Acórdão nº 3652/17.9T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP intentou a presente ação de processo comum contra BB e CC, pedindo a condenação dos RR a: - Reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o imóvel sito na Av. da C…, lote nº …, r/c …., em Monte Gordo, correspondente à fração “B” do prédio urbano descrito sob o nº … na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António e inscrito na respetiva matriz sob o artigo provisório …-B ; - Restituir o imóvel ao A; - Pagar ao A. uma indemnização no valor de € 14.100,00 acrescida de juros de mora à taxa legal contados a partir da citação e de valor mensal de €300 até entrega efetiva do imóvel ao Autor.

Para tanto alegou, em síntese, que é o único e legítimo proprietário do prédio urbano sito na Av. da C…, lote nº …, r/c …., em Monte Gordo, correspondente à fração “B” do prédio urbano descrito sob o nº … na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António e inscrito na respetiva matriz sob o artigo provisório …-B, tendo, enquanto aderente da iniciativa Mercado Social de Arrendamento, inserida no âmbito do Programa de Emergência Social disponibilizado para arrendamento, entre outros, o imóvel. Para o efeito e como previsto no regulamento da referida iniciativa Mercado Social de Arrendamento, foi estabelecida uma parceria local com a Câmara de Vila Real de Santo António com vista a um procedimento processual mais célere na avaliação das candidaturas àquele programa e posterior arrendamento, tendo, nesse sentido, o Autor entregue as chaves do referido imóvel àquela Câmara Municipal.

A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António apresentou ao Autor os processos de candidatura dos interessados no imóvel melhor identificado em 1º supra, tendo as mesmas sido avaliadas pelo aqui Autor mediante a aplicação dos critérios elencados no regulamento do Mercado Social de Arrendamento e o A. analisou e aprovou a candidatura dos aqui Réus, dando início ao procedimento de celebração do contrato de arrendamento.

Em 26.11.2013 remeteu o contrato de arrendamento para a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António para que o entregasse aos candidatos para assinar e devolver ao Autor procedendo, simultaneamente, ao pagamento de duas rendas mensais acordadas, no valor de €300/ mês, tendo o mesmo contrato sido entregue aos RR.

“Até à presente data, os Réus não devolveram o contrato de arrendamento assinado nem tão pouco procederam ao pagamento de qualquer quantia ao Autor por conta das rendas acordadas, pese embora as diversas interpelações nesse sentido feitas pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e pelo aqui Autor.

Sendo certo que as chaves do imóvel foram entregues aos Réus pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António como pressuposto de um contrato de arrendamento em vigor, o que não veio a verificar-se por facto imputável aos Réus”, pelo que os Réus habitam assim o imóvel sem qualquer título e autorização do Autor, o que tem causado prejuízos ao Instituto Autor, conforme de seguida se demonstrará.

Está assim o Autor impedido pela conduta ilícita dos Réus de cumprir a missão de interesse público que lhe foi atribuída e, bem assim, de receber as rendas a que tem direito por força da celebração de um novo contrato de arrendamento.

Face ao exposto, tais prejuízos poderão ser calculados em € 14.100 correspondente ao número de meses desde que os Réus se encontram a ocupar o imóvel (desde Dezembro de 2013), multiplicados pela renda mensal de €300 (47 meses desde dezembro de 2013 a Novembro de 2017).

Os RR., por seu turno, apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da acção, porquanto a R. habita legitimamente o imóvel em causa, já que tendo-lhe sido atribuído um apartamento tipologia T3, com uma renda mensal de 300,00€, a R. informou a Câmara Municipal de VRSA na pessoa da Dra. S… que a renda proposta era muito elevada para si, visto que só a R. trabalhava naquele momento, devido aos problemas de saúde do seu marido.

No final de Novembro de 2013, a R. recebeu por parte da Câmara Municipal de V.R.S.A as chaves do imóvel que lhe havia sido atribuído.

A R. informou o Presidente da C. M. de Vila Real de Santo António que não conseguiria fazer face ao pagamento da renda de 300,00€, ao que o Sr. Presidente descansou a R. dizendo-lhe para aceitar o locado que a Câmara iria tratar da situação.

Desde então que a R. aguarda uma posição por parte da Câmara Municipal, sem que tenha obtido qualquer resposta.

A R. dirigiu-se insistentemente à Camara municipal de V.R.S.A. com vista a resolver a situação junto do Sr. Presidente.

Após inúmeras tentativas de contacto a R. conseguiu, finalmente, contactar o Sr. Presidente, solicitando, uma vez mais, a fixação de uma renda mais baixa, já que não poderia pagar aquela.

O Sr. Presidente informou a R. que iria diligenciar no sentido de atribuir uma outra habitação, em VRSA, no Bairro do Farol, pois aí as casas tinham uma renda inferior.

A R. aceitou o proposto.

Desde então que a R. aguarda uma resolução para a sua situação, sem obter quaisquer respostas por parte da Câmara Municipal de VRSA.

Mais alegou que pese embora o contrato não tenha sido assinado pela R. e seu marido e devolvido, tal não significa que a R. não tenha qualquer título ou autorização do A. para ali residir, já que o imóvel foi entregue à R. através da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, sendo que “o contrato de arrendamento não foi assinado tão somente porque foi transmitido à R. a possibilidade de diminuição do valor da renda (através do apoio à renda) ou atribuição de outro imóvel com uma renda inferior, pelo que, salvo melhor entendimento, não se poderá concluir pela inexistência de um contrato de arrendamento, mas tão somente pelo incumprimento do pagamento das rendas”.

Mais alegou que “provando-se a existência do arrendamento, este releva na acção de reivindicação em causa como facto impeditivo da entrega do prédio (art. 1311º do Código Civil), pelo que no que concerne à falta de pagamento das rendas, tida como eventual incumprimento do contrato de arrendamento, só pode discutir-se em sede de acção de cumprimento ou de acção de resolução do contrato”.

Prolatado despacho, dando a possibilidade às partes de se pronunciarem sobre a eventualidade de se julgar procedente a exceção de incompetência material do tribunal para conhecer da presente ação, apenas o autor se opôs, considerando que a competência para dirimir o conflito em causa pertence à jurisdição cível.

Foi, então, proferido despacho saneador que, julgando procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, absolveu os RR., BB e CC, da instância.

O A., Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, não se conformando com o despacho prolatado dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “

  1. A questão trazida consiste em saber se os tribunais administrativos são competentes para a tramitação e julgamento de uma ação de reivindicação como a dos autos como defende a douta sentença recorrida.

  2. A competência em razão da matéria do tribunal é determinada pela forma como o autor configura a ação na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir; C) O autor invoca a ocupação dos réus sem título que a legitime e pede, a final, o reconhecimento do seu direito de propriedade, a consequente condenação na entrega do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, bem como uma indemnização pelos prejuízos causados; D) Ao contrário do que, erradamente se afirma no Relatório da douta sentença recorrida, a ação não tem fundamento na “ineficácia do contrato de arrendamento celebrado, no âmbito do Programa de Emergência Social, da iniciativa Mercado Social de Arrendamento”. O contrato de arrendamento invocado não chegou a ser celebrado; E) O autor não alega qualquer ineficácia de contrato de arrendamento, nem tal...

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