Acórdão nº 2227/16.4T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

BB interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Cível de Santarém-Juízo 3, o qual julgou procedente exceção dilatória inominada e absolveu os Réus da instância.

Foi a seguinte a fundamentação jurídica da decisão recorrida: «De acordo com os pedidos formulados, com a presente ação pretende o A. que os RR. lhe paguem metade dos montantes em dinheiro que constituíam património comum do casal em determinada data (06.11.2006) e que nessa data foi depositado numa outra conta que não era uma conta comum do casal.

A demanda dos demais RR. para além do seu ex-cônjuge é justificada pelo A. pelo facto de terem colaborado com a R. CC na retirada dos montantes peticionados do património comum do casal.

No entanto, no essencial, pretende o A. que lhe seja restituído o montante que entende que constitui metade do património comum do casal. Tal objetivo encontra-se explanado ao longo de toda a petição inicial e concretizado nos artºs 119º e 181º, no qual o A. expressamente refere que pretende que o tribunal faça a partilha do património comum.

Por outro lado, o A. invoca as regras da responsabilidade civil por factos ilícitos (fls. 139), assim como as regras do enriquecimento sem causa (artºs. 98, 114 da petição inicial).

Ora, da alegação do A. não resulta que os RR. tenham praticado qualquer facto ilícito de que decorra responsabilidade civil. Acresce que, a alegação do A. para responsabilizar os RR. é feita numa lógica de ilícito criminal (cfr. artºs. 44, 63, 74, 78, 81, 95, 97, 134, 174, 175), questão que foi definitivamente encerrada com o arquivamento do inquérito (nº 8 dos factos provados).

A questão que o A. pretende ver resolvida, cujo objeto é a restituição ao património comum dos valores monetários dele retirados não pode ser alcançado pela presente ação.

Nos termos do artº 1688º, CC, as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges cessam ela dissolução do casamento. Cessando as relações patrimoniais, os cônjuges recebem os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, conferindo cada um deles o que dever a este património (artº 689º, nº 1, CC).

Resulta das citadas disposições que, apenas no processo próprio é possível os ex-cônjuges determinarem qual o património comum à data da dissolução do casamento e, com referência a essa data, apurar o que cada um dos cônjuges deve ao património comum.

Conclui-se, assim, que a presente ação não é um meio processualmente idóneo para o objeto pretendido pelo A.

Decorre do exposto que estamos perante uma situação em que não é legalmente admissível a utilização da presente ação para o fim visado pelo A., o que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa.

Esta situação configura uma exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do art.º 576º e art.º 577º, CPC). Tal exceção dilatória inominada, afetando o conhecimento e o prosseguimento da ação, por não ser admissível a apreciação do pedido formulado e da causa de pedir exposta pelo A., não permitindo qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento.

Verifica-se, assim, que estamos perante uma exceção dilatória inominada (artº.s 576º, nºs 1 e 2 e 577º, CPC), que resulta do uso indevido pelo A. da presente ação para o objeto pretendido.

Tal exceção é de conhecimento oficioso, obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artºs. 576º, nºs 1 e 2, 577º, 578º e 278º, nº 1, al. e), CPC).» A presente ação foi proposta pelo recorrente contra CC, DD, EE, FF e GG.

Os pedidos formulados pelo autor (agora recorrente) são os seguintes: «A- Condenar estes RR. EE e FF solidariamente, a restituir, devolver, pagar ao A. a quantia de 107.300,00€ e juros vincendos até restituição efetiva, considerando já a partilha dos capitais do casal também efetuada (resultante da metade do A, no património do seu ex-casal) de 185.000,00€ e juros que integraram no seu património e com que se enriqueceram ilicitamente, bem sabendo pertencer ao casal A..

B – Em solidariedade também com a 1.ª, 2.º e 5.ª Ré.

C – Condenar-se a Ré CC (a restituir), pagar ao A. considerando a Partilha do Casal já EFETUADA a quantia de 31.948,00 a que acrescem os juros de rendimento perdido até esta data 5.111,16€, total de 37.948,00€ e juros vincendos à taxa legal (resultante das quantias de 44.896,48€ e ainda de 19.000,00€, num total de 63.896,48€, por ter procedido ao RESGATE DOS CERTIFICADOS DE AFORRO nestes montantes, na data de 2012-07-03, na pendência dos termos da Ação de Divórcio e intenções supra referidas, Proc. n.º 36/12.9TBTM, 2.º Juízo) e se ter apoderado, utilizado em seu benefício exclusivo e sonegado ao A., na respetiva metade.

