Acórdão nº 112/15.6 GESLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

I [i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 112/15.6 GESLV, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Local Criminal de Portimão, J2, foi submetida a julgamento, mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, sem precedência de contestação, a arguida ACP (devidamente identificada a fls. 287 dos presentes autos), e por sentença proferida e depositada em 14.07.2016, foi decidido: “(…) A)Condenar a arguida, ACP, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal, a pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €6; B) Condenar a arguida, ACP, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.°, n.º 1 e 218.°, n.º 1 , do Código Penal, a pena de 320 dias de multa, à taxa diária de €6; C) Condenar a arguida, ACP, em cúmulo jurídico de penas, abrangendo as penas fixadas nas alíneas A) e B), na pena única de 510 (quinhentos e dez) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), num total global de €3.060 (três mil e sessenta euros); D) Condenar a arguida no pagamento das custas criminais (artigos 513.° e 514.° do Código de Processo Penal e 8.° n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais), fixando-se em 3 UC a taxa de justiça; (…).”.

[ii] Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões: (…) Nestes termos e, sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência: a) Ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às condições socioeconómicas da arguida, ora recorrente.

Sem prescindir, caso V. Exas. assim não o entendam, b) Deverá ser declarada a nulidade insanável prevista na al. c) do artigo 119.º do CPP e, como tal, deverá ser declarada a nulidade da audiência de leitura de sentença, devendo o tribunal “a quo” proceder à repetição dos atos processuais subsequentes às alegações.

Caso não proceda a invocação das irregularidades supra expostas, o que se concebe por hipótese e sem conceder, c) Impõe-se a modificação da matéria de facto dada como provada, conforme impugnada, alterando-se os factos para não provados, devendo a Douta Sentença ora recorrida que condenou a arguida pela prática de um crime de falsificação de documento e por um crime de burla penas supra indicadas ser revogada e substituída por outra que a absolva de tais crimes, como é de JUSTIÇA! Não obstante, caso V. Exas. entendam que a Recorrente deve ser condenada, sempre se dirá que a) A existir falsificação a mesma não era idónea para produzir engano – “falso grosseiro” -, pelo que, deveria a arguida ora recorrente ter sido absolvida do crime de falsificação de documento pelo qual foi condenada, ou, b) Caso V. Exas. entendam que não se está perante um “falso grosseiro”, deverão V. Exas. alterar a Douta Sentença recorrida por outra que, considerando haver concurso aparente dos crimes de burla qualificada e de falsificação (a burla consome a falsificação), condene a arguida somente pelo crime de burla qualificada.

Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!”.

[iii] Admitido o recurso interposto (cfr. fls. 408 dos autos), e notificados os devidos sujeitos processuais, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou articulado de resposta e, em síntese conclusiva, disse: “ 1- A arguida ACP foi condenada, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), do Código Penal, a pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €6, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º1, do Código Penal, a pena de 320 dias de multa, à taxa diária de €6; E, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 510 (quinhentos e dez) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), num total global de €3.060 (três mil e sessenta euros).

2 - Como decorre do artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal “O tribunal pode em qualquer altura do julgamento (…) solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social (…)”, a requisição de relatório social para determinação da sanção é sempre facultativa.

3 - Tal interpretação tem sido jurisprudencial e doutrinalmente defendida e não fere nenhum preceito constitucional, como já se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 182/99, de 22 de Março.

4 - In casu não se mostrou necessário a elaboração do relatório social para determinar o quantum concreto da multa a aplicar, não ocorrendo, por isso, qualquer insuficiência de factos a que alude o artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal.

5 - A arguida foi regularmente notificada para a morada constante do TIR, sendo que ao longo do processo não informou ter procedido a alteração de morada, nem estar a residir no estrangeiro.

6 - Quando notificada do termo de identidade e residência, a arguida ficou a saber que a sua falta ao julgamento não impedia a realização do mesmo na sua ausência, nos termos do art. 333.º, conforme dispõe a citada al. d) do n.º 3, do...

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