Acórdão nº 552/17.6T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | FLORBELA MOREIRA LAN |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.
Relatório BB, executado nos autos principais, deduziu embargos de executado contra a exequente, CC, S.A.
Alegou em síntese, que os títulos dados à execução se reportam a dois contratos de mútuo, cujo vencimento ocorreu, respectivamente, em 08.11.2011 e 27.11.2011, concluindo pela prescrição do crédito exequendo, para tanto invocando o decurso do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 310.º, alíneas d) e e) do Cód. Civil.
Terminou concluindo pela procedência dos seus embargos e, em consequência, que seja declarada extinta a acção executiva.
A embargada, CC, S.A., contestou os embargos, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição invocada.
Em 08.01.2018 realizou-se audiência prévia, no âmbito do qual o Tribunal comunicou às partes a sua intenção de conhecer do mérito da causa, tendo sido concedida a palavra para alegações aos Ilustres Mandatários das partes, nos termos determinados pelo artigo 3.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil.
Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a oposição à execução deduzida pelo embargante/executado BB e, em consequência, foi determinada a redução da quantia exequenda para o valor de € 93.604,66 (noventa e três mil seiscentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), acrescido dos respectivos juros moratórios vencidos desde 10.05.2012 e vincendos até efectivo e integral pagamento e, por essa via, foi determinado o prosseguimento da execução a que os presentes autos se encontram apensos.
O embargante não se conformando com a decisão prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “
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Por dois contratos de mútuo oneroso celebrados entre recorrente e recorrida, respectivamente, em 08/01/2003 e 27/06/2006, esta emprestou àquele os montantes de € 70.000,00 e € 35.000,00, amortizáveis, respectivamente, nos prazos de 45 anos (540 meses) e 41 anos (492 meses), a reembolsar em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração dos contratos e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
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o aqui Recorrente deixou de pagar as prestações devidas respectivamente em 08/11/2011 e 27/11/2017, datas a partir das quais a Credora/Recorrida passou a poder exercer os seus direitos de crédito, iniciando-se a contagem do respectivo prazo de prescrição, nos termos do artigo 306º, nº 1 do Código Civil.
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a aqui Recorrida apenas em 10/05/2017 intentou acção executiva contra o Recorrente para cobrança do seu crédito.
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o vencimento antecipado das prestações em dívida ocorreu em 08.11.2011 e 27.11.
2011 não se tendo verificado qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição (cfr. artigos 318º e segs. e 323º e segs. do C. Civil).
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Nos termos das alíneas d) e e) do artº 310º do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais ainda que ilíquidos e as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
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Nos contratos de mútuo em apreço, apenas existem dois tipos de prestações: juros e capital amortizável com juros, a pagar conjuntamente em prestações periódicas, pelo que qualquer deles se enquadra na previsão do artº 310º als. d) e e) do Código Civil, com um prazo de prescrição de cinco anos.
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Na aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do artº 310 do C. Civil, não obsta a que o não pagamento de uma das prestações provoque o vencimento das restantes, não sendo de aplicar o prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no artº 309º do C. Civil.
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A MMª Juiz “ a quo”, ao considerar aplicável “in casu”, ao capital ainda em dívida, o regime ordinário da prescrição constante do artigo 309º do Código Civil, em detrimento do prazo prescricional ínsito na al. e) do art. 310 do mesmo diploma legal, fez errónea apreciação e determinação da norma jurídica aplicável, o que nos termos da al. c) do nº 2 do artigo 639º do CPC expressamente se invoca para todos os legais feitos e com todas as legais consequências.
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Em consequência de todo o vertido, deve, pois o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida na parte em que concluiu pela não verificação da excepção da prescrição quanto ao capital em dívida, substituindo tal decisão por Douto Acórdão que julgue verificada a invocada excepção da prescrição e inerente procedência integral da oposição à execução deduzida, com a consequente extinção da instância executiva.
Resolvendo no sentido da total procedência do presente recurso, só assim se decidirá de acordo com a Lei e V. Exªs farão, como sempre JUSTIÇA!” A apelada respondeu às alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II.
Objecto do Recurso Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
A questão a decidir resume-se a saber se se mostra prescrita a obrigação exequenda peticionada a título de capital.
III.
Fundamentação 1. De facto Foram julgados provados os seguintes factos: 1. Em 08.01.2003, a CC, S.A. e BB firmaram um acordo escrito...
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