D- Condenar-se solidariamente os RR DD, FF e GG a pagar ao A. esta mesma quantia de 37.948,00€ e juros vincendos por terem colaborado na sonegação intencional deste montante com a Ré CC, e terem integrado na sua conta e utilizado em proveito próprio e sem vontade de restituir.

E - E ainda na metade das outras quantias igualmente sonegadas com o mesmo fim, que se vierem a provar nestes autos, resultante do exame da conta bancária.».

Para fundamentar as suas pretensões, o Autor alegou, em síntese, que: casou com a 1ª ré, em 14.10.78, no regime da comunhão de adquiridos; instaurou contra a ré ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, para a qual a ré foi citada em 17.01.2012 e que foi julgada improcedente por acórdão de 05.05.2013; em nova ação, proposta pelo autor em 21.08.2013, o casamento veio a ser dissolvido por sentença de divórcio transitada em 11.11.2013; ao longo da sua vida de trabalho, o autor economizou bastante dinheiro e com ele e com o produto da venda da casa que o autor adquirira antes do casamento, o autor e a 1ª ré adquiriram, em nome de cada um deles, certificados de aforro; a 1.ª Ré ficou titular da conta aforro …, a qual detinha, na data de 01.11.2005, a quantia de 44.056,92€ e o autor ficou titular da conta aforro 18271901; convencido pela 1ª ré, o autor resgatou os seus certificados de aforro em 6.11.06, pelo valor de 150.103,46€; entregou essa quantia na Caixa Geral de Depósitos para constituição de um PPR, a fim de, passados 5 anos, receber tal capital, acrescido de juros à taxa de 4%, na conta da CGD de que o casal era titular; decorridos os 5 anos, e como nada fora depositado na referida conta comum, o autor dirigiu-se à CGD que lhe não deu qualquer informação, a pretexto do sigilo bancário; por via de processo-crime instaurado em 2013, o autor veio a tomar conhecimento de que, no dia 06.11.2006, a 1ª ré, em conjunto com a 5ª ré, sua irmã, abrira uma conta bancária na CGD (com o n.º …) para onde canalizou todas as quantias subtraídas ao autor; na pendência do processo de divórcio e com o intuito de sonegar bens ao património comum, a 1ª ré pediu a uma sobrinha que abrisse uma conta bancária, o que esta fez em 08.02.2012 (conta n.º …) para a qual foram transferidos — da conta bancária titulada pelas 1ª e 5ª rés — os valores de 163.150,00€ e € 150,00, em 8.2.12, e 20.948,00€, em 10.02.2012 (valores que resultaram da aplicação, pela 1.ª Ré, dos 150.000,00 dos certificados de aforro titulados pelo Autor, em apólices PPR a favor exclusivo daquela Ré); não pretendendo continuar nessa situação, a mencionada sobrinha transferiu, no dia 29.10.2012, e com o acordo da 1ª ré e do 2º réu, seu irmão, para conta bancária titulada pelo 2º réu e por ele aberta em 30.07.2012 (conta n.º …), as quantias que a 1ª ré para ela transferira, bem como os juros entretanto produzidos, no montante total de 186.194,72€; no mesmo dia 30.07.2012, o 2º réu autorizou a 4ª ré, sua nora, e a 5ª ré, sua irmã, a exercerem os poderes de titulares daquela conta bancária; os Réu DD, FF e GG bem sabiam não lhe pertencer este capital e conluiados com a Ré CC quiseram subtraí-lo e escondê-lo para não serem objeto de futura partilha do património do casal; para dificultar a localização das quantias sonegadas pela 1ª ré ao autor, em 30.10.2012, o Réu DD constituiu dois depósitos a prazo nos montantes de 50.000,00€ e 135.000,00€, os quais voltaram a entrar na conta em 14.11.2014 para, no mesmo dia, voltarem a sair como TRF no montante de 185.000,00 para uma conta bancária titulada pelo 3º réu, filho do 2º réu, e pela 4ª ré, mulher do 3º réu, ordem de transferência que foi dada pelo...

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