Acórdão nº 552/17.6T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório BB, executado nos autos principais, deduziu embargos de executado contra a exequente, CC, S.A.

Alegou em síntese, que os títulos dados à execução se reportam a dois contratos de mútuo, cujo vencimento ocorreu, respectivamente, em 08.11.2011 e 27.11.2011, concluindo pela prescrição do crédito exequendo, para tanto invocando o decurso do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 310.º, alíneas d) e e) do Cód. Civil.

Terminou concluindo pela procedência dos seus embargos e, em consequência, que seja declarada extinta a acção executiva.

A embargada, CC, S.A., contestou os embargos, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição invocada.

Em 08.01.2018 realizou-se audiência prévia, no âmbito do qual o Tribunal comunicou às partes a sua intenção de conhecer do mérito da causa, tendo sido concedida a palavra para alegações aos Ilustres Mandatários das partes, nos termos determinados pelo artigo 3.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil.

Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a oposição à execução deduzida pelo embargante/executado BB e, em consequência, foi determinada a redução da quantia exequenda para o valor de € 93.604,66 (noventa e três mil seiscentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), acrescido dos respectivos juros moratórios vencidos desde 10.05.2012 e vincendos até efectivo e integral pagamento e, por essa via, foi determinado o prosseguimento da execução a que os presentes autos se encontram apensos.

O embargante não se conformando com a decisão prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “

  1. Por dois contratos de mútuo oneroso celebrados entre recorrente e recorrida, respectivamente, em 08/01/2003 e 27/06/2006, esta emprestou àquele os montantes de € 70.000,00 e € 35.000,00, amortizáveis, respectivamente, nos prazos de 45 anos (540 meses) e 41 anos (492 meses), a reembolsar em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração dos contratos e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.

  2. o aqui Recorrente deixou de pagar as prestações devidas respectivamente em 08/11/2011 e 27/11/2017, datas a partir das quais a Credora/Recorrida passou a poder exercer os seus direitos de crédito, iniciando-se a contagem do respectivo prazo de prescrição, nos termos do artigo 306º, nº 1 do Código Civil.

  3. a aqui Recorrida apenas em 10/05/2017 intentou acção executiva contra o Recorrente para cobrança do seu crédito.

  4. o vencimento antecipado das prestações em dívida ocorreu em 08.11.2011 e 27.11.

    2011 não se tendo verificado qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição (cfr. artigos 318º e segs. e 323º e segs. do C. Civil).

  5. Nos termos das alíneas d) e e) do artº 310º do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais ainda que ilíquidos e as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.

  6. Nos contratos de mútuo em apreço, apenas existem dois tipos de prestações: juros e capital amortizável com juros, a pagar conjuntamente em prestações periódicas, pelo que qualquer deles se enquadra na previsão do artº 310º als. d) e e) do Código Civil, com um prazo de prescrição de cinco anos.

  7. Na aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do artº 310 do C. Civil, não obsta a que o não pagamento de uma das prestações provoque o vencimento das restantes, não sendo de aplicar o prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no artº 309º do C. Civil.

  8. A MMª Juiz “ a quo”, ao considerar aplicável “in casu”, ao capital ainda em dívida, o regime ordinário da prescrição constante do artigo 309º do Código Civil, em detrimento do prazo prescricional ínsito na al. e) do art. 310 do mesmo diploma legal, fez errónea apreciação e determinação da norma jurídica aplicável, o que nos termos da al. c) do nº 2 do artigo 639º do CPC expressamente se invoca para todos os legais feitos e com todas as legais consequências.

  9. Em consequência de todo o vertido, deve, pois o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida na parte em que concluiu pela não verificação da excepção da prescrição quanto ao capital em dívida, substituindo tal decisão por Douto Acórdão que julgue verificada a invocada excepção da prescrição e inerente procedência integral da oposição à execução deduzida, com a consequente extinção da instância executiva.

    Resolvendo no sentido da total procedência do presente recurso, só assim se decidirá de acordo com a Lei e V. Exªs farão, como sempre JUSTIÇA!” A apelada respondeu às alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

    Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    Objecto do Recurso Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).

    A questão a decidir resume-se a saber se se mostra prescrita a obrigação exequenda peticionada a título de capital.

    III.

    Fundamentação 1. De facto Foram julgados provados os seguintes factos: 1. Em 08.01.2003, a CC, S.A. e BB firmaram um acordo escrito...

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