Acórdão nº 33/12.4GEEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No processo n.º 33/12.4GEEVR, do Tribunal de Comarca de Évora, foi proferido despacho de revogação da suspensão da pena de cinco anos de prisão, aplicada a JJ, por acórdão proferido nos autos.

Inconformado, recorreu o arguido, concluindo: “a-Actualmente o recorrente encontra-se sujeito à pena de prisão em regime de permanência na habitação, subordinado à frequência de programa de ressocialização a definir pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, conforme obrigação imposta pelo tribunal.

b- Consta dos relatórios que este, actualmente, vive sozinho, apoiado em termos logísticos e afectivos por um elemento da família alargada, mantém contactos com os filhos menores que o visitam regularmente e o seu rendimento mensal é de cerca de 640 euros.

c- o Recorrente encontra-se em acompanhamento em consultas de alcoologia.

d- Por Acórdão proferido nos presentes autos, transitado em julgado no 24.10.2013, foi o arguido condenado por factos que ocorreram há mais de 8 anos, na pena única de cinco anos de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período, e- por se ter entendido que « ... a ameaça da prisão será suficiente a assegurar as finalidades da punição» .

f- O recorrente no período da suspensão demonstrou o cumprimento daquela condição.

g- Entretanto, foi o arguido condenado nos autos de Proc. Comum Singular nº --/17.7GEEVR, por factos cometidos no dia 14.10.2017.

h- O MP entendeu que ainda era possível de manter o juízo anteriormente formulado no Acórdão e que a suspensão da execução da pena ainda é suficiente para alcançar as finalidades da punição, pelo que não promoveu a revogação da suspensão da execução da pena.

i- Entretanto o recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 05/01/2018, nos autos de Proc. Comum Singular nº ---/14.9TlJEVR, por factos cometidos no dia 24/11/2013, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, por negligência, e por um crime de omissão de auxílio, na pena única de oito meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação.

j- e, contrariando o anteriormente defendido, ainda que com base nos mesmos acórdãos que citou, decidiu pela inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição isto porque entendeu que tendencialmente, será a condenação em pena efectiva de prisão a reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.

1- No entanto tais factos porque foi condenado foram praticados há bastante tempo, num período em que os relatórios confirmavam que a nível laboral, embora seja reformado por invalidez, faz biscates, afim de melhor organizar a sua situação económica, m- O Recorrente sempre prestou as informações e juntou a documentação solicitadas, comparecendo sempre que convocado e mantendo contactos com a equipe. Tendo frequentado com assiduidade e participação, revelando empenho e interesse nos temas abordados, havendo uma avaliação positiva por parte da equipa que dinamizou os trabalhos.

n- Assim a avaliação em 2016 foi de que manteve, uma postura adequada em termos pessoais, familiares e a nível sócio comunitário, indiciadora de uma conduta normativa e consonante com os objectivos contemplados no Plano de Reinserção Social.

o- Posteriormente, em 2017, o relatório elaborado refere que a nível laboral, manteve até há cerca de um mês, actividade continuada numa pedreira, tendo cessado devido a acidente de trabalho, p- Mantém relação de grande proximidade com a mãe dos filhos e com os filhos.

q- Assim a avaliação segundo as fontes consultadas, refere que durante o período em manteve, urna postura adequada em termos pessoais, familiares e a nível sociocomunitário, indiciadora de uma conduta normativa e consonante com os objectivos contemplados no Plano de Reinserção Social.

r- Na verdade, atendendo ao período de tempo decorrido desde a prática dos factos e a natureza dos ilícitos por que foi condenado, assim como o comportamento do arguido ao longo de quase 5 anos, entendemos que as finalidades que estavam na base da suspensão puderam efectivamente ser alcançadas.

s- O comportamento do arguido, ao longo deste período, quer em termos familiares, sociais e laborais, quer em termos de acatamento dos programas que lhe foram determinados, com resultados positivos, mostram à saciedade que as finalidades que estiveram na base da suspensão puderam ser alcançadas e se cumpriram as...

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