Acórdão nº 1845/15.2T8EVR-K.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Por apenso ao processo de insolvência que corre termos no Juízo Local Cível de Évora do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, no âmbito do qual foi declarada insolvente BB Construções, Lda., intentaram CC, DD e EE, Lda.

, contra a Massa Insolvente de BB Construções, Lda.

, os credores e a devedora BB, Lda.

, nos termos do artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a presente ação declarativa, através da qual pretendem obter a verificação ulterior de um crédito sobre a insolvência.

A devedora BB Construções, Lda. contestou, defendendo-se por exceção – arguindo a caducidade do direito de ação dos autores, sustentando que a ação foi intentada após o decurso do prazo de seis meses subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência – e por impugnação.

Os autores apresentaram articulado no qual se pronunciam no sentido da improcedência da exceção arguida.

Foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se julgou não verificada a exceção de caducidade, nos termos seguintes: - Da excepção de caducidade - Alega a ré devedora que a presente acção foi interposta após decurso do prazo a que alude o artigo 146.º do CIRE, motivo pelo qual se verifica a excepção de caducidade.

Foi cumprido o contraditório, pelo que cumpre decidir.

Dispõe o art. 146.º do CIRE que: (…) Compulsado o apenso de reclamação de créditos constata-se que os autores não foram notificados nos termos do preceituado no art. 129.º, n.º 4, do CIRE, pelo que não se aplica a restrição prevista na al. a) do n.º 2 do art. 146.º do CIRE.

A sentença de declaração da insolvência foi proferida em 18.11.2016.

No que concerne à publicidade da sentença de declaração da insolvência, preceitua o art. 37.º, n.ºs 7 e 8, do CIRE que: “7 - Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal Citius.

8 - Os editais e anúncios referidos no número anterior devem indicar o número do processo, a dilação e a possibilidade de recurso ou dedução de embargos e conter os elementos e informações previstos nas alíneas a) a e) e i) a n) do artigo anterior, advertindo-se que o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio referido no número anterior.” No caso, o anúncio a que se refere o preceito legal supra citado foi objecto de publicação em 18.11.2016.

Nesta conformidade, e porque a previsão legal de dilação significa que o prazo a que se reporta tal dilação só começa a correr após decurso do prazo dilatório, como aliás decorre da lei (não se vislumbrando, de resto, qualquer fundamento legal para a interpretação da ré devedora a tal propósito), não pode deixar de se concluir que o prazo para interposição e recurso teve o seu início em 24.11.2016 e, por conseguinte, o respectivo termo ocorreu em 08.12.2016. Nesta conformidade, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença de insolvência ocorreu em 09.012.2016.

Já quanto à presente acção, constata-se que a mesma deu entrada em juízo em 07.06.2017, ou seja antes de decorridos seis meses desde a data do trânsito em julgado da sentença de insolvência, não se verificando, por conseguinte, a apontada excepção.

Pelo exposto, julgo não verificada a excepção de caducidade alegada pela ré devedora. Notifique.

Inconformada, a devedora BB Construções, Lda. interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que considere verificada exceção invocada, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. Atento o disposto no artigo 146º, n.º 1 do CIRE a reclamação de outros créditos (não reclamados nos termos do artigo 128º do CIRE) pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência. Cfr. artigo 146º, n.º 2, al. b) do CIRE.

  1. As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação. Cfr. artigo 628º do CPC, ex vi, artigo 17º do CIRE.

  2. A sentença de declaração da insolvência é recorrível, no prazo de 15 dias. Cfr. artigos 9º e 17º do CIRE e artigos 638º, n.º 1 do CPC.

  3. A sentença de insolvência da Recorrente foi proferida e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT