Acórdão nº 74/16.2GBLGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPROEN
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 74/16.2GBLGS.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos Autos de Processo Comum Colectivo que correm termos pela Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Portimão – J2, o Ministério Público deduziu acusação, entre o mais, contra o arguido: BB (…), actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Silves; Imputando-lhe a prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 132.º, n.º 1 e 2, al. h), por referência ao artigo 131.º, do Código Penal; Submetido que foi a julgamento, veio, no seu seguimento, a prolatar-se pertinente Acórdão, na parte que ora importa, onde se veio Decidir - na parte que ora importa -: A) Absolver o arguido BB, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo 132.º, n.º 1 e 2, al. h), por referência ao artigo 131.º, n.º 1, do Código Penal; B) Condenar o arguido BB, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de nove anos e seis meses de prisão; C) Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e condenar o arguido BB no pagamento do montante de € 1 390,06, a título de danos patrimoniais (por danos emergentes) e € 110 000,00 a título de danos não patrimoniais, absolvendo o arguido BB do demais contra si peticionado.

Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido BB pugnando pela sua absolvição do crime de crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual foi condenado ou, se assim se não entender, determinar a realização de novo julgamento.

Entrados que foram os autos neste Tribunal constatou-se que o recorrente veio formular extensas conclusões, tendo completado, por várias vezes, o alfabeto, mais concretamente – L), L), L), L), L), L), L) e L).

Razão pela qual foi ordenada a sua notificação para que, no prazo de 10 dias, apresentasse pertinentes conclusões, de harmonia com o legalmente exigido em tal matéria, sob pena de rejeição da totalidade do recurso.

No seguimento da aludida notificação veio o arguido/recorrente apresentar novas conclusões, ora com a enumeração alfabética W), W), W) e W).

Por decisão de relator, datada de 21 de Novembro de 2017, veio-se rejeitar, in totum, o recurso, nos termos do art.º 420.º, n.º 1, al.ª c), do Cód. Proc. Pen.

Com fundamento em o recorrente não ter dado cumprimento ao ordenado na anterior notificação.

É contra esta forma de entendimento que o arguido BB traz a presente reclamação para a Conferência, onde formula as seguintes conclusões: Incumprimento do dever de fundamentação A) A extensão das conclusões, como critério material, não encontra expressão na lei como fundamento de rejeição do recurso in tottum; B) A falta de concisão e precisão das conclusões não constitui fundamento de rejeição do recurso não tendo o despacho recorrido evidenciado a efectiva e objectiva dificuldade de apreensão dos fins visados com o recurso; C) Da falta de concisão das conclusões não se pode concluir que- não há conclusões-, uma vez que o Tribunal não esclareceu quais os critérios substanciais e funcionais que conduziram a essa conclusão; D) Falta de concisão, sintetização e precisão das conclusões não constituem critérios em si mesmo-são conceitos jurisprudenciais, sem expressão literal nos artigos 412.º,n.º 1, 417.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, c),do C.P.P; E) O despacho recorrido ao recorrer unicamente a tais conceitos, apenas se fundamenta de direito, integrando a referência aos mesmos uma conclusão de direito; F) O despacho não se pode sustar no art.º 420.º,n.º 1, c), porque a aplicação de tal norma apenas cabe nos poderes da Conferência; G) A falta de concisão das conclusões não conduz à rejeição do recurso in tottum, sem que o Tribunal pondere dos vários segmentos do recurso quais os que não se mostrem viciados, o que não se verificou –in casu; H) O princípio da redução dos efeitos da invalidade dos actos, ínsito no art.º 417.º, n.º 3,do CPP, impõe que esses efeitos se limitem ao segmento afectado, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade -art.º 18.º, n.º 1 e 2 da CRP, por referência ao art.º 20.º, da CRP; I) O despacho recorrido não cumpre os requisitos de fundamentação, de facto e de direito, previstos no art.º 97.º, n.º 5, violando também o disposto no art.º 205.º, n.º 1, da CRP, o que torna o despacho nulo; J) A prova produzida em audiência iliba o recorrente do crime que foi acusado; K) O Tribunal de julgamento sancionou as declarações dos militares da GNR, que faltaram ostensivamente à verdade, conforme se extrai do depoimento das testemunhas civis que desmontaram a tese da acusação e os ficcionados factos carreados pelos militares da GNR; L) Os relevantes depoimentos de 28 testemunhas e várias horas de gravação, redundaram necessariamente em alegações extensas; M) As conclusões relatam de forma escorreita, inteligível e inequívoca os factos e o direito invocado, apontando as provas que implicavam decisão diferente; N) Perante a gravidade da acusação, está em jogo o direito fundamental à liberdade, razão pela qual o recorrente não pôde deixar de se socorrer de todos os meios de defesa necessários a provar a sua inocência; O) A liberdade é um direito fundamental, razão pela qual não se aceitam os termos em que foi apreciado o recurso; P) As conclusões estão divididas em 11 segmentos, sendo que a esmagadora maioria tem 8 ou menos alíneas; Q) Não se aceita que conclusões com 4 alíneas e menos de uma página, não sejam sintéticas; R) Neste prisma as conclusões não podem ser consideradas extensas, nem sintéticas; S) Quase todas as alíneas de cada segmento são menos extensas do que as da resposta do Ministério Público ao recurso; T) Cada segmento descreve factos, o...

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