Acórdão nº 71/13.0TBETZ-A.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 71/13.0TBETZ-A.E2 Tribunal Judicial da Comarca de Évora[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I - Relatório 1. BB, embargante no processo em referência, notificado da sentença proferida em 16-02-2018[3], que julgou improcedentes os embargos que - com fundamento na inexistência de título executivo, e na resolução do contrato de abertura de crédito em conta que consubstancia o título executivo -, havia oportunamente deduzido à execução instaurada pelo Banco CC, S.A.

, apelou, finalizando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões[4]: «A) Não se pronunciou a sentença no sentido de declarar se a fotocópia do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, tal como dado à execução constitui, ou não, título executivo.(…) B) Padecendo, assim, a sentença de que se recorre, da nulidade prevista na al. d) do n.º 1, do Art.º 615º, do CPC.

C) Ainda que se considerasse que a mera fotocópia pode substituir o original dos documentos, um contrato de abertura de crédito em conta-corrente, não constitui, de per si, um título executivo, mesmo por referência à al. c), do n.º 1, do Art.º 46º, do CPC revogado.

D) Pois não é documento de onde se possa alcançar a certeza, a liquidez e a exigibilidade de qualquer quantia. Isto para preenchimento do disposto no Art.º 802º, que corresponde ao actual Art.º 713º, do CPC. Tendo a Sentença proferida violado estas normas. (…) E) Ao banco exequente, não basta apenas escrever no requerimento executivo que o executado deve 30 mil euros, munido apenas de uma mera fotocópia de um documento particular como é o contrato de abertura de crédito. Desacompanhado de qualquer documento de onde se pudesse alcançar se alguma quantia foi efectivamente disponibilizada, quando, a quem, em que condições e em que termos.. (…) L) O banco, ao dar à execução, uma mera fotocópia de um documento, no qual se pode ler que ele próprio não é o título, o garante da obrigação, reportando essa condição e aptidão à livrança conforme nele vem expressa e objectivamente mencionado, age com nítida má-fé. Má-fé, esta, que se agrava com o facto de o banco bem saber que, através dos seus colaboradores e responsáveis, entregaram/devolveram ao Embargante os originais dos documentos quando, por acordo entre as partes, aceitou a cessação do contrato no ano de 2002.(…) N) A MM.ª Senhora Juíza a quo deu como provado, no ponto 5 da matéria de facto dada como provada na Sentença, que na cláusula 2.ª do contrato de aditamento consta: “em garantia do cumprimento das obrigações assumidas neste contrato ou dele emergentes é entregue ao Banco uma livrança em branco…”. No entanto, deste facto dado como provado e que é determinante, não se retira qualquer consequência jurídica.

O) O exequente/embargado nunca fez prova de como, quando e de forma colocou a verba no montante de € 27 649,96, à disposição do executado/embargante. Limitou-se a alegar essa conclusão no requerimento executivo. Não basta alegar, é preciso fazer a correspondente prova.

P) Assim, a MM.ª Senhora Juíza a quo nunca poderia ter dado como provado o facto constante no ponto 6 da matéria de facto dada como provada. Tendo a Sentença proferida violado o disposto no Art.º 342.º, do CC e nos Arts.º 414.º, 423.º e 429.º, do CPC. (…) R) Por outro lado, e conforme foi alegado supra, o executado/embargante fez prova da resolução do contrato com a junção aos autos da livrança e do original do contrato de aditamento.

S) Nestes temos, verifica-se que os factos ínsitos nos pontos 1, 2, 3 e 4 da matéria de facto dada como não provada encontram-se mal julgados. Pois, deveriam ter sido dados como provados. Ocorreu um erro na apreciação da prova.

Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, e sempre com mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente e, em consequência, deve declarar-se a nulidade da sentença por ausência de pronúncia sobre questões que o Tribunal a quo deveria ter apreciado, nos termos do disposto no Art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC; Se assim não for entendido por V. Exas. sempre deve ser declarada a inexistência, inexigibilidade e inexequibilidade do título executivo, conforme os termos expostos.

Devendo, a final, os embargos de executado ser julgados totalmente procedentes e condenando-se o embargado no pagamento de uma multa dada a evidente litigância de má-fé, assim como nas custas processuais».

