Acórdão nº 33/16.5GDPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR ESTEVES |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório No juízo local criminal de Portalegre da comarca de Portalegre, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido NN, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1, com referência aos arts. 21º do mesmo diploma legal e 14º e 26º do C. Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período.
Mais foi declarada perdida a favor do Estado, além do mais, ao abrigo do disposto no art. 36º do DL nº 15/93, a quantia de 200€ que lhe havia sido apreendida.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo que seja revogada e substituída por decisão que o condene pela prática de um crime de consumo de estupefacientes em pena de multa fixada próximo do limite mínimo da moldura correspondente, que determine que lhe seja restituída a quantia de 200€ que lhe foi apreendida e que revogue a condenação no pagamento de honorários a defensor oficioso, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1ª Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como da análise de todos os elementos dos autos, não resulta e como tal, com o devido respeito pela opinião em contrário, não poderia dar-se como provado que o arguido tivesse cedido a que título fosse qualquer produto estupefaciente a terceiros.
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Em processo penal impera o principio “in dúbio pro reu”, pelo que a condenação do arguido teria que ser sustentada em prova firme e inequívoca, o que não aconteceu, pelo que deveria o arguido ter absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes e ser condenado pela prática do crime de consumo de estupefacientes.
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O arguido confessou que era consumidor de produto estupefaciente desde os 18 anos. Porém, 4ª Tal facto não o torna um marginal. Pois, 5ª Está sócio, profissional e familiarmente inserido, tendo a sua vida organizada, auferindo o seu salário e com este fazendo face às suas despesas.
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É primário e como tal deveria ter sido condenado numa pena de multa junto do limite mínimo.
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Deverão também serem-lhe devolvidos os 200,00 € apreendidos à ordem dos autos por não ter sido feita qualquer prova de que os mesmos fossem provenientes de qualquer atividade ilícita.
Por outro lado, 8ª Deve revogar-se a condenação no pagamento de honorários de defensor oficioso uma vez que o mesmo teve sempre mandatária.
O recurso foi admitido.
Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da parcial procedência do recurso, concluindo como segue: I. Não se descortina ter ocorrido “erro de julgamento ou erro notório na apreciação da prova” como não se constata a existência de qualquer vício consagrado no art.º 410º do Código de Processo Penal.
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A juiz do tribunal “a quo” formulou a sua convicção de acordo com a prova produzida em julgamento, fundamentando a sua decisão de acordo com as regras da experiência comum e numa sequência lógica, pelo que não violou o princípio da livre apreciação da prova.
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A prova produzida não deixou no espírito do julgador qualquer tipo de dúvida quanto à imputação da acusação ao recorrente, razão pela qual não foram violados os princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”.
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Do texto da decisão recorrida, conjugada com a sua motivação e com as regras da experiência comum não resulta que devesse ter sido outra a decisão tomada pelo tribunal recorrido.
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Sem reservas acompanhamos a medida da pena, determinada na douta sentença recorrida, a qual salvo melhor entendimento não merece reparo.
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Salvo melhor entendimento, andou bem a Mma Juiz a quo ao entender “que quanto ao dinheiro, uma vez que se provou a sua proveniência do tráfico, realizado pelo arguido, deverá igualmente ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos previsto no art.º 36 do citado diploma.
” VII. Resulta dos autos que a defensora oficiosa nomeada nos autos após prolação de despacho de acusação não chegou a intervir nos autos uma vez que o recorrente juntou aos autos procuração a favor da sua Ilustre Advogada.
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Afigura-se-nos que assiste neste ponto razão ao recorrente, pelo que deverá ser revogada a condenação no pagamento dos honorários do defensor oficioso.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual considerou, por um lado, que a pretensão de ver alterada a decisão da matéria é falha de razão na medida em que o recorrente não demonstra que a prova produzida impunha decisão diversa, pretendendo apenas o acolhimento da leitura que ele próprio dela faz, sem contudo beliscar a apreciação feita na sentença recorrida e nela explicada de forma exemplar e sem que se verifique a violação do princípio in dubio pro reo, e que a subsunção dos factos à previsão do crime de consumo de estupefacientes também não pode ser acolhida em virtude de ter sido considerado como provado que o recorrente destinava o produto estupefaciente à venda a terceiros, não merecendo diferente sorte a pretensão de ser condenado em pena de multa já que a moldura abstracta do crime praticado pelo recorrente prevê apenas pena de prisão; por outro, que a sentença recorrida enferma de duas nulidades, uma por não ter ponderado a possibilidade de substituir a pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, e a outra por, na fixação do período de suspensão, não se ter feito a ponderação entre o regime vigente à data da prática dos factos e aquele que resultou da alteração do nº 5 do art. 50º do C. Penal introduzida pela Lei nº 94/2017 de 23/8 e que já havia entrado em vigor aquando da prolação da sentença recorrida, nulidades estas que podem ser supridas pela Relação, em seu entender, mantendo-se a suspensão da execução da pena, dada a situação familiar e laboral do recorrente, e fixando-se em 14 meses o período da mesma, e, finalmente, que a condenação “no pagamento dos honorários devidos pelo patrocínio oficioso”, não resultando tratar-se de um simples lapso de escrita, deve ser simplesmente revogada. Em conformidade, pronunciou-se no sentido da parcial procedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre decidir.
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Fundamentação Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: 1. No dia 27 de Agosto de 2016, pelas 9 horas o arguido, dentro da sua tenda de campismo, que se encontrava no Parque de Campismo Temporário, junto às piscinas municipais do Crato, tinha na sua posse: - 60,863 gramas de peso líquido de canábis, resina, com um grau de pureza de 12,6%, que dava para 153 doses; - € 200,00 em notas, sendo 7 notas de € 20,00; 5 notas de € 10,00 e 2 notas de € 5,00; 2. O produto estupefaciente acima referido destinava-se a ser vendido pelo arguido a consumidores que para tal o procurassem no Festival do Crato, local onde estava acampado; 3. O arguido já tinha procedido à venda de produto estupefaciente, motivo pelo qual tinha na sua posse € 200,00 em várias notas de € 20,00, € 10,00 e € 5,00; 4. Tal quantia de € 200,00 era resultado da venda de produtos estupefacientes que havia efectuado previamente a ser detido; 5. O arguido conhecia a composição química e...
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