Acórdão nº 1/16.7T8FTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: BB e mulher, CC, intentaram a presente ação declarativa de condenação contra DD, Lda.

, com sede na rua …, nº …, Fronteira, EE, Lda.

, sediada na rua …, nº …, Fronteira, e FF, Companhia de Seguros S.A., com sede na rua …, nº …, Porto - atualmente, denominada GG, Companhia de Seguros, S.A.

-, pedindo, nomeadamente, a sua condenação no pagamento das quantias de €33.036,61 e €5.000,00, a título, respetivamente, de reparação dos prejuízos sofridos e de compensação, por danos não patrimoniais, acrescidas de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento, para tanto articulando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência, a qual, porém, foi julgada improcedente.

Inconformados com decidido, recorreram os demandantes, com as seguintes conclusões[1]: - Os pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da matéria de facto provada e 6, 8 e 13 da não provada encontram-se “incorretamente julgados”; - Esta “incorreção” fundamenta-se na prova documental e testemunhal indicada; - Estes elementos probatórios conduzem a uma “decisão diversa da recorrida”; - Ocorreu um erro na aplicação do direito aos factos apurados, devendo a ação ser julgada procedente.

Contra-alegou, apenas, a recorrida DD, Lda., votando pela manutenção da sentença impugnada.

O recurso tem por objeto as seguintes questões: a) o invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto, constante dos pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 dos factos provados e 6, 8 e 13 dos não provados; b) o invocado erro na aplicação do direito aos factos apurados.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A-Factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1-O Autor BB exerce a atividade principal, no ramo de comércio, a retalho, de combustíveis para veículos com motor; 2-Tem como atividades secundárias o ramo de cafés e construção de edifícios (residenciais e não residenciais); 3- Iniciou a sua atividade da construção de edifícios, no dia 1 de dezembro de 2009; 4- A Ré DD, Lda. exerce funções de contabilidade; 5- A Ré EE, Lda. exerce funções de contabilidade; 6 - No decurso do ano de 2009, desde o início e até ao fim da obra de construção civil, o Autor BB contratou os serviços da Ré DD, Lda., como técnico oficial de contas; 7- A prestação de serviços teve início em 1 de dezembro de 2009, tendo os Autores BB e CC facultado todos os elementos e informações solicitadas; 8 - No ano de 2009, os Autores BB e CC apresentaram um total anual de proveitos inferior a €149.693,37; 9 - A Ré DD, Lda. e os Autores BB e CC acordaram que estes entregariam, em tempo útil, na sede daquela ou onde fosse indicado, todos os elementos de suporte contabilístico ou de natureza fiscal conexos com a prestação de serviços; 10 - Os Autores BB e CC pagaram à Ré DD, Lda., pelo período em que a mesma foi responsável pela contabilidade e área fiscal, o total de €1.382.00; 11- Os Autores BB e CC apresentaram, no ano de 2010, um volume total anual de proveitos superior a €150.000,00; 12 - A partir de 1 de janeiro de 2011, os Autores BB e CC contrataram os serviços da Ré EE, Lda., tendo contactado HH - TOC nº … -, como Técnico Oficial de Contas, para elaboração da sua contabilidade; 13 - A Ré EE, Lda. teve acesso à senha de acesso à ficha individual dos ditos demandantes, desde, pelo menos, 28 de janeiro de 2011; 14 - Da consulta efetuada constava a informação de que os Autores BB e CC se encontravam em regime de contabilidade organizada, por exigência legal, desde 1 de janeiro de 2009; 15 - Em 6 de julho de 2011, a Ré DD, Lda. remeteu à Ré EE, Lda. um email relativo à contabilidade dos Autores BB e CC, remetendo, em anexo, o balancete analítico; 16 - A Ré DD, Lda. nunca informou os Autores BB e CC que era necessário apresentar documento de alterações, para o exercício de 2011, da opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável e não entregou uma declaração de alteração, indicando a alteração para o regime de contabilidade organizada; 17 - A Ré EE, Lda., até ao dia 31 de março de 2011, não entregou uma declaração de alteração, indicando a alteração para o regime de contabilidade organizada; 18 - Nenhuma destas demandadas informou os Autores BB e CC, relativamente à alteração de regime de contabilidade, tendo estes, em 2011, mantido o regime simplificado de tributação; 19 - Os Autores BB e CC pagaram, em 3 de fevereiro de 2014, junto da Administração Fiscal, a título de IRS - processo nº1678201301000322 -, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, a quantia global de €1.544,25; 20 - Os Autores BB e CC foram notificados para proceder ao pagamento, até 28 de fevereiro de 2014, da quantia de €1.060,71, em processo de execução fiscal - nº 1678201301000322 - no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011; 21- Os Autores BB e CC pagaram em 3 de fevereiro de 2014, junto da Administração Fiscal, a título de IRS - processo nº 1678201301000322 -, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, a quantia global de €1.060,71; 22 - Os Autores BB e CC foram notificados para proceder ao pagamento, até 31 de agosto de 2014, da quantia de €513,86, em processo de execução fiscal - nº 1678201401003720 -, no período entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011; 23- Os Autores BB e CC foram notificados para proceder o pagamento, até 31 de agosto de 2014, da quantia de €29.917,79, em processo de execução fiscal - nº...

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