Acórdão nº 333/17.2GBCCH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPROEN
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 313/17.2GBCCH-A.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos Autos de Inquérito, com o n.º 313/17.2GBCCH-A, a correrem termos pela Comarca de Santarém - Juízo de Instrução Criminal de Santarém - da Comarca de Santarém – Juiz 1, veio o Ministério Público requerer o seguinte: 1. Se solicitasse às operadoras telefónicas MEO e NOS a junção aos autos, em formato digital, das listagens de todas as chamadas e mensagens recebidas e efectuadas, lista telefónica, registo trace-back, localização celular (hora e duração de cada comunicação) referentes aos cartões SIM e …, no período entre as 12h.00m. do dia e as 12h.00m. do dia; 2. Se solicitasse às operadoras telefónicas MEO e NOS informação, em suporte digital, sendo um em PDF e outro em Microsoft Excel, sobre se os números de telemóvel … e … accionaram as antenas (BTS) que servem a zona de …, melhor ids nas tabelas de fls. 137, entre as 00h.10m. e as 06h.30m. do dia …; O M.mo Juiz de Instrução, por despacho datado de 12 de Outubro de 2017, veio indeferir o requerido.

Com o fundamento de que a prova indiciária recolhida até ao momento quanto às suspeitas que recaem sobre BB e CC é insuficiente para lançar mão das diligências promovidas.

Por entender que as suspeitas que existem contra os visados são meramente especulativas e se baseiam em alegações vagas e não concretizadas, como por exemplo o facto de a suspeita BB ter um comportamento “estranho, inadequado e bastante suspeito”, sem que se perceba o que é que isto quer dizer.

De igual modo o facto de o suspeito CC ser feirante e portanto conhecer indivíduos de etnia cigana pouco ou nada adianta para densificar as suspeitas contra este.

Quanto aos referidos indivíduos de etnia cigana, estes também são suspeitos apenas devido a uma denúncia anónima.

Finalmente o facto de ambos os suspeitos conhecerem o interior da habitação da vítima se afigura insuficiente, até porque seguramente existirão outras pessoas que a conhecem, por exemplo o sobrinho da vítima que os indica como suspeitos.

Inconformada com o assim decidido traz a Magistrada do Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1º Nos presentes autos investigam-se factos que consubstanciam a prática por quatro agentes desconhecidos, dos crimes de roubo e dano, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b) e 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal.

  1. No decurso da investigação, BB e CC, empregada e hortelão da vítima, surgiram como suspeitos.

  2. Os números de telemóveis dos daqueles encontram-se devidamente identificados no processo.

  3. Nessa medida, foi promovido ao Mm. Juiz de Instrução que solicitasse às operadoras telefónicas MEO e NOS a junção aos autos das listagens de todas as chamadas e mensagens recebidas e efetuadas, registo trace-back e localização celular (hora e duração de cada comunicação) referentes aos cartões SIM … e …, pertencentes aos suspeitos, entre as 12h.00m. do dia … e as 12h.00m. do dia ….

  4. Não obstante, o Mm. Juiz de Instrução indeferiu o requerido, justificando que as suspeitas que existem contra os visados são meramente especulativas.

  5. Consideramos que não assiste razão ao Mm. Juiz de Instrução, porquanto, nos termos do art. 1.º, al. e) do Código de Processo Penal, suspeito é “toda a pessoa relativamente à qual exista indício de cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou nele participou ou se prepara para participar” e 7º Os elementos probatórios existentes nos autos já permitem suspeitar, tendo em conta a definição legal, que BB e CC podem ter estado envolvidos na prática do crime investigado.

  6. Assim, encontrando-se os suspeitos cabalmente identificados, incluindo número de telemóvel, consideramos que estão reunidos todos os pressupostos legais para a obtenção da informação pretendida (cfr. artigos 189.º, n.º 2 e 187.º, n.ºs 1 e 4, al. a) do Código de Processo Penal).

  7. Ao indeferir o requerimento do Ministério Público que solicitou a obtenção de informação da localização celular e registos da realização de conversações ou comunicações dos números de telemóvel dos dois suspeitos, num determinado período, o Mm. Juiz de Instrução violou o disposto nos artigos 189.º, n.º 2, 187.º, n.º 4, al. a) e 1.º, al. e), todos do Código de Processo Penal.

Nesta conformidade, deverá o Venerando Tribunal da Relação revogar o despacho recorrido, ordenando a prolação de outro que solicite às operadoras telefónicas MEO e NOS a junção aos autos das listagens de todas as chamadas e mensagens recebidas e efetuadas, registo trace-back e localização celular (hora e duração de cada comunicação) referentes aos cartões SIM … e …, pertencentes aos suspeitos, entre as 12h.00m. do dia … e as 12h.00m. do dia ….

Nesta Instância o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

É do seguinte teor o despacho recorrido: Investigam-se nestes autos factos susceptíveis de integrar a prática dos crimes de roubo...

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