Acórdão nº 1/16.7T8FTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: BB e mulher, CC, intentaram a presente ação declarativa de condenação contra DD, Lda.
, com sede na rua …, nº …, Fronteira, EE, Lda.
, sediada na rua …, nº …, Fronteira, e FF, Companhia de Seguros S.A., com sede na rua …, nº …, Porto - atualmente, denominada GG, Companhia de Seguros, S.A.
-, pedindo, nomeadamente, a sua condenação no pagamento das quantias de €33.036,61 e €5.000,00, a título, respetivamente, de reparação dos prejuízos sofridos e de compensação, por danos não patrimoniais, acrescidas de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento, para tanto articulando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência, a qual, porém, foi julgada improcedente.
Inconformados com decidido, recorreram os demandantes, com as seguintes conclusões[1]: - Os pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da matéria de facto provada e 6, 8 e 13 da não provada encontram-se “incorretamente julgados”; - Esta “incorreção” fundamenta-se na prova documental e testemunhal indicada; - Estes elementos probatórios conduzem a uma “decisão diversa da recorrida”; - Ocorreu um erro na aplicação do direito aos factos apurados, devendo a ação ser julgada procedente.
Contra-alegou, apenas, a recorrida DD, Lda., votando pela manutenção da sentença impugnada.
O recurso tem por objeto as seguintes questões: a) o invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração da matéria de facto, constante dos pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 dos factos provados e 6, 8 e 13 dos não provados; b) o invocado erro na aplicação do direito aos factos apurados.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação A-Factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1-O Autor BB exerce a atividade principal, no ramo de comércio, a retalho, de combustíveis para veículos com motor; 2-Tem como atividades secundárias o ramo de cafés e construção de edifícios (residenciais e não residenciais); 3- Iniciou a sua atividade da construção de edifícios, no dia 1 de dezembro de 2009; 4- A Ré DD, Lda. exerce funções de contabilidade; 5- A Ré EE, Lda. exerce funções de contabilidade; 6 - No decurso do ano de 2009, desde o início e até ao fim da obra de construção civil, o Autor BB contratou os serviços da Ré DD, Lda., como técnico oficial de contas; 7- A prestação de serviços teve início em 1 de dezembro de 2009, tendo os Autores BB e CC facultado todos os elementos e informações solicitadas; 8 - No ano de 2009, os Autores BB e CC apresentaram um total anual de proveitos inferior a €149.693,37; 9 - A Ré DD, Lda. e os Autores BB e CC acordaram que estes entregariam, em tempo útil, na sede daquela ou onde fosse indicado, todos os elementos de suporte contabilístico ou de natureza fiscal conexos com a prestação de serviços; 10 - Os Autores BB e CC pagaram à Ré DD, Lda., pelo período em que a mesma foi responsável pela contabilidade e área fiscal, o total de €1.382.00; 11- Os Autores BB e CC apresentaram, no ano de 2010, um volume total anual de proveitos superior a €150.000,00; 12 - A partir de 1 de janeiro de 2011, os Autores BB e CC contrataram os serviços da Ré EE, Lda., tendo contactado HH - TOC nº … -, como Técnico Oficial de Contas, para elaboração da sua contabilidade; 13 - A Ré EE, Lda. teve acesso à senha de acesso à ficha individual dos ditos demandantes, desde, pelo menos, 28 de janeiro de 2011; 14 - Da consulta efetuada constava a informação de que os Autores BB e CC se encontravam em regime de contabilidade organizada, por exigência legal, desde 1 de janeiro de 2009; 15 - Em 6 de julho de 2011, a Ré DD, Lda. remeteu à Ré EE, Lda. um email relativo à contabilidade dos Autores BB e CC, remetendo, em anexo, o balancete analítico; 16 - A Ré DD, Lda. nunca informou os Autores BB e CC que era necessário apresentar documento de alterações, para o exercício de 2011, da opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável e não entregou uma declaração de alteração, indicando a alteração para o regime de contabilidade organizada; 17 - A Ré EE, Lda., até ao dia 31 de março de 2011, não entregou uma declaração de alteração, indicando a alteração para o regime de contabilidade organizada; 18 - Nenhuma destas demandadas informou os Autores BB e CC, relativamente à alteração de regime de contabilidade, tendo estes, em 2011, mantido o regime simplificado de tributação; 19 - Os Autores BB e CC pagaram, em 3 de fevereiro de 2014, junto da Administração Fiscal, a título de IRS - processo nº1678201301000322 -, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, a quantia global de €1.544,25; 20 - Os Autores BB e CC foram notificados para proceder ao pagamento, até 28 de fevereiro de 2014, da quantia de €1.060,71, em processo de execução fiscal - nº 1678201301000322 - no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011; 21- Os Autores BB e CC pagaram em 3 de fevereiro de 2014, junto da Administração Fiscal, a título de IRS - processo nº 1678201301000322 -, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011, a quantia global de €1.060,71; 22 - Os Autores BB e CC foram notificados para proceder ao pagamento, até 31 de agosto de 2014, da quantia de €513,86, em processo de execução fiscal - nº 1678201401003720 -, no período entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011; 23- Os Autores BB e CC foram notificados para proceder o pagamento, até 31 de agosto de 2014, da quantia de €29.917,79, em processo de execução fiscal - nº...
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