro, dizendo apenas que o mesmo se destinou a pagar despesas relacionadas com a reparação e venda do barco.

- Continuaram os trabalhos de reparação do barco, tendo o comprador transferido para a mesma conta bancária da sociedade a quantia de € 35.000,00.

- Como o Banco não forneceu ao autor cópias dos cheques emitidos desde Janeiro de 2008, não foi possível ao autor perceber como é que o réu conseguiu levantar da conta a quantia de € 36.000,00 acima referida.

- Veio posteriormente o autor a saber que tal tinha ocorrido com a colaboração involuntária do antigo capitão do navio, o qual lhe relatou que no final de Fevereiro de 2010, o réu foi a sua casa dizendo-lhe que tinha um cheque assinado pelo autor à ordem do capitão para pagamento de uma dívida de € 500,00 que a sociedade tinha para com ele, dizendo ainda que tinha de pagar uma dívida urgente e que aquele era o único cheque que tinha da sociedade assinado pelo autor.

- Pediu então ao referido capitão para ir com ele ao Banif de Portimão e lá preencheriam o cheque, ao que aquele acedeu, tendo o réu preenchido o cheque com o valor que entendeu, sem o capitão saber qual o respetivo montante, limitando-se a assinar o cheque no verso para permitir o levantamento do dinheiro, conseguindo assim o réu levantar o dinheiro numa agência do Banif de Portimão, o qual lhe foi entregue num envelope.

- Ao saber destes factos o autor pediu ao Banif de Aveiro, por telefone, uma cópia do cheque, a qual só lhe foi facultada em 14.01.2011, tendo o autor apresentado queixa-crime contra o réu e deduzido pedido de indemnização cível e o Ministério Público deduziu acusação contra o réu, imputando-lhe a prática de um crime de burla qualificada.

- Por sentença proferida em 27.06.2012 pelo 2º Juízo Criminal da Comarca de Portimão, transitada em julgado, o réu foi absolvido da prática do crime de que vinha acusado, bem como do pedido de indemnização cível, por se ter entendido não terem sido provados os factos constitutivos do crime de burla e, quanto ao pedido de indemnização cível, por se entender não estarem preenchidos os elementos constitutivos da responsabilidade civil.

- À data da extinção a sociedade DD não tinha ativo nem passivo, mas teria pelo menos a quantia de € 36.000,00 na sua conta bancária se a mesma não tivesse sido dela retirada pelo réu na forma acima descrita, pelo que na liquidação do ativo caberia ao autor, no mínimo, a quantia de € 18,000,00.

O réu contestou, impugnando parte da factualidade alegada pelo autor, contrapondo que não fez sua a quantia de € 36.000,00, a qual se destinou a pagar dívidas da sociedade, o que era do conhecimento do autor, concluindo assim pela sua absolvição do pedido, mais defendendo que seja tomada em consideração a sentença do referido processo-crime.

Em 01.06.2017 foi proferido despacho, determinando a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem quanto à verificação da exceção do caso julgado.

O autor pronunciou-se sustentando não ocorrer tal exceção e o réu no sentido da sua verificação.

Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que julgou verificada a exceção de caso julgado e absolveu o réu da instância.

Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «1.ª Defende o recorrente que não se verifica a excepção do caso julgado que pressuposta na douta sentença recorrida para absolver o Réu da instância.

  1. Porquanto os factos jurídicos que fundam o pedido de indemnização civil penal e os que fundam a presente acção, embora materialmente idênticos, têm um alcance jurídico distinto.

  2. Na acção penal sindicou-se a responsabilidade civil extra-contratual emergente da actuação delituosa imputada ao arguido (aqui réu), enquanto que nesta acção se sindica a sua responsabilidade civil contratual emergente do exercício das suas funções de gerente da sociedade por quotas “DD - Actividades Marítimas, Lda.”, 4.ª Mais precisamente a responsabilidade civil derivada da violação dos deveres consignados no art. 64 do C.S.C.

  3. É certo que o Autor, ora recorrente, não explicitou devidamente a sua pretensão jurídica nem identificou com precisão as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo Réu, porém, tal omissão poderia ter sido suprida caso tivesse havido lugar a notificação de decisão que o ordenasse.

  4. ...

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