Acórdão nº 127/16.7GCPTM.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 127/16.7GCPTM.E2 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central de Portimão, J3, correu termos o Proc. Comum Coletivo n.º 127/16.7GCPTM, no qual foi julgado o arguido BB - filho de (…), atualmente em prisão preventiva - pela prática, em autoria material e em concurso real, de seis crimes de incêndio florestal, sendo um deles agravado, p. e p. pelos artigos 14, 26, 30 n.º 1 e 274 n.ºs 1 e 2 al.ª a) todos do Código Penal.

E foram deduzidos os seguintes pedidos de indemnização civil: 1) Pelo Ministério Público, em representação do Estado, a fls. 963 e seguintes, que pediu a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 2.457.762,21, acrescida dos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; 2) Pelo Município de EE, a fol.ªs 1353 e seguintes, que pediu a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 22.658,95, acrescida dos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; 3) Por CC, a fol.ªs 1395, que pediu a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 4.990,00; 4) Por DD que pediu a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 5.150,00.

A final veio a decidir-se: 1) Quanto à matéria crime: - Absolver o arguido BB, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, em concurso real, de cinco crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274 n.º 1 do Código Penal; - Condenar o arguido BB, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de incêndio florestal agravado, p. e p. pelo artigo 274 n.ºs 1 e n.º 2 al.ª a) do Código Penal, na pena de nove anos de prisão; 2) Quanto aos pedidos de indemnização civil: - Julgar totalmente procedentes os pedidos de indemnização civil formulados pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, e pelo Município de EE e, em consequência, condenar o demandado BB, em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos (483 e seguintes do Código Civil, ex vi artigo 129 do Código Penal), no pagamento dos montantes de € 2.457.762,21 e de € 22.658,95, respetivamente, a título de danos patrimoniais, acrescidos juros, à taxa de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil formulados por CC e DD e, em consequência, condenar o demandado BB, em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos (483 e seguintes do Código Civil, ex vi artigo 129 do Código Penal), no pagamento dos montantes de € 2.500,00 e de € 1.200,00, respetivamente, a título de danos patrimoniais, absolvendo-se o demandando do demais contra si peticionado.

--- 2. Recorreu o arguido desse acórdão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: (…) 180 - Entende o aqui recorrente que foram violadas ou mal interpretadas as seguintes disposições legais: artigos 40, 50, 71, 72, 129 e n.ºs 1 e 2 alínea a) do artigo 272, todos do Código Penal, 61, 71, 118, 120, 122, 123, 315, 340 e 374, todos os Código de Processo Penal, n.º 1 do artigo 483, 499, 564, 566 e 805, todos os Código Civil, 130 do Código de Processo Civil, 18, 20, 29 e 32, todos da Constituição da República Portuguesa, e 6 da CEDH, e o tribunal a quo violou os seguintes princípios, deveres e direitos: - Princípio in dubio pro reo; - Princípio da legalidade; - Princípio do contraditório; - Garantias de defesa; - Direito a uma defesa efetiva e plena; - Direito a intervir no processo; - Direito a ter um juiz que ouve as razões das partes; - Direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

181 - Assim, atenta a matéria constante dos autos e, ainda, toda a demais prova carreada, com especial relevo para a produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, entende o aqui recorrente que deverá ser proferido acórdão que o absolva da prática do crime pelo qual foi condenado.

182 - Caso assim se não entenda, ao arrepio de tudo o supra exposto e da verdade material, deverá ser reavaliada a pena aplicada, limitando-a à culpa do agente, com aplicação de pena de prisão muito próxima dos seus limites mínimos, suspensa na sua execução.

--- 3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: (…) 11 - O tribunal a quo interpretou e apreciou bem a prova, com senso e ponderação, segundo as regras da experiência comum e da normalidade das circunstâncias, concluindo por imputar ao arguido/recorrente a prática do crime de incêndio agravado, formulando um juízo de certeza, cujo processo lógico a que chegou devidamente fundamentou.

12 - Concluiu acertadamente pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal do artigo 274 n.ºs 1 e 2 al.ª a) do Código Penal, condenando o arguido, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de incêndio florestal agravado, na pena de 09 (nove) anos de prisão.

13 – O acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, pelo que deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida.

--- 4. Foram interpostos outros recursos pelo arguido, que subiram com o interposto da decisão final: (…) 4.2. Do despacho de 8.01.2018, de fol.ª 2116 (que apenas admitiu o rol de testemunhas apresentado pelo arguido no que concerne às primeiras vinte testemunhas, indeferindo-o quanto às demais apresentadas).

4.2.1. Recorreu o arguido desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões (fol.ªs 2300 e seguintes): 1 - Em sede de contestação o arguido arrolou 37 testemunhas; após identificar a 20.ª, disse: “por se afigurar relevante para a descoberta da verdade material, requer-se que seja ultrapassado o limite previsto no n.º 3 al.ª d) do artigo 283, nos termos do previsto no n.º 7 do supra citado artigo e diploma legal”.

2 - As testemunhas indicadas de 21 a 37 são as testemunhas apresentadas pela acusação.

3 - A fundamentação apresentada é, assim, inexistente.

4 - O processo conhece os factos sobre os quais as testemunhas têm conhecimento direto, repetir os factos seria apenas encher o processo, repetir atos.

5 - São testemunhas que estiveram no local e presenciaram os factos, como é do conhecimento do tribunal.

6 - Aliás, da identificação das testemunhas em sede de rol junto com a contestação consta a referência à página do processo em que estão indicadas.

7 - Inexistindo fundamentação, o despacho deverá ser revogado e substituído por outro, com todas as consequências legais.

8 - Com aquele despacho o arguido ficou limitado na inquirição, violando-se o disposto no art.º 283 n.ºs 3 e 7 do CPP e desatendendo os direitos fundamentais do arguido.

9 - A não existir tal limitação o desfecho do processo poderia ser outro.

10 - Ao rejeitar parte do rol de testemunhas indicado pelo arguido na contestação coartou-lhe o exercício de um direito, sem que tal seja legítimo ou legal.

11 - A rejeição constitui um vício processual, cominado como nulidade, porque, nos termos da al.ª d) do n.º 2 do art.º 120 do CPP, derroga e omite a realização de diligências – inquirição de testemunhas – essenciais à descoberta da verdade material, diligências que constituem ainda um direito constitucional do arguido a oferecer e a requerer...

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