Acórdão nº 196/17.2JALRA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, proferido em 7/5/18 no Processo Comum nº 196/17.2JALRA, foi decidido: Pelo exposto, com os fundamentos invocados e de acordo com as disposições legais acima citadas, julga-se a acusação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:

  1. Absolve-se o arguido LL quanto à prática de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. no art. 203º/1, 22º/1 e 2 e 23º/1 e 2, do C. Penal.

  2. Absolve-se o arguido LL quanto à prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. no art. 165º/1, e 2, do C. Penal.

  3. Absolve-se o arguido LL quanto à prática de um crime de furto, p. e p. no art. 203º/1, do C. Penal.

  4. Condena-se o arguido AA, pela prática de: - um crime de roubo qualificado na pessoa de CC, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e do Código Penal e 210.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

    - um crime de extorsão, na forma tentada, na pessoa de CC, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, 14.º, n.º 1 e 223.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.

    - um crime de roubo qualificado na pessoa de AD , previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1 e 210.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

    - um crime de sequestro na pessoa de AD, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão - um crime de roubo qualificado na pessoa de AP, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 210.º, n.º 1, e 2 do Código Penal, por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

    - um crime de sequestro na pessoa de AP, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

    - um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), todos do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão.

    - um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

    - um crime de roubo qualificado na forma tentada (artigos 22.º, n.ºs 1 e 2 e 23.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal), na pessoa de AC, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 210.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

  5. Condena-se o arguido LL, pela prática de: - um crime de roubo qualificado na pessoa de AD, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1 e 210.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

    - um crime de sequestro na pessoa de AD, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

    - um crime de roubo qualificado na pessoa de AP, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 210.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, por referência ao art. 204.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

    - um crime de sequestro na pessoa de AP, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

    - um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), todos do Código Penal, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão.

    - um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

    - dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 do Código Penal e 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de03/05, com referência ao art. 121.º do Código da Estrada, na pena de 2 (dois) meses de prisão por cada um deles.

  6. Em cúmulo, pela prática dos crimes acima referidos, aplica-se ao arguido AA a pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão.

  7. Em cúmulo, pela prática dos crimes acima referidos, aplica-se ao arguido LL a pena única de 20 (vinte) anos de prisão.

  8. Condena-se cada um dos arguidos nas custas do processo, as quais se fixam em 3 UC de taxa de justiça (art. 513º n.º 1 do Código de Processo Penal e art. 8º n.º 5, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais) Julga-se ainda o pedidos de indemnização civil formulado pelos demandantes MR e NP parcialmente procedente, por provado, e em consequência: a) Condenam-se os arguidos no pagamento da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) ao demandante NP e de € 30.000,00 (trinta mil euros) à demandante MR, a título de indemnização por danos não patrimoniais por estes sofridos.

  9. Condenam-se os arguidos no pagamento da quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) aos demandantes, a título de indemnização por danos não patrimoniais (perda do direito à vida de AP).

  10. Condenam-se os arguidos no pagamento à demandante MR, da quantia de € 26.736,00 (vinte e seis mil setecentos e trinta e seis euros) a título de danos patrimoniais por esta sofridos.

  11. Condenam-se ainda os arguidos e os demandantes no pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização civil, na proporção do respectivo decaimento (art. 527º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).

    Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (omitindo as condições pessoais e Registo Criminal do arguido não recorrente): Da acusação 1. No dia 19 de Abril de 2017, às 11h.13m., com o propósito de se encontrar com CC, advogada no concelho de Almeirim, contactou telefonicamente esta, através do número de telemóvel 9127---, solicitando-lhe os seus serviços; marcou um encontro com esta junto ao restaurante “Almourol”, pelas 14h.00m.

    1. À hora marcada, CC, por indicação prévia do arguido AA, estacionou o seu veículo automóvel no parque de estacionamento do restaurante supra referido.

    2. De seguida, o arguido dirigiu-se à viatura de CC, abriu a porta do lugar do pendura, entrou e sentou-se.

    3. Em acto contínuo, o arguido AA retirou de dentro das calças que trajava um objecto com a aparência exterior de uma faca de tamanho médio e apontou-o à zona do abdómen de CC.

