Acórdão nº 33/16.5GDPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório No juízo local criminal de Portalegre da comarca de Portalegre, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido NN, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, com referência aos arts. 21º do mesmo diploma legal e 14º e 26º do C. Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período.

Mais foi declarada perdida a favor do Estado, além do mais, ao abrigo do disposto no art. 36º do DL nº 15/93, a quantia de 200€ que lhe havia sido apreendida.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo que seja revogada e substituída por decisão que o condene pela prática de um crime de consumo de estupefacientes em pena de multa fixada próximo do limite mínimo da moldura correspondente, que determine que lhe seja restituída a quantia de 200€ que lhe foi apreendida e que revogue a condenação no pagamento de honorários a defensor oficioso, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1ª Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como da análise de todos os elementos dos autos, não resulta e como tal, com o devido respeito pela opinião em contrário, não poderia dar-se como provado que o arguido tivesse cedido a que título fosse qualquer produto estupefaciente a terceiros.

  1. Em processo penal impera o principio “in dúbio pro reu”, pelo que a condenação do arguido teria que ser sustentada em prova firme e inequívoca, o que não aconteceu, pelo que deveria o arguido ter absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes e ser condenado pela prática do crime de consumo de estupefacientes.

  2. O arguido confessou que era consumidor de produto estupefaciente desde os 18 anos. Porém, 4ª Tal facto não o torna um marginal. Pois, 5ª Está sócio, profissional e familiarmente inserido, tendo a sua vida organizada, auferindo o seu salário e com este fazendo face às suas despesas.

  3. É primário e como tal deveria ter sido condenado numa pena de multa junto do limite mínimo.

  4. Deverão também serem-lhe devolvidos os 200,00 € apreendidos à ordem dos autos por não ter sido feita qualquer prova de que os mesmos fossem provenientes de qualquer atividade ilícita.

Por outro lado, 8ª Deve revogar-se a condenação no pagamento de honorários de defensor oficioso uma vez que o mesmo teve sempre mandatária.

O recurso foi admitido.

Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da parcial procedência do recurso, concluindo como segue: I. Não se descortina ter ocorrido “erro de julgamento ou erro notório na apreciação da prova” como não se constata a existência de qualquer vício consagrado no art.º 410º do Código de Processo Penal.

  1. A juiz do tribunal “a quo” formulou a sua convicção de acordo com a prova produzida em julgamento, fundamentando a sua decisão de acordo com as regras da experiência comum e numa sequência lógica, pelo que não violou o princípio da livre apreciação da prova.

  2. A prova produzida não deixou no espírito do julgador qualquer tipo de dúvida quanto à imputação da acusação ao recorrente, razão pela qual não foram violados os princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”.

  3. Do texto da decisão recorrida, conjugada com a sua motivação e com as regras da experiência comum não resulta que devesse ter sido outra a decisão tomada pelo tribunal recorrido.

  4. Sem reservas acompanhamos a medida da pena, determinada na douta sentença recorrida, a qual salvo melhor entendimento não merece reparo.

  5. Salvo melhor entendimento, andou bem a Mma Juiz a quo ao entender “que quanto ao dinheiro, uma vez que se provou a sua proveniência do tráfico, realizado pelo arguido, deverá igualmente ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos previsto no art.º 36 do citado diploma.

    ” VII. Resulta dos autos que a defensora oficiosa nomeada nos autos após prolação de despacho de acusação não chegou a intervir nos autos uma vez que o recorrente juntou aos autos procuração a favor da sua Ilustre Advogada.

  6. Afigura-se-nos que assiste neste ponto razão ao recorrente, pelo que deverá ser revogada a condenação no pagamento dos honorários do defensor oficioso.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual considerou, por um lado, que a pretensão de ver alterada a decisão da matéria é falha de razão na medida em que o recorrente não demonstra que a prova produzida impunha decisão diversa, pretendendo apenas o acolhimento da leitura que ele próprio dela faz, sem contudo beliscar a apreciação feita na sentença recorrida e nela explicada de forma exemplar e sem que se verifique a violação do princípio in dubio pro reo, e que a subsunção dos factos à previsão do crime de consumo de estupefacientes também não pode ser acolhida em virtude de ter sido considerado como provado que o recorrente destinava o produto estupefaciente à venda a terceiros, não merecendo diferente sorte a pretensão de ser condenado em pena de multa já que a moldura abstracta do crime praticado pelo recorrente prevê apenas pena de prisão; por outro, que a sentença recorrida enferma de duas nulidades, uma por não ter ponderado a possibilidade de substituir a pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, e a outra por, na fixação do período de suspensão, não se ter feito a ponderação entre o regime vigente à data da prática dos factos e aquele que resultou da alteração do nº 5 do art. 50º do C. Penal introduzida pela Lei nº 94/2017 de 23/8 e que já havia entrado em vigor aquando da prolação da sentença recorrida, nulidades estas que podem ser supridas pela Relação, em seu entender, mantendo-se a suspensão da execução da pena, dada a situação familiar e laboral do recorrente, e fixando-se em 14 meses o período da mesma, e, finalmente, que a condenação “no pagamento dos honorários devidos pelo patrocínio oficioso”, não resultando tratar-se de um simples lapso de escrita, deve ser simplesmente revogada. Em conformidade, pronunciou-se no sentido da parcial procedência do recurso.

    Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.

    Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

    Cumpre decidir.

    1. Fundamentação Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: 1. No dia 27 de Agosto de 2016, pelas 9 horas o arguido, dentro da sua tenda de campismo, que se encontrava no Parque de Campismo Temporário, junto às piscinas municipais do Crato, tinha na sua posse: - 60,863 gramas de peso líquido de canábis, resina, com um grau de pureza de 12,6%, que dava para 153 doses; - € 200,00 em notas, sendo 7 notas de € 20,00; 5 notas de € 10,00 e 2 notas de € 5,00; 2. O produto estupefaciente acima referido destinava-se a ser vendido pelo arguido a consumidores que para tal o procurassem no Festival do Crato, local onde estava acampado; 3. O arguido já tinha procedido à venda de produto estupefaciente, motivo pelo qual tinha na sua posse € 200,00 em várias notas de € 20,00, € 10,00 e € 5,00; 4. Tal quantia de € 200,00 era resultado da venda de produtos estupefacientes que havia efectuado previamente a ser detido; 5. O arguido conhecia a composição química e...

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