Acórdão nº 33/12.4GEEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.
No processo n.º 33/12.4GEEVR, do Tribunal de Comarca de Évora, foi proferido despacho de revogação da suspensão da pena de cinco anos de prisão, aplicada a JJ, por acórdão proferido nos autos.
Inconformado, recorreu o arguido, concluindo: “a-Actualmente o recorrente encontra-se sujeito à pena de prisão em regime de permanência na habitação, subordinado à frequência de programa de ressocialização a definir pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, conforme obrigação imposta pelo tribunal.
b- Consta dos relatórios que este, actualmente, vive sozinho, apoiado em termos logísticos e afectivos por um elemento da família alargada, mantém contactos com os filhos menores que o visitam regularmente e o seu rendimento mensal é de cerca de 640 euros.
c- o Recorrente encontra-se em acompanhamento em consultas de alcoologia.
d- Por Acórdão proferido nos presentes autos, transitado em julgado no 24.10.2013, foi o arguido condenado por factos que ocorreram há mais de 8 anos, na pena única de cinco anos de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período, e- por se ter entendido que « ... a ameaça da prisão será suficiente a assegurar as finalidades da punição» .
f- O recorrente no período da suspensão demonstrou o cumprimento daquela condição.
g- Entretanto, foi o arguido condenado nos autos de Proc. Comum Singular nº --/17.7GEEVR, por factos cometidos no dia 14.10.2017.
h- O MP entendeu que ainda era possível de manter o juízo anteriormente formulado no Acórdão e que a suspensão da execução da pena ainda é suficiente para alcançar as finalidades da punição, pelo que não promoveu a revogação da suspensão da execução da pena.
i- Entretanto o recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 05/01/2018, nos autos de Proc. Comum Singular nº ---/14.9TlJEVR, por factos cometidos no dia 24/11/2013, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, por negligência, e por um crime de omissão de auxílio, na pena única de oito meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação.
j- e, contrariando o anteriormente defendido, ainda que com base nos mesmos acórdãos que citou, decidiu pela inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição isto porque entendeu que tendencialmente, será a condenação em pena efectiva de prisão a reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.
1- No entanto tais factos porque foi condenado foram praticados há bastante tempo, num período em que os relatórios confirmavam que a nível laboral, embora seja reformado por invalidez, faz biscates, afim de melhor organizar a sua situação económica, m- O Recorrente sempre prestou as informações e juntou a documentação solicitadas, comparecendo sempre que convocado e mantendo contactos com a equipe. Tendo frequentado com assiduidade e participação, revelando empenho e interesse nos temas abordados, havendo uma avaliação positiva por parte da equipa que dinamizou os trabalhos.
n- Assim a avaliação em 2016 foi de que manteve, uma postura adequada em termos pessoais, familiares e a nível sócio comunitário, indiciadora de uma conduta normativa e consonante com os objectivos contemplados no Plano de Reinserção Social.
o- Posteriormente, em 2017, o relatório elaborado refere que a nível laboral, manteve até há cerca de um mês, actividade continuada numa pedreira, tendo cessado devido a acidente de trabalho, p- Mantém relação de grande proximidade com a mãe dos filhos e com os filhos.
q- Assim a avaliação segundo as fontes consultadas, refere que durante o período em manteve, urna postura adequada em termos pessoais, familiares e a nível sociocomunitário, indiciadora de uma conduta normativa e consonante com os objectivos contemplados no Plano de Reinserção Social.
r- Na verdade, atendendo ao período de tempo decorrido desde a prática dos factos e a natureza dos ilícitos por que foi condenado, assim como o comportamento do arguido ao longo de quase 5 anos, entendemos que as finalidades que estavam na base da suspensão puderam efectivamente ser alcançadas.
s- O comportamento do arguido, ao longo deste período, quer em termos familiares, sociais e laborais, quer em termos de acatamento dos programas que lhe foram determinados, com resultados positivos, mostram à saciedade que as finalidades que estiveram na base da suspensão puderam ser alcançadas e se cumpriram as...
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