    4. Simultaneamente, proferiu na direcção daquela, de modo brusco, a seguinte expressão: “A partir de agora vais fazer o que eu mandar. Segue”.

    5. CC conduziu o seu veículo até uma estrada de terra batida, na direcção de Tancos, por determinação do arguido AA.

    6. Aí, parou o veículo e, por determinação daquele, entregou-lhe todo o dinheiro que tinha, concretamente 60,00€ (sessenta euros) e dois cartões de débito, um do Banco Millennium e outro da Caixa Geral de Depósitos.

    7. Após, e sempre empunhando o objecto com a aparência exterior de uma faca de tamanho médio, ordenou que CC saísse do carro.

    8. O arguido AA aproximou-se daquela e, mais uma vez, de forma brusca, disse-lhe: “Fui contratado para matá-la a troco de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros); saí da prisão há 24 horas e estive preso no Norte durante 14 (catorze) anos”.

    9. Ao ouvir as palavras proferidas pelo arguido AA, expressando as suas intenções, naquele circunstancialismo, CC começou imediatamente a chorar, dizendo, em simultâneo, que tinha filhos e netos que precisavam de sua ajuda e que nunca tinha feito mal a ninguém, concluindo que toda esta situação seria um equívoco.

    10. Depois disto, o arguido AA simulou um telefonema para a suposta pessoa que encomendou o crime de homicídio, informando-o de que já não ia cometer qualquer crime por CC ter netos e não ter sido informado deste pormenor.

    11. O arguido falou sempre em tom de voz alto, com o propósito de CC ouvir toda a conversa.

    12. Assim que desligou a chamada, o arguido AA disse a CC que não iria matá-la, mas que esta teria que lhe entregar dinheiro para que pudesse fugir, ao que esta respondeu que € 25.000,00 não lhe era possível, mas que poderia entregar-lhe no máximo € 3.000,00.

    13. Perante a conversa do arguido AA, CC concordou imediatamente em dar-lhe os 3.000,00€ (três mil euros) exigidos, tendo para o efeito pedido o NIB (número de identificação bancária).

    14. De seguida, entraram no veículo automóvel por determinação do arguido AA e ocuparam as mesmas posições.

    15. Aí, o arguido AA efectuou um telefonema a alguém que lhe indicou um NIB, o qual o arguido soletrava para que CC anotasse num cartão.

    16. Após, CC, por indicação do arguido AA, iniciou a marcha e abandonou o local, seguindo em direcção a Torres Novas.

    17. Chegados a Torres Novas, a hora não concretamente apurada, mas seguramente antes das 15h.35m., CC deixou o arguido AA junto da rotunda das bombas de gasolina, na zona industrial daquela cidade.

    18. O arguido AA levou consigo o dinheiro e os dois cartões de débito da ofendida, no valor de 60,00€ (sessenta euros), fazendo-os seus, sabendo que pertenciam a esta.

    19. Depois de ter deixado CC, o arguido AA entre as 15h.35m. do dia 19 de Abril de 2017 e as 22h.01m. do dia 22 de Abril de 2017 enviou-lhe várias mensagens escritas, do seu telemóvel com o número 91274---, e fez-lhe várias chamadas, solicitando a transferência bancária do valor acordado.

    20. Apesar de ter sido constrangida pelo arguido AA, por meio de ameaça contra a sua vida, CC nunca efectuou qualquer transferência bancária para o NIB indicado por aquele.

    21. Entre as 14h.00m. e hora não concretamente determinada do dia 19 de Abril de 2017, após ocorrência dos acontecimentos acima descritos, o arguido AA privou ilegitimamente CC da sua liberdade de movimentos.

    22. O arguido AA sabia que todo o circunstancialismo a que submeteu CC, designadamente entrar na viatura desta e apontar-lhe uma faca, ordenar-lhe que fosse para um local isolado e dizer-lhe que tinha sido contratado para matá-la...

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