Acórdão nº 200/14.6T9PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 200/14.6T9PTM.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos em referência, iniciados por queixa da assistente CC contra a arguida BB, o Ministério Público decidiu, por despacho de 12 de Janeiro de 2017, arquivar o precedente inquérito, nos termos do disposto no artigo 277.º n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP).
2 – A assistente requereu a abertura da instrução, imputando à arguida a prática de um crime de intervenção e tratamento médico-cirúrgico arbitrário, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 156.º n.º 1, do Código Penal (CP) e de um crime de intervenção e tratamento médico-cirúrgico, este p. e p. nos termos do disposto no artigo 150.º n.º 2, do mesmo CP – requerimento para abertura da instrução (RAI) de 1 de Março de 2017.
3 – O M.º Juiz de instrução, por despacho de 7 de Março de 2017, decidiu rejeitar o RAI, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 287.º, do CPP, com fundamento na extemporaneidade da sua apresentação.
4 – A assistente interpôs recurso deste despacho.
Pretende vê-lo revogado e substituído por decisão que admita o RAI.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1. O requerimento, pela assistente, de apoio judiciário na modalidade de Nomeação de patrono, consubstancia revogação do mandato.
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A não notificação do Ilustre mandatário de tal nomeação e da cessação das suas funções, não pode ser imputável à assistente.
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Os autos tiveram conhecimento de tal nomeação, pelo menos em 14 de Dezembro de 2016 (vide fls. 569 dos autos); o Tribunal a quo notificou a Ilustre Patrona Nomeada, Dr. DD, do despacho de arquivamento, nunca tendo sido suscitadas quaisquer reservas à assistente quanto a tal nomeação.
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A menção no despacho recorrido de que o requerimento de abertura de instrução pela Patrona Nomeada consubstancia um acto ilegítimo, constitui uma decisão surpresa, estando, pois, ferida de nulidade, o que expressamente se invoca.
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Considerando a notificação do despacho de arquivamento à Patrona da assistente, Dr. DD, temos que o último dia do prazo para requerer a abertura da instrução findaria no dia 13 de Fevereiro de 2017.
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No decurso daquele prazo, tendo sido apresentada escusa do patrocínio, e desse facto dado conhecimento nos autos, tem-se o mesmo por interrompido nos termos do disposto no artigo 34º, nº 2 da Lei 34/2004, de 29/07.
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A Patrona nomeada, notificada da sua designação, por via electrónica, expedida no dia 30 de Janeiro de 2017, presume-se notificada no terceiro dia posterior, nos termos do artigo 248º do C.P.C.
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Assim, o último dia do prazo para requerer a abertura de instrução findaria no dia 22 de Fevereiro de 2017, pelo que, e ao haver apresentado tal requerimento no terceiro dia útil subsequente (27 de Fevereiro), autoliquidando a multa devida, deve tal requerimento considerar-se apresentado em devido tempo.
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A presunção estabelecida no artigo 248º do C.P.C. é estabelecida em favor do destinatário da notificação, apenas podendo ser...
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