Acórdão nº 2365/17.6T8PTM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2365/17.6T8PTM-B.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito da ação declarativa, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho (Proc. n.º 2365/17.6T8PTM), que BB move, entre outros, a CC, e em que que atribuiu à acção o valor de € 17.930,20, procedeu-se em 25-01-2018 à audiência de partes, no âmbito da qual se encontrava presente, no que ora releva, o exmo. mandatário do Réu.

Finda a diligência, foi pelo exmo. juiz a quo proferido o seguinte despacho: «Uma vez que não foi possível o acordo entre as partes, ficam as rés desde já notificadas para, querendo, contestar a ação no prazo de DEZ DIAS (artº. 56º. al. a) do C.P.T).

(…) Por acordo de agendas, designa-se como data para audiência de julgamento o próximo dia 12 de Abril de 2018 pelas 14:00 horas.

Notifique.» Em 29-01-2018, o referido Réu apresentou contestação, juntando o comprovativo do pagamento de € 204,00 de taxa de justiça, que referiu reportar-se à 1.ª prestação.

Na sequência, em 30-01-2018 a Secção de Processos remeteu ao exmo. mandatário do Réu a seguinte notificação: «Uma vez que apenas pagou a 1ª prestação da taxa de justiça e deveria ter pago a totalidade, visto que a data para a audiência final já se encontra designada, fica V.ª Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário do Réu CC, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça, acrescido da multa de igual montante, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito às cominações previstas no artigo 14º, nº 4 RCP.

Limites da multa: 1 - Se a taxa de justiça devida for inferior a 1 UC, a multa terá o valor de 1 UC.

2 - Se a taxa de justiça devida for superior a 10 UC, a multa terá o valor de 10 UC.

Pagamento da taxa de justiça e da multa O pagamento da taxa de justiça e da multa em falta deverá ser efetuado, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, por Guia DUC, dentro do prazo concedido.

Prazo de pagamento O prazo de pagamento, bem como o montante, locais e o modo de pagamento da taxa de justiça e da respetiva multa constam da guia anexa».

E remeteu ao Réu a guia para pagamento, no total de € 816,00, sendo € 408,00 por “multa e outras penalidades” nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, e igual montante a título de taxa de justiça.

Apresentou então o Réu, em 31-01-2018, um requerimento ao tribunal, no sentido de se proceder à «correcção da anomalia constatada” e se “dê sem efeito o pagamento de qualquer importância que não seja a cingida ao valor da 2.ª prestação no montante de €204,00 (duzentos e quatro euros».

Tal requerimento foi objeto do seguinte despacho, de 01-02-2018: «Decorre da conjugação dos artigos 530.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais que a taxa de justiça paga pelo autor ou réu é devida pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa, aplicando-se na falta de outra disposição legal, os valores constantes da tabela I-A.

Para o valor indicado na petição inicial, a taxa de justiça inicial era de 4 unidades de conta.

Não está previsto (nem no Regulamento, nem nas Portarias que regulam a matéria) a possibilidade do pagamento, pela ré e neste tipo de processos, da taxa de justiça por si devida em prestações (a contestação é apresentada depois de designado o dia para julgamento, pelo que nunca surgiria a possibilidade de pagar a segunda prestação, conforme artigo 14º, nº 2, do Regulamentos das Custas Processuais).

De acordo com o valor que foi apresentado para a acção e de acordo com a referida Tabela I-A, como se disse, a ré deveria ter pago 4 UC de taxa de justiça inicial (ou seja, €408).

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