Acórdão nº 253/09.9TBLGS-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 253/09.9TBLGS-D.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de execução de Silves – J1 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Por apenso à execução proposta por “Caixa Geral de Depósitos, SA” contra (…) e (…), (…) veio deduzir embargos de terceiro.

* Em sede de audiência de julgamento, a “Caixa Geral de Depósitos, SA” solicitou que fosse oficiada a “Caixa Económica Montepio Geral” para informar qual ou quais os titulares das contas bancárias onde foi pago cheque bancário emitido por essa instituição em 22/09/2011.

* Face ao teor da resposta da “Caixa Económica Montepio Geral”, por despacho proferido em 15/11/2017, o Juízo Central de Execução de Silves solicitou à referida instituição financeira que informasse «quem é o cliente que lhe pediu que fosse emitido o cheque bancário em causa, titular portanto da conta sediada nesse mesmo banco, que acabou por pagar os 35.000,00 € do cheque de fls. 49».

* A “Caixa Económica Montepio Geral” veio informar que os elementos solicitados se encontram abrangidos pelo dever de segredo bancário, nos termos do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.

* Foi solicitado então o levantamento do sigilo bancário.

* Por despacho datado de 13/06/2018, o Tribunal «ad quo» afirmou que «o encerramento da produção de prova depende da obtenção da pretendida informação, mormente, para se aquilatar, no entendimento da Embargada, se os embargos de terceiro foram deduzidos tempestivamente».

* II – Dos factos com interesse para a resolução da causa: 1 – A “Caixa Geral de Depósitos” celebrou com (…) e (…) dois contratos de mútuo, encontrando-se em dívida a quantia de € 63.477,94, acrescida de juros e despesas, que à data da interposição da execução atingiam o montante global de € 91.889,53.

2 – A “Caixa Geral de Depósitos, SA” apresentou à penhora os prédios urbanos, terrenos para construção, sitos no Sítio em Terras da (…) ou Cercas (…), Sagres, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos (…) e (…), freguesia de Sagres.

3 – Os prédios em questão estão inscritos a favor de (…).

4 – As penhoras foram realizadas em 13/11/2009.

5 – (…) apresentou embargos de terceiro, onde disse que teve conhecimento da penhora dos prédios em 15/03/2012 e que os mesmos são sua propriedade. O embargante refere os prédios estão integrados nos imóveis com os artigos matriciais (…) e (…) e que era sua intenção transmitir ao (…) os prédios penhorados, tendo autorizado a realização de um destaque. Porém, sem o seu conhecimento o executado (…) procedeu a uma inscrição a seu favor no Serviço de Finanças.

6 – A “Caixa Geral de Depósitos” apresentou contestação, dizendo, em resumo, que os embargos foram apresentados fora de prazo e que o embargante tinha conhecimento prévio da penhora. Mais adianta que não existe qualquer problema registral, pertencendo o prédio aos executados.

* 7 – Em sede de audiência de julgamento, a “Caixa Geral de Depósitos, SA” solicitou que fosse oficiada a “Caixa Económica Montepio Geral” para informar qual ou quais os titulares das contas bancárias onde foi pago cheque bancário emitido por essa instituição em 22/09/2011.

8 – Confrontado com uma resposta da “Caixa Económica Montepio Geral”, por despacho proferido em 15/11/2017, o Juízo Central de Execução de Silves solicitou à referida instituição financeira que informasse «quem é o cliente que lhe pediu que fosse emitido o cheque bancário em causa, titular portanto da conta sediada nesse mesmo banco, que acabou por pagar os 35.000,00 € do cheque de fls. 49».

9 – A “Caixa Económica Montepio Geral” veio informar que os elementos solicitados se encontram abrangidos pelo dever de segredo bancário, nos termos do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.

10 – Nessa sequência, a requerente veio solicitar o levantamento do sigilo bancário.

11 – Por despacho datado de 13/06/2018, o Tribunal «ad quo» afirmou que «o encerramento da produção de prova depende da obtenção da pretendida informação, mormente, para se aquilatar, no entendimento da Embargada, se os embargos de...

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