Acórdão nº 1537/16.5T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1537/16.5T8STR-B.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: CC, SA (ré).

Apelado: BB (autor).

Tribunal do Trabalho de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J 2.

  1. Na audiência de preliminar partes que que teve lugar nestes autos em 15 de março de 2017, foi proferido, além de outros que não estão aqui em causa, o seguinte despacho: “A ré veio deduzir reconvenção peticionando: - A compensação do crédito no valor de € 6 041,42, acrescida de penalização de 50%, que detém sobre o autor, referente a valores devidos pela falta de emissão dos recibos respeitantes a honorários pagos pelos serviços prestados de 2012 a março de 2013; - A compensação do valor das mensalidades vencidas e vincendas, seguros, impostos e outros encargos, com início em novembro de 2015, respeitante ao contrato de locação financeira da viatura a que o autor se refere na petição inicial e que este não cumpriu; - A titulo subsidiário, a compensação da quantia de € 15.131,56 pela utilização da viatura durante a vigência do contrato de trabalho, porquanto aquela utilização não era componente da retribuição; - A compensação da quantia de € 787,65 referente ao período de 45 dias da sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição e antiguidade aplicada ao autor, pelo que requer a compensação pelo referido valor.

    O autor contestou o teor da mesma, peticionando pela sua improcedência.

    Cumpre, assim, apreciar e decidir sobre a admissibilidade do pedido reconvencional.

    Dispõe o n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo de Trabalho que “ sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, ou na alínea p) do artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.” Deverá concluir-se que a admissibilidade da reconvenção em processo de trabalho está dependente da verificação de requisitos de natureza substantiva, os quais se traduzem na exigência de uma certa relação de conexão entre o pedido principal e o pedido reconvencional, a par de outros de carácter processual ou adjetivo, referentes à forma do processo e competência do tribunal.

    Assim, nos termos conjugados dos artigos 30.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho e 126.º, al. o) da Lei n.º 62/2013, de 26/08, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, mas ainda quando o mesmo tenha com o facto jurídico que serve de fundamento à ação uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência, salvo no caso de compensação, em que a conexão é dispensada.

    O sentido da expressão ‘facto jurídico que serve de fundamento à ação’ deve ser entendido como referindo-se à causa de pedir, ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão.

    As relações de conexão, para que operem, devem estabelecer-se entre as questões reconvencionais e a ação, ou seja quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.

    Vejamos, então: No que concerne aos pedidos de compensação do crédito no valor de € 6 041,42, acrescida de penalização de 50%, que detém sobre o autor, referente a valores devidos pela falta de emissão dos recibos respeitantes a honorários pagos pelos serviços prestados de 2012 a março de 2013 e de compensação do valor das mensalidades vencidas e vincendas, seguros, impostos e outros encargos, com início em novembro de 2015, respeitante ao contrato de locação financeira da viatura a que o autor se refere na petição inicial e que este não cumpriu e do pedido subsidiário de compensação da quantia de € 15.131,56 pela utilização da viatura durante a vigência do contrato de trabalho, constata-se que a respetiva causa de pedir assenta em factos consubstanciadores de relações contratuais que não constituem relações contratuais laborais.

    A questão referida objeto do pedido reconvencional não se enquadra, assim, em nenhuma das situações previstas no citado artigo 30.º Não opera, assim, a extensão da competência material do tribunal do trabalho que, por força dos pressupostos ali previstos, lhe atribui competência para o conhecimento de determinadas questões para as quais poderia ele carecer de tal competência. Necessário é, contudo, que se verifiquem os requisitos nela previstos, a saber: a) que entre a ação e a reconvenção exista uma relação de conexão, ou seja, quando o pedido reconvencional esteja relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, complementaridade ou dependência; b) ou que o réu se proponha obter a compensação.

    Como se refere no Acórdão do STJ de 22.11.06 (in www.dgsi.pt, Acórdãos do STJ, Proc. 06S1822), a relação de acessoriedade e a relação de dependência pressupõem que haja um pedido principal (uma relação principal). Tanto o pedido acessório, como o dependente estão objetivamente subordinados a esse pedido (principal). A diferença está na intensidade do nexo de subordinação. O pedido dependente não subsiste se desligado da relação principal.

    A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um "complemento" do pedido formulado na ação. Não há subordinação, mas interligação. A discussão daquele pedido "completa" a relação jurídica (ou relações jurídicas) subjacente(s) à ação. Se estiverem em causa diferentes direitos de crédito - na ação e na reconvenção - é relativamente a tais relações de crédito, objetiva e subjetivamente consideradas, que se tem que aferir se existe a apontada complementaridade.

    No caso, o autor pretende a condenação da ré a pagar-lhe créditos laborais em dívida.

    Ora, não existe, entre os pedidos formulados na ação e na reconvenção, e respetivas causas de pedir, qualquer relação de conexão, não sendo o pedido reconvencional acessório, complementar ou dependente de qualquer um dos pedidos formulados pelo autor.

    Relativamente ao pedido de compensação da quantia de € 787,65 dir-se-á que por a mesma resultar de sanção aplicada em processo disciplinar que culminou com o despedimento, também não se verificam os referidos elementos de conexão, em face do que a seguir se dirá acerca da admissibilidade do pedido relacionado com a apreciação da ilicitude do despedimento.

    No que concerne à pretensa compensação: A “compensação” é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como subrogado dela, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito libertando-se do seu débito, por uma espécie de ação direta.

    O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 9/9/2010 (P. n.º 652/07.0TVPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj), já decidiu, em termos que acompanhamos, que “quem pretende liberar-se de uma obrigação com recurso à compensação tem necessariamente de admitir a preexistência de um crédito por parte daquele a quem se acha juridicamente vinculado e tornar essa compensação efetiva através de uma declaração deste último”.

    Ora, o recurso à compensação, postula o reconhecimento de um crédito, a confrontar com um contra crédito, pelo que o reconvinte não pode alegar a compensação se nega a existência do crédito invocado pelo reconvindo.

    No que concerne à compensação pedida a título subsidiário, para o caso de existir o crédito da outra parte, parece resultar claro que o legislador proibiu expressamente a...

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