Acórdão nº 94/16.7GBABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 94/16.7GBABT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Abrantes, foi proferida, em 6/4/17, sentença com o seguinte dispositivo (excepto matéria de custas): a) Condenar o arguido, L, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.°, 1, do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), ou seja, € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); b) Condenar o arguido, L, na proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 69.°, 1, a), do Código Penal; c) Condenar o arguido proceder à entrega da carta de condução na Secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, e ser ordenada a apreensão daquele título de condução - art. 500.°, 2 e 3 do Código de Processo Penal; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 23 de Abril de 2016, pelas l8horas, na Rua do Cemitério, Concavada, concelho de Abrantes o arguido L conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Peugeot, com matrícula FQ--, com uma taxa de álcool no sangue de 1,90g/l.

  1. O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que, a quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas em momento anterior ao início da condução lhe determinaria uma taxa de álcool superior a 1,20 g/l no sangue, e que não podia conduzir na via pública qualquer veículo com motor, como conduziu, o que o arguido quis e conseguiu.

  2. O arguido agiu de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei penal, não obstante não se coibiu de agir como agiu.

    Mais se provou que: 4. O arguido ingeriu 4 copos grandes de vinho ao almoço, sendo que ingeriu o último copo pelas 15 horas.

  3. Como estava a sentir-se atordoado, o arguido atribuiu tal circunstância ao problema de diabetes que padece, tomando medicação para tal.

  4. Dirigiu-se para o seu veículo e não se recorda de nada mais, nem sequer de iniciar a atividade de condução.

  5. Não se recorda de efetuar o percurso entre Vale de Mós e a Concavada, local onde foi abordado pelo órgão de fiscalização, correspondendo a este percurso cerca de 10 km.

  6. O arguido tinha intenção de percorrer 30 km, deslocando-se de Vale de Mós para Abrantes.

  7. Não transportava passageiros.

  8. Não foi interveniente em acidente de viação.

  9. Tem consciência que após a ingestão de bebidas alcoólicas se deve abster de conduzir por um período de 12 horas.

  10. O arguido não ingeria bebidas alcoólicas acerca de 6 meses.

  11. O arguido já se encontrava sujeito a medicação e quando ingeria bebidas alcoólicas, este ficava alterado, situação que lhe foi dada a conhecer pela mulher, pelo que o arguido sabia do efeito causado com a mistura dos medicamentos e álcool.

    Das condições pessoais, económicas e familiares 14. O arguido vive com a esposa, a qual aufere 600,00 euros mensais.

  12. O arguido é comerciante, trabalhando por conta própria, auferindo em média, o ordenado mínimo mensal.

  13. O arguido tem 2 filhas, uma com 12 anos (estudante) e outra com 21 anos de idade, a qual aufere o ordenado mínimo.

  14. O arguido e a esposa encontram-se em processo de insolvência.

    Dos antecedentes criminais 18. O arguido não tem antecedentes criminais.

    Da referida sentença o arguido L veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões (mantém-se a numeração original, em que se repete o número II): I O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena de 110 dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), ou seja, € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) pela prática, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, 1, do Código Penal; bem como na proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 69.º, 1, a), do Código Penal.

    II De acordo com o princípio da culpa, não há pena sem culpa, e, atento ao artigo 40º, n.º2 do Código Penal, a medida da pena não pode ser superior à medida da culpa.

    II Ao suscitarem-se dúvidas razoáveis no julgador sobre a factualidade constante da acusação, o Tribunal ao decidir em desfavor do arguido, violou o princípio do in dubio pro reo.

    III Os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no artigo 71º do Código Penal, que, apesar de bem aplicado, na norma, conduziu, por excesso, a uma determinação da medida da pena também demasiado gravosa e desadequada.

    IV O artigo 40º, n.º2 e 71º, ambos do Código Penal deviam ter sido aplicados, embora de uma forma menos gravosa e exagerada, e só por isso se recorre.

    Nos termos expostos e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência: - Ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra, pugnando-se, nada menos, que pela absolvição do arguido, ou: - no caso de não absolvição, deve tal pena ser reduzida, por de elementar justiça, já que esta se determina em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, e no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele, pelo que, in casu, afigurando-se uma defeituosa avaliação dos factores de que depende a determinação concreta da pena, mostra-se a mesma desadequada às finalidades da punição.

    Termos em que e nos demais de direitos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por de elementar justiça.

    O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

    O MP respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões.

    A Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

    Tal parecer foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.

    Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

    1. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

      A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo arguido nas conclusões que formulou, versa essencialmente sobre matéria de direito e desdobra-se nos seguintes pedidos: a) Absolvição do arguido do crime por que foi condenado; b) Diminuição da medida da pena.

      A motivação do recurso e as suas conclusões não totalmente elucidativas quanto ao fundamento do pedido de...

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