Acórdão nº 461/18.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 461/18.1T8STR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: CC, SA (arguida).

Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J2 1.

Nos presentes autos de contraordenação, a arguida veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições no Trabalho que lhe aplicou uma coima no valor de 100 UC, correspondente à quantia de € 10 200 (dez mil e duzentos euros), pela prática de uma contraordenação prevista pela al. b) do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho, e punida pelo n.º 2 do mesmo artigo.

Formulou as seguintes conclusões:

  1. A decisão deve ser revogada uma vez que não ponderou as circunstâncias que rodearam o prolongamento da suspensão preventiva para além dos 30 dias legalmente previstos; b) Não ponderou as diligências probatórias efetuadas pela recorrente na fase de inquérito do processo disciplinar; c) Nomeadamente, o facto de a cliente que participou a infração disciplinar ter demorado 14 dias a responder; d) A decisão não ponderou a incerteza que resultou do inquérito e as decisões que a recorrente teve que assumir por causa disso; e) A decisão não ponderou se a recorrente agiu contra a boa-fé; f) Tão pouco ponderou o benefício económico retirado pela recorrente com a suposta infração, g) Pelo que não podia concluir da forma como concluiu; h) Não estão reunidas as condições para que fosse aplicada uma coima à recorrente.

Termina peticionando a revogação da decisão e a absolvição da arguida.

A Autoridade para as Condições do Trabalho proferiu despacho a manter a decisão e remeteu o processo ao Ministério Público junto deste Juízo.

Presentes os autos ao Juiz e recebido o recurso, com efeito suspensivo, foi realizada a audiência de julgamento, com a audição das testemunhas arroladas.

Após, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação judicial e confirmou a decisão da autoridade administrativa.

  1. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu o seguinte: 1. Ao considerar que “…a inatividade do trabalhador ocorreu por determinação da arguida, sem justificação bastante para o efeito, pelo que se conclui que violou a arguida o dever de ocupação efetiva do trabalhador” (sic), a douta sentença recorrida fez uma incorreta interpretação do art.º 129.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do Código do Trabalho e, bem assim, dos art.ºs 32.º n.º 2 e 61.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

  2. De facto, como refere Monteiro Fernandes, “não se pode deixar de reconhecer como atendíveis as situações em que (…) se esteja na presença de interesses legítimos do empregador na colocação do trabalhador em estado de inatividade (razões económicas, disciplinares ou outras)”. (in Direito do Trabalho, 12ª edição, pag. 285).

  3. Além disso, como refere Pedro Romano Martinez, "o direito de ocupação efetiva existirá tão-só, na medida em que o empregador atue de má-fé”. (in Direito do Trabalho, II vol., 1º Tomo, 3ª edição, pág. 321) 4. Ora, o Tribunal a quo, na decisão que tomou, deveria ter ponderado as consequências para a arguida de levar a cabo o levantamento da suspensão do trabalhador.

  4. E considerar que não era razoável exigir à arguida que levantasse a suspensão do trabalhador (coisa que o Tribunal a quo não fez, ao afirmar que “perante a ausência de todos os elementos probatórios que a arguida pretendia reunir, deveria ter atuado de forma diligente e levantado a suspensão antes do término do prazo dos 30 dias, como veio a fazer 19 dias mais tarde” (sic).

  5. O Tribunal a quo deveria – outrossim – ter considerado que a atuação da arguida foi justificada, não podendo ser exigido que desconsiderasse as consequências que poderiam resultar para o seu negócio, caso levantasse a suspensão preventiva do trabalhador, sem mais.

  6. Antes de mais, porque ficou provado que a arguida foi diligente na procura do esclarecimento dos factos (tendo efetuado “…diligências probatórias, tendentes a esclarecer os factos que deram origem ao processo disciplinar”, entre elas, o envio da tal “…carta à cliente que fez a participação contra o trabalhado…” – vide pontos 10) e 11) 8. O Tribunal a quo deveria ter considerado que - apesar das diligências probatórias levadas a cabo - mantiveram-se dúvidas quanto à lealdade do trabalhador em relação à sua entidade patronal (traduzida na violação do dever de não concorrência).

  7. O Tribunal a quo deveria ter levado em conta que o trabalhador vinha acusado por uma cliente de desviar uma retoma (a viatura usada dessa cliente) – supostamente para ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT