Acórdão nº 2812/16.4T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

AA, divorciada, residente na …, … Aljezur, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB (R), médico cirurgião, a exercer funções no Hospital … S.A. (Hospital …), com domicílio profissional em …, Portimão, e HOSPITAL …, S.A. (R), Sociedade Comercial, pessoa colectiva n.º …, matriculada sob o mesmo n.º na Conservatória do Registo Comercial de Portimão, com sede em …, Portimão.

Pede a condenação dos RR a pagar-lhe € 74.578,21 (setenta e quatro mil quinhentos e setenta e oito euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde a data da prática dos factos, como indemnização pelos danos causados na sequência de intervenção cirúrgica realizada pelo primeiro R, sendo o Hospital … propriedade e/ou explorado pela co-R, Sociedade Comercial, …, S.