  1. O Embargado apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

  2. A Senhora Juíza pronunciou-se a respeito da nulidade invocada, considerando que a mesma não se verifica.

  3. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[5], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, as questões colocadas no presente recurso de apelação, são as de saber se se verifica a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia a respeito da (in)existência de título executivo; se a matéria de facto deve ou não ser alterada nos termos preconizados pelo Apelante; e, em caso afirmativo, se os presentes embargos de executado devem ser julgados procedentes e a Apelada condenada como litigante de má fé.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 30 de Março de 2000, o Exequente celebrou com DD e BB, enquanto primeiros-contratantes e beneficiários, um acordo denominado “contrato de abertura de crédito em conta-corrente”; 2. Nesse documento ficou acordado que o Banco abria, a favor dos beneficiários, um crédito em conta-corrente até ao limite de 1.000.000$00 (um milhão de escudos), destinado a apoio de tesouraria; 3. O referido contrato era válido por um prazo de seis meses, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, se não fosse denunciado por qualquer das partes; 4. Foi alterado e outorgado em 7 de Dezembro de 2000, tendo sido o seu limite de crédito aumentado para 3.000.00$00 (três milhões de escudos); 5. Na cláusula 2.ª desse acordo consta que «em garantia do cumprimento das obrigações assumidas neste contrato ou dele emergentes é entregue ao Banco uma livrança em Branco, subscrita pelos beneficiários, com as cláusulas “Não à Ordem” e “Sem Protesto”. O Banco fica autorizado a preencher a livrança quando e como entender pelo valor de tudo quanto lhe for devido, podendo a mesma ser utilizada para regularização das responsabilidades. Fica, ainda, o Banco autorizado a apor na livrança a cláusula “Sem Despesas”»; 6. Da referida conta foi utilizado, até 28.08.2012, o montante de € 27.649,96 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e nove euros e noventa e seis cêntimos), o qual não foi pago à Exequente, não obstante as diversas interpelações efetuadas no sentido da regularização desta situação; 7. O contrato referido em 1. está associado à conta DO 36271378/001; 8. Em 27 de março de 2000 a conta n.º 36271378 era solidária e titulada pelo Embargante e DD.

    E foram considerados não provados os seguintes factos: 1. O Embargante, em Março de 2002, deixou de fazer parte do contrato mencionado em 1. dos Factos Provados, devido ao facto de ter começado a trabalhar em Évora; 2. Nessa data, dirigiu-se à agência de Estremoz do Banco Exequente, agência onde a conta se encontrava aberta, e resolveu o contrato em causa; 3. Na data em que resolveu o contrato, a conta encontrava-se saldada, nada sendo devido; 4. Nesse momento, o Exequente devolveu a livrança em branco referida em 5. dos Factos Provados ao aqui Embargante; 5. O Embargante nunca emitiu ou assinou qualquer cheque ou ordenou qualquer transferência ou movimento nessa conta; 6. Foi o Executado DD quem sempre titulou, esteve e movimentou essa conta DO com o n.º 36.271.378/001.

    Os desenvolvimentos processuais constantes do processo executivo e dos presentes embargos pertinentes para a decisão do presente recurso são os seguintes[6]: 1. Em 08-02-2013, foi instaurada a execução comum de que os presentes autos constituem apenso, tendo sido apresentado como título executivo apenas o contrato 702580029703220, correspondente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, a que aludem os pontos 1. a 5. da matéria de facto considerada provada em primeira instância.

  4. Nas cláusulas terceira e quarta do contrato dado à execução consta que o mesmo «é válido até ao termo do prazo de seis meses, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, se não for denunciado pelas partes, por escrito e com a antecedência de, pelo menos, quinze dias relativamente à data do termo do prazo ou das suas renovações», e que «as utilizações serão concretizadas por meio de ordens de transferência de e para a conta D.O nº 36271378/001, em tranches não inferiores a Esc.: 250.000,00, solicitadas por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias, que ficarão a constituir os documentos comprovativos dos respectivos levantamentos, obrigando-se o Banco a fornecer as quantias necessárias até ao limite do capital fixado.

    Parágrafo único: - Poderá eventualmente ser acordada a movimentação do crédito aberto por este contrato por forma diversa da indicada no corpo desta cláusula».

  5. Nas cláusulas quinta a oitava consta a taxa de juros a cobrar pelo capital em dívida e forma de contagem, as despesas, e a forma de cobrança para recolocar o saldo dentro do limite autorizado, regendo as cláusulas décima primeira a décima quarta sobre o incumprimento e suas consequências, constando na cláusula...

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