Acórdão nº 3846/15.1T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3846/15.1T8STB-A.E1 (…) e (…) recorrem do despacho que indeferiu liminarmente a oposição, por embargos, que deduziram à execução para pagamento de quantia certa contra si instaurada por Banco (…), SA, formulando as seguintes conclusões: 1 – Veio o Banco apresentar acção executiva contra os ora Recorrentes, fundamentando a sua pretensão, em síntese, na existência de duas livranças de que a Exequente é dona e legítima portadora, subscritas pela sociedade (…) – Sociedade de Construções, S.A. (de ora em diante, a “Sociedade”) e avalizadas pelos ora Executados. Apresentaram os Recorrentes a competente oposição à execução, alegando, em síntese, a inexigibilidade da dívida exequenda, em virtude do plano de recuperação aprovado e homologado da Sociedade. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a oposição apresentada, não podendo, contudo, conformar-se os Recorrentes com o entendimento nela plasmado – não repercussão das medidas previstas no plano de recuperação da Sociedade nos avalistas da Sociedade, atenta a autonomia e independência do aval.

Senão vejamos, 2 – A Sociedade apresentou-se a PER, tendo o Banco reclamado os seus créditos, que foram reconhecidos, e participado nas negociações, terminando o processo com a apresentação de um plano de recuperação, que veio a ser aprovado e homologado, com sentença transitada em julgado, Ora, 3 – Incidindo a presente execução sobre os avalistas de uma dívida cuja concreta forma de pagamento está expressamente prevista num plano de recuperação aprovado, homologado e transitado em julgado, importará analisar os efeitos de tal plano de recuperação, nomeadamente nas relações estabelecidas entre o Banco e os avalistas dos seus créditos.

4 – Estatui o n.º 10 do artigo 17.º-F do CIRE que “a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações (…)” – o plano tem, portanto, carácter vinculativo para todos os credores, tenham ou não participado nas negociações.

5 – Assim, verificados todos os requisitos legalmente exigidos para a aprovação do Plano, bem como o seu posterior controlo jurisdicional, a lei prevê expressamente a imposição das alterações previstas no Plano aos créditos a todos credores, ainda que contra a vontade expressa destes, verificando-se, desta forma, um verdadeiro suprimento da vontade de todos os credores.

6 – Entendimento diferente não encontra qualquer suporte legal nem nas concretas normas do CIRE que regem este tipo de procedimento, nem tão pouco no próprio processo especial de revitalização, holisticamente considerado, sendo caso para questionar, a admitir-se entendimento diferente, qual o alcance prático do n.º 10 do artigo 17.º-F do CIRE? 7 – Ora, não obstante tal regime, veio o Banco apresentar a presente execução contra os garantes de uma obrigação abrangida por um plano de recuperação, ao arrepio não só da letra da lei, mas, porventura mais relevante, ao arrepio das próprias negociações em que participou! 8 – Mas também, e ainda, ao arrepio dos mais elementares e basilares princípios transversais ao nosso ordenamento jurídico, sendo de destacar, pelo relevo que têm in casu, os princípios da boa-fé, da lealdade, da segurança jurídica e da confiança. Em concretização dos mesmos, dispõe o n.º 10 do artigo 17.º-D, do CIRE, que “durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro”. Estabelecendo-se, no segundo dos referidos princípios que “durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.” 9 – Temos, assim, a boa-fé expressamente prevista como linha orientadora da conduta de todos os intervenientes processuais ao longo de todo o procedimento, no sentido da obtenção de uma solução que satisfaça todos os envolvidos.

10 – Como já referido supra, o Banco reclamou os seus créditos, manifestou a intenção de participar nas negociações e participou nas negociações do processo especial de revitalização da Sociedade. O que porventura não logrou foi obter o resultado que pretendia. E, como não o fez, veio agora cobrar coercivamente um crédito abrangido por um plano de recuperação – vinculativo para o BCP.

11 – Efectivamente, e apesar de originariamente a obrigação exequenda ser da Sociedade, a mesma foi avalizada pelos ora Recorrentes, conforme alegado pelo Banco e, de resto, assumido por aqueles. Sucede que os avales prestados não poderiam ter sido accionados, já que inexiste um qualquer incumprimento por parte da sociedade.

12 – De facto, constituindo o aval o acto pelo qual um terceiro garante o pagamento de uma letra ou livrança por parte de um dos seus subscritores (conforme artigos 30.º, 31.º, 32.º e 77.º da (LULL), o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, conforme expressamente estatuído no referido artigo 32.º da LULL.

13 – A responsabilidade do avalista é, de resto, solidária com a do obrigado principal, sendo que, se por um lado, tal solidariedade implica que o credor possa exigir a totalidade da prestação de qualquer um dos credores (devedor principal ou avalistas), não poderá também deixar de implicar uma identidade e unicidade da prestação – a obrigação assumida pelo devedor principal e avalizada pelo avalista é apenas uma, e é una.

14 – Pelo que, alterada a forma de pagamento da obrigação relativamente ao obrigado principal, não...

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