Acórdão nº 333/17.2GBCCH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | PROEN |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Recurso n.º 313/17.2GBCCH-A.
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos Autos de Inquérito, com o n.º 313/17.2GBCCH-A, a correrem termos pela Comarca de Santarém - Juízo de Instrução Criminal de Santarém - da Comarca de Santarém – Juiz 1, veio o Ministério Público requerer o seguinte: 1. Se solicitasse às operadoras telefónicas MEO e NOS a junção aos autos, em formato digital, das listagens de todas as chamadas e mensagens recebidas e efectuadas, lista telefónica, registo trace-back, localização celular (hora e duração de cada comunicação) referentes aos cartões SIM e …, no período entre as 12h.00m. do dia e as 12h.00m. do dia; 2. Se solicitasse às operadoras telefónicas MEO e NOS informação, em suporte digital, sendo um em PDF e outro em Microsoft Excel, sobre se os números de telemóvel … e … accionaram as antenas (BTS) que servem a zona de …, melhor ids nas tabelas de fls. 137, entre as 00h.10m. e as 06h.30m. do dia …; O M.mo Juiz de Instrução, por despacho datado de 12 de Outubro de 2017, veio indeferir o requerido.
Com o fundamento de que a prova indiciária recolhida até ao momento quanto às suspeitas que recaem sobre BB e CC é insuficiente para lançar mão das diligências promovidas.
Por entender que as suspeitas que existem contra os visados são meramente especulativas e se baseiam em alegações vagas e não concretizadas, como por exemplo o facto de a suspeita BB ter um comportamento “estranho, inadequado e bastante suspeito”, sem que se perceba o que é que isto quer dizer.
De igual modo o facto de o suspeito CC ser feirante e portanto conhecer indivíduos de etnia cigana pouco ou nada adianta para densificar as suspeitas contra este.
Quanto aos referidos indivíduos de etnia cigana, estes também são suspeitos apenas devido a uma denúncia anónima.
Finalmente o facto de ambos os suspeitos conhecerem o interior da habitação da vítima se afigura insuficiente, até porque seguramente existirão outras pessoas que a conhecem, por exemplo o sobrinho da vítima que os indica como suspeitos.
Inconformada com o assim decidido traz a Magistrada do Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1º Nos presentes autos investigam-se factos que consubstanciam a prática por quatro agentes desconhecidos, dos crimes de roubo e dano, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b) e 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
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No decurso da investigação, BB e CC, empregada e hortelão da vítima, surgiram como suspeitos.
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Os números de telemóveis dos daqueles encontram-se devidamente identificados no processo.
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Nessa medida, foi promovido ao Mm. Juiz de Instrução que solicitasse às operadoras telefónicas MEO e NOS a junção aos autos das listagens de todas as chamadas e mensagens recebidas e efetuadas, registo trace-back e localização celular (hora e duração de cada comunicação) referentes aos cartões SIM … e …, pertencentes aos suspeitos, entre as 12h.00m. do dia … e as 12h.00m. do dia ….
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Não obstante, o Mm. Juiz de Instrução indeferiu o requerido, justificando que as suspeitas que existem contra os visados são meramente especulativas.
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Consideramos que não assiste razão ao Mm. Juiz de Instrução, porquanto, nos termos do art. 1.º, al. e) do Código de Processo Penal, suspeito é “toda a pessoa relativamente à qual exista indício de cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou nele participou ou se prepara para participar” e 7º Os elementos probatórios existentes nos autos já permitem suspeitar, tendo em conta a definição legal, que BB e CC podem ter estado envolvidos na prática do crime investigado.
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Assim, encontrando-se os suspeitos cabalmente identificados, incluindo número de telemóvel, consideramos que estão reunidos todos os pressupostos legais para a obtenção da informação pretendida (cfr. artigos 189.º, n.º 2 e 187.º, n.ºs 1 e 4, al. a) do Código de Processo Penal).
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Ao indeferir o requerimento do Ministério Público que solicitou a obtenção de informação da localização celular e registos da realização de conversações ou comunicações dos números de telemóvel dos dois suspeitos, num determinado período, o Mm. Juiz de Instrução violou o disposto nos artigos 189.º, n.º 2, 187.º, n.º 4, al. a) e 1.º, al. e), todos do Código de Processo Penal.
Nesta conformidade, deverá o Venerando Tribunal da Relação revogar o despacho recorrido, ordenando a prolação de outro que solicite às operadoras telefónicas MEO e NOS a junção aos autos das listagens de todas as chamadas e mensagens recebidas e efetuadas, registo trace-back e localização celular (hora e duração de cada comunicação) referentes aos cartões SIM … e …, pertencentes aos suspeitos, entre as 12h.00m. do dia … e as 12h.00m. do dia ….
Nesta Instância o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
É do seguinte teor o despacho recorrido: Investigam-se nestes autos factos susceptíveis de integrar a prática dos crimes de roubo...
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