Acórdão nº 94/16.7GBABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 94/16.7GBABT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Abrantes, foi proferida, em 6/4/17, sentença com o seguinte dispositivo (excepto matéria de custas): a) Condenar o arguido, L, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.°, 1, do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), ou seja, € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); b) Condenar o arguido, L, na proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 69.°, 1, a), do Código Penal; c) Condenar o arguido proceder à entrega da carta de condução na Secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, e ser ordenada a apreensão daquele título de condução - art. 500.°, 2 e 3 do Código de Processo Penal; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 23 de Abril de 2016, pelas l8horas, na Rua do Cemitério, Concavada, concelho de Abrantes o arguido L conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Peugeot, com matrícula FQ--, com uma taxa de álcool no sangue de 1,90g/l.
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O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que, a quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas em momento anterior ao início da condução lhe determinaria uma taxa de álcool superior a 1,20 g/l no sangue, e que não podia conduzir na via pública qualquer veículo com motor, como conduziu, o que o arguido quis e conseguiu.
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O arguido agiu de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei penal, não obstante não se coibiu de agir como agiu.
Mais se provou que: 4. O arguido ingeriu 4 copos grandes de vinho ao almoço, sendo que ingeriu o último copo pelas 15 horas.
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Como estava a sentir-se atordoado, o arguido atribuiu tal circunstância ao problema de diabetes que padece, tomando medicação para tal.
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Dirigiu-se para o seu veículo e não se recorda de nada mais, nem sequer de iniciar a atividade de condução.
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Não se recorda de efetuar o percurso entre Vale de Mós e a Concavada, local onde foi abordado pelo órgão de fiscalização, correspondendo a este percurso cerca de 10 km.
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O arguido tinha intenção de percorrer 30 km, deslocando-se de Vale de Mós para Abrantes.
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Não transportava passageiros.
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Não foi interveniente em acidente de viação.
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Tem consciência que após a ingestão de bebidas alcoólicas se deve abster de conduzir por um período de 12 horas.
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O arguido não ingeria bebidas alcoólicas acerca de 6 meses.
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O arguido já se encontrava sujeito a medicação e quando ingeria bebidas alcoólicas, este ficava alterado, situação que lhe foi dada a conhecer pela mulher, pelo que o arguido sabia do efeito causado com a mistura dos medicamentos e álcool.
Das condições pessoais, económicas e familiares 14. O arguido vive com a esposa, a qual aufere 600,00 euros mensais.
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O arguido é comerciante, trabalhando por conta própria, auferindo em média, o ordenado mínimo mensal.
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O arguido tem 2 filhas, uma com 12 anos (estudante) e outra com 21 anos de idade, a qual aufere o ordenado mínimo.
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O arguido e a esposa encontram-se em processo de insolvência.
Dos antecedentes criminais 18. O arguido não tem antecedentes criminais.
Da referida sentença o arguido L veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões (mantém-se a numeração original, em que se repete o número II): I O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena de 110 dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), ou seja, € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) pela prática, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, 1, do Código Penal; bem como na proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 69.º, 1, a), do Código Penal.
II De acordo com o princípio da culpa, não há pena sem culpa, e, atento ao artigo 40º, n.º2 do Código Penal, a medida da pena não pode ser superior à medida da culpa.
II Ao suscitarem-se dúvidas razoáveis no julgador sobre a factualidade constante da acusação, o Tribunal ao decidir em desfavor do arguido, violou o princípio do in dubio pro reo.
III Os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no artigo 71º do Código Penal, que, apesar de bem aplicado, na norma, conduziu, por excesso, a uma determinação da medida da pena também demasiado gravosa e desadequada.
IV O artigo 40º, n.º2 e 71º, ambos do Código Penal deviam ter sido aplicados, embora de uma forma menos gravosa e exagerada, e só por isso se recorre.
Nos termos expostos e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência: - Ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra, pugnando-se, nada menos, que pela absolvição do arguido, ou: - no caso de não absolvição, deve tal pena ser reduzida, por de elementar justiça, já que esta se determina em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, e no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele, pelo que, in casu, afigurando-se uma defeituosa avaliação dos factores de que depende a determinação concreta da pena, mostra-se a mesma desadequada às finalidades da punição.
Termos em que e nos demais de direitos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por de elementar justiça.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
O MP respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões.
A Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, pugnando pela respectiva improcedência.
Tal parecer foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
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Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo arguido nas conclusões que formulou, versa essencialmente sobre matéria de direito e desdobra-se nos seguintes pedidos: a) Absolvição do arguido do crime por que foi condenado; b) Diminuição da medida da pena.
A motivação do recurso e as suas conclusões não totalmente elucidativas quanto ao fundamento do pedido de...
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