Acórdão nº 234/18.1.1PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARTINS SIM
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Por decisão de 15 de Março de 2018, proferida no processo sumário do Tribunal da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Portimão), a acusação foi julgada parcialmente procedente por provada e em consequência decidiu-se:

  1. Condenar o arguido RR, id. a fls. 60, pela prática de um crime de invasão de área de espetáculo desportivo, p. e p. nos arts. 32º nº 1 e 35º da Lei nº 39/2009, de 30.07, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 8,00, o que perfaz a quantia de € 800,00; b) Condenar o arguido na pena acessória de 1 (um) ano de interdição de acesso a recintos desportivos.

  2. Absolver o arguido da prática de outro crime de invasão de área de espectáculo desportivo, p. e p. pelos arts. 32º nº 1 e 35º da Lei nº 39/2009 de 30.07.

    Inconformado, o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: « a. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da douta sentença proferida nos presentes autos.

  3. Vem o Arguido, o aqui recorrente, pela prática de um crime de invasão de área de espectáculo desportivo, p. e p. pelos arts. 32º/1 e 35º da L. 39/2009 de 30.07, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia de € 800,00 (oitocentos euros) e condenado na pena acessória de 1 (um) ano de interdição de acesso a recintos desportivos.

  4. Por não se conformar com a mesma, vem dela interpor recurso.

  5. Os factos provados não permitem concluir que a conduta do arguido preenche o tipo objectivo do ilícito criminal em causa.

  6. O espetáculo desportivo já tinha sido dado como encerrado e para a realização de ilícito – típico exige-se a ocorrência de um espetáculo desportivo, exige-se que o mesmo esteja a ocorrer.

  7. O Tribunal A quo sustentou as suas convicções no depoimento das testemunhas e estas referiram de forma clara e inequívoca que, o espetáculo desportivo já tinha terminado.

  8. Nas circunstâncias factuais não se verificam os elementos que integram a definição de crime de invasão de espetáculo desportivo.

  9. Não se verifica presente o bem jurídico que a norma incriminadora visa tutelar, motivo pelo qual o Arguido, ora recorrente não a violou, não cometendo o crime pelo qual foi condenando.

  10. Não se verifica o preenchimento do tipo objetivo de crime.

  11. Assim, inexiste a prática do crime de invasão de espetáculo desportivo.

  12. Não restam, assim, dúvidas que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado.

  13. E assim, ao condenar o Arguido pela prática daquele crime e, salvo o devido respeito que é muito, errou o Tribunal A quo.

  14. Pelo exposto, o Tribunal A quo não interpretou, nem aplicou, correctamente o artigo 32.º da Lei n.º 39/2009 de 30 de Julho.

  15. É entendimento do Arguido, ora recorrente, salvo melhor opinião que a ausência da ocorrência de um espetáculo desportivo afasta o preenchimento do tipo objectivo de crime, pelo que o Tribunal A quo deveria ter pugnado pela absolvição.

  16. Sem prescindir, caso V. Exas., assim não o entendem, e que deverá manter-se a sentença recorrida, salvo o melhor respeito, o Tribunal A quo condenou pesadamente o Arguido na pena de multa de 100 dias à taxa diária de 8,00€, perfazendo a quantia total de 800,00€.

  17. As exigências de prevenção especial e geral não justificam tal pena de multa.

  18. O Arguido não tem antecedentes criminais, não lhe é reconhecida a prática de qualquer ilícito criminal.

  19. O Tribunal A quo considerou que o grau de ilicitude do arguido é mediano, logo deve ser a pena de multa reduzida para o limite mínimo.

    Nestes termos e nos demais de Direito, e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao recurso, absolvendo o Arguido do crime pelo qual foi condenando com todas as consequências legais fazendo-se, assim, a habitual necessária e lidima JUSTIÇA» O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: «1ª – O arguido RR interpôs recurso da douta sentença que o condenou pela prática de um crime de invasão de área de espectáculo desportivo, p. e p. pelos artigos 32º n.º 1 e 35º da Lei n.º 39/2009 de 30/07, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia de €800,00 (oitocentos euros) e ainda na pena acessória de 1 (um) ano de interdição de acesso a recintos desportivos; 2ª – Para tanto alega o recorrente que o espectáculo desportivo já havia terminado e, consequentemente, não se verifica o preenchimento do tipo objectivo de crime; 3ª – Dispõe o artigo 32º n.º 1 da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho que “Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.”; 4ª – Na douta sentença recorrida foram dados como provados os factos que consubstanciam o preenchimento do tipo objectivo do ilícito criminal pelo qual o recorrente foi condenado; 5ª – “Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a segurança no espectáculo desportivo e a vida e integridade física. (…) O tipo objectivo consiste na invasão de área do espectáculo desportivo ou no acesso a zonas do recinto desportivo...

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