Acórdão nº 196/17.2JALRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, proferido em 7/5/18 no Processo Comum nº 196/17.2JALRA, foi decidido: Pelo exposto, com os fundamentos invocados e de acordo com as disposições legais acima citadas, julga-se a acusação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
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Absolve-se o arguido LL quanto à prática de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. no art. 203º/1, 22º/1 e 2 e 23º/1 e 2, do C. Penal.
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Absolve-se o arguido LL quanto à prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. no art. 165º/1, e 2, do C. Penal.
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Absolve-se o arguido LL quanto à prática de um crime de furto, p. e p. no art. 203º/1, do C. Penal.
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Condena-se o arguido AA, pela prática de: - um crime de roubo qualificado na pessoa de CC, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e do Código Penal e 210.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
- um crime de extorsão, na forma tentada, na pessoa de CC, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 14.º, n.º 1 e 223.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
- um crime de roubo qualificado na pessoa de AD , previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1 e 210.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
- um crime de sequestro na pessoa de AD, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão - um crime de roubo qualificado na pessoa de AP, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 210.º, n.º 1, e 2 do Código Penal, por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
- um crime de sequestro na pessoa de AP, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
- um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), todos do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão.
- um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
- um crime de roubo qualificado na forma tentada (artigos 22.º, n.ºs 1 e 2 e 23.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal), na pessoa de AC, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 210.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
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Condena-se o arguido LL, pela prática de: - um crime de roubo qualificado na pessoa de AD, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1 e 210.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
- um crime de sequestro na pessoa de AD, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
- um crime de roubo qualificado na pessoa de AP, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 210.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
- um crime de sequestro na pessoa de AP, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
- um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), todos do Código Penal, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão.
- um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
- dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 do Código Penal e 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de03/05, com referência ao art. 121.º do Código da Estrada, na pena de 2 (dois) meses de prisão por cada um deles.
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Em cúmulo, pela prática dos crimes acima referidos, aplica-se ao arguido AA a pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão.
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Em cúmulo, pela prática dos crimes acima referidos, aplica-se ao arguido LL a pena única de 20 (vinte) anos de prisão.
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Condena-se cada um dos arguidos nas custas do processo, as quais se fixam em 3 UC de taxa de justiça (art. 513º n.º 1 do Código de Processo Penal e art. 8º n.º 5, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais) Julga-se ainda o pedidos de indemnização civil formulado pelos demandantes MR e NP parcialmente procedente, por provado, e em consequência: a) Condenam-se os arguidos no pagamento da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) ao demandante NP e de € 30.000,00 (trinta mil euros) à demandante MR, a título de indemnização por danos não patrimoniais por estes sofridos.
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Condenam-se os arguidos no pagamento da quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) aos demandantes, a título de indemnização por danos não patrimoniais (perda do direito à vida de AP).
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Condenam-se os arguidos no pagamento à demandante MR, da quantia de € 26.736,00 (vinte e seis mil setecentos e trinta e seis euros) a título de danos patrimoniais por esta sofridos.
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Condenam-se ainda os arguidos e os demandantes no pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização civil, na proporção do respectivo decaimento (art. 527º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (omitindo as condições pessoais e Registo Criminal do arguido não recorrente): Da acusação 1. No dia 19 de Abril de 2017, às 11h.13m., com o propósito de se encontrar com CC, advogada no concelho de Almeirim, contactou telefonicamente esta, através do número de telemóvel 9127---, solicitando-lhe os seus serviços; marcou um encontro com esta junto ao restaurante “Almourol”, pelas 14h.00m.
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À hora marcada, CC, por indicação prévia do arguido AA, estacionou o seu veículo automóvel no parque de estacionamento do restaurante supra referido.
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De seguida, o arguido dirigiu-se à viatura de CC, abriu a porta do lugar do pendura, entrou e sentou-se.
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Em acto contínuo, o arguido AA retirou de dentro das calças que trajava um objecto com a aparência exterior de uma faca de tamanho médio e apontou-o à zona do abdómen de CC.
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Simultaneamente, proferiu na direcção daquela, de modo brusco, a seguinte expressão: “A partir de agora vais fazer o que eu mandar. Segue”.
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CC conduziu o seu veículo até uma estrada de terra batida, na direcção de Tancos, por determinação do arguido AA.
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Aí, parou o veículo e, por determinação daquele, entregou-lhe todo o dinheiro que tinha, concretamente 60,00€ (sessenta euros) e dois cartões de débito, um do Banco Millennium e outro da Caixa Geral de Depósitos.
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Após, e sempre empunhando o objecto com a aparência exterior de uma faca de tamanho médio, ordenou que CC saísse do carro.
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O arguido AA aproximou-se daquela e, mais uma vez, de forma brusca, disse-lhe: “Fui contratado para matá-la a troco de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros); saí da prisão há 24 horas e estive preso no Norte durante 14 (catorze) anos”.
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Ao ouvir as palavras proferidas pelo arguido AA, expressando as suas intenções, naquele circunstancialismo, CC começou imediatamente a chorar, dizendo, em simultâneo, que tinha filhos e netos que precisavam de sua ajuda e que nunca tinha feito mal a ninguém, concluindo que toda esta situação seria um equívoco.
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Depois disto, o arguido AA simulou um telefonema para a suposta pessoa que encomendou o crime de homicídio, informando-o de que já não ia cometer qualquer crime por CC ter netos e não ter sido informado deste pormenor.
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O arguido falou sempre em tom de voz alto, com o propósito de CC ouvir toda a conversa.
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Assim que desligou a chamada, o arguido AA disse a CC que não iria matá-la, mas que esta teria que lhe entregar dinheiro para que pudesse fugir, ao que esta respondeu que € 25.000,00 não lhe era possível, mas que poderia entregar-lhe no máximo € 3.000,00.
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Perante a conversa do arguido AA, CC concordou imediatamente em dar-lhe os 3.000,00€ (três mil euros) exigidos, tendo para o efeito pedido o NIB (número de identificação bancária).
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De seguida, entraram no veículo automóvel por determinação do arguido AA e ocuparam as mesmas posições.
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Aí, o arguido AA efectuou um telefonema a alguém que lhe indicou um NIB, o qual o arguido soletrava para que CC anotasse num cartão.
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Após, CC, por indicação do arguido AA, iniciou a marcha e abandonou o local, seguindo em direcção a Torres Novas.
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Chegados a Torres Novas, a hora não concretamente apurada, mas seguramente antes das 15h.35m., CC deixou o arguido AA junto da rotunda das bombas de gasolina, na zona industrial daquela cidade.
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O arguido AA levou consigo o dinheiro e os dois cartões de débito da ofendida, no valor de 60,00€ (sessenta euros), fazendo-os seus, sabendo que pertenciam a esta.
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Depois de ter deixado CC, o arguido AA entre as 15h.35m. do dia 19 de Abril de 2017 e as 22h.01m. do dia 22 de Abril de 2017 enviou-lhe várias mensagens escritas, do seu telemóvel com o número 91274---, e fez-lhe várias chamadas, solicitando a transferência bancária do valor acordado.
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Apesar de ter sido constrangida pelo arguido AA, por meio de ameaça contra a sua vida, CC nunca efectuou qualquer transferência bancária para o NIB indicado por aquele.
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Entre as 14h.00m. e hora não concretamente determinada do dia 19 de Abril de 2017, após ocorrência dos acontecimentos acima descritos, o arguido AA privou ilegitimamente CC da sua liberdade de movimentos.
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O arguido AA sabia que todo o circunstancialismo a que submeteu CC, designadamente entrar na viatura desta e apontar-lhe uma faca, ordenar-lhe que fosse para um local isolado e dizer-lhe que tinha sido contratado para matá-la...
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