Acórdão nº 5234/17.6T8LSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. O regime de regularização de perda total de veículo, contido no art. 41.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, rege apenas os procedimentos a adoptar pelas empresas de seguros na regularização pré-jurisdicional do sinistro, com vista à apresentação de uma “proposta razoável”.

  1. Na fase judicial, rege o princípio da restauração natural, competindo ao lesado demonstrar os danos sofridos, enquanto ao lesante caberá o ónus da prova da excessiva onerosidade, tendo em conta dois factores: o preço da reparação e o valor patrimonial do veículo, não o seu valor venal.

  2. Este valor patrimonial tem em conta, não apenas o valor venal do veículo, mas também o valor de uso para o proprietário e a possibilidade de aquisição de outro veículo com características semelhantes e apto a satisfazer as mesmas necessidades.

  3. Estando demonstrado que o custo de reparação excede o valor venal do veículo em apenas 55,88%, e não tendo a Seguradora demonstrado o efectivo valor patrimonial do veículo, aferido de acordo com os critérios supra referidos, deve concluir-se que esta não logrou cumprir o seu ónus de prova da excessiva onerosidade da restauração natural.

  4. A privação do uso de veículo constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o proprietário fica impedido do exercício dos respectivos direitos de uso, fruição e disposição.

    Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Beja, (…) demandou Seguradoras Unidas, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a reparação integral do seu veículo, no valor de € 4.286,62, e uma indemnização pela privação do seu uso, no valor de € 1.000,00, acrescendo juros desde a citação.

    Após contestação, na qual se invocou a perda total do veículo e que a indemnização não deveria ultrapassar a diferença entre o seu valor venal e o dos salvados (€ 2.750,00 – € 1.000,00 = € 1.750,00), realizou-se julgamento e foi proferida sentença julgando a causa totalmente procedente.

    Desta sentença vem interposto recurso pela Ré, contendo as seguintes conclusões:

    1. Sobe a presente apelação da douta sentença de fls., que julgou a presente acção procedente, por provada, condenando a ora recorrente no montante € 4.286,62, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação, até integral pagamento e € 1.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a prolação da sentença até integral pagamento.

    2. Porém, a ora recorrente, não se pode conformar com a mesma, daí o presente recurso, sendo que a questão que se coloca à apreciação de V. Exas. passa, no entendimento da recorrente, pela interpretação e aplicação do direito em relação à matéria carreada para os presentes autos.

    3. Realizado o julgamento, foram provados de entre outros, os factos n.ºs 1, 2, 3, 8, 11, 12, 13, 14 18.

    4. Por sua vez foi dado como não provado que “o veículo do Autor apresentava um aspecto exterior e interior que não indiciava minimamente ter sido matriculado em 1993.” e) Na prolação da sentença ora em crise, foi a recorrente seguradora condenada a pagar a quantia de € 4.286,62, correspondente à reparação da viatura, ainda assim, sem desmontagem! f) Sucede, porém, como resulta dos factos provados nos n.ºs 7, 12, 13 e 14, a viatura foi considerada “Perda Total”, tendo em conta o disposto nos n.ºs 1, c), 2 e 3 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/8, assim, como o disposto no n.º 1 do art. 566.º do Código Civil.

    5. Ou seja, a reconstituição natural revelar-se-ia excessivamente onerosa para a recorrente que tem a obrigação de indemnizar, pelo que o Mm.º Juiz a quo, nunca poderia condenar a recorrente seguradora a pagar a reparação da viatura.

    6. Até porque passados estes anos todos nunca foi reparada e, obviamente, nunca o será, o que significa que ao receber o valor da reparação, acrescido do valor dos salvados de € 1.000,00, estamos em presença de um enriquecimento ilícito à custa do acidente dos autos.

    7. Por outro lado, é importante referir que nunca foi posto em causa pelo recorrido que o valor de 2.750,00 € era o valor de mercado na altura do acidente, daí o ter sido dado como provado e que por este valor poderia adquirir um veículo de substituição.

    8. Sendo assim, no que aos danos sofridos pela viatura do recorrido se refere, deve a douta sentença ser revogada e o valor arbitrado ser reduzido a € 1.750,00, ficando os salvados na posse do lesado.

    9. Por outro lado, a douta sentença ora em crise arbitrou a quantia de € 1.000,00, pela privação do uso da viatura, em que o Mm.º Juiz a quo sustenta que “Ponderada a factualidade provada, a incapacidade económica do Autor para efectuar a reparação do veículo ou adquirir outro equivalente, associado às necessidades básicas de deslocação que o veículo Ford...

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