Acórdão nº 234/18.1.1PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MARTINS SIM |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Por decisão de 15 de Março de 2018, proferida no processo sumário do Tribunal da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Portimão), a acusação foi julgada parcialmente procedente por provada e em consequência decidiu-se:
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Condenar o arguido RR, id. a fls. 60, pela prática de um crime de invasão de área de espetáculo desportivo, p. e p. nos arts. 32º nº 1 e 35º da Lei nº 39/2009, de 30.07, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 8,00, o que perfaz a quantia de € 800,00; b) Condenar o arguido na pena acessória de 1 (um) ano de interdição de acesso a recintos desportivos.
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Absolver o arguido da prática de outro crime de invasão de área de espectáculo desportivo, p. e p. pelos arts. 32º nº 1 e 35º da Lei nº 39/2009 de 30.07.
Inconformado, o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: « a. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da douta sentença proferida nos presentes autos.
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Vem o Arguido, o aqui recorrente, pela prática de um crime de invasão de área de espectáculo desportivo, p. e p. pelos arts. 32º/1 e 35º da L. 39/2009 de 30.07, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia de € 800,00 (oitocentos euros) e condenado na pena acessória de 1 (um) ano de interdição de acesso a recintos desportivos.
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Por não se conformar com a mesma, vem dela interpor recurso.
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Os factos provados não permitem concluir que a conduta do arguido preenche o tipo objectivo do ilícito criminal em causa.
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O espetáculo desportivo já tinha sido dado como encerrado e para a realização de ilícito – típico exige-se a ocorrência de um espetáculo desportivo, exige-se que o mesmo esteja a ocorrer.
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O Tribunal A quo sustentou as suas convicções no depoimento das testemunhas e estas referiram de forma clara e inequívoca que, o espetáculo desportivo já tinha terminado.
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Nas circunstâncias factuais não se verificam os elementos que integram a definição de crime de invasão de espetáculo desportivo.
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Não se verifica presente o bem jurídico que a norma incriminadora visa tutelar, motivo pelo qual o Arguido, ora recorrente não a violou, não cometendo o crime pelo qual foi condenando.
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Não se verifica o preenchimento do tipo objetivo de crime.
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Assim, inexiste a prática do crime de invasão de espetáculo desportivo.
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Não restam, assim, dúvidas que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado.
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E assim, ao condenar o Arguido pela prática daquele crime e, salvo o devido respeito que é muito, errou o Tribunal A quo.
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Pelo exposto, o Tribunal A quo não interpretou, nem aplicou, correctamente o artigo 32.º da Lei n.º 39/2009 de 30 de Julho.
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É entendimento do Arguido, ora recorrente, salvo melhor opinião que a ausência da ocorrência de um espetáculo desportivo afasta o preenchimento do tipo objectivo de crime, pelo que o Tribunal A quo deveria ter pugnado pela absolvição.
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Sem prescindir, caso V. Exas., assim não o entendem, e que deverá manter-se a sentença recorrida, salvo o melhor respeito, o Tribunal A quo condenou pesadamente o Arguido na pena de multa de 100 dias à taxa diária de 8,00€, perfazendo a quantia total de 800,00€.
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As exigências de prevenção especial e geral não justificam tal pena de multa.
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O Arguido não tem antecedentes criminais, não lhe é reconhecida a prática de qualquer ilícito criminal.
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O Tribunal A quo considerou que o grau de ilicitude do arguido é mediano, logo deve ser a pena de multa reduzida para o limite mínimo.
Nestes termos e nos demais de Direito, e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao recurso, absolvendo o Arguido do crime pelo qual foi condenando com todas as consequências legais fazendo-se, assim, a habitual necessária e lidima JUSTIÇA» O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: «1ª – O arguido RR interpôs recurso da douta sentença que o condenou pela prática de um crime de invasão de área de espectáculo desportivo, p. e p. pelos artigos 32º n.º 1 e 35º da Lei n.º 39/2009 de 30/07, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia de €800,00 (oitocentos euros) e ainda na pena acessória de 1 (um) ano de interdição de acesso a recintos desportivos; 2ª – Para tanto alega o recorrente que o espectáculo desportivo já havia terminado e, consequentemente, não se verifica o preenchimento do tipo objectivo de crime; 3ª – Dispõe o artigo 32º n.º 1 da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho que “Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.”; 4ª – Na douta sentença recorrida foram dados como provados os factos que consubstanciam o preenchimento do tipo objectivo do ilícito criminal pelo qual o recorrente foi condenado; 5ª – “Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a segurança no espectáculo desportivo e a vida e integridade física. (…) O tipo objectivo consiste na invasão de área do espectáculo desportivo ou no acesso a zonas do recinto desportivo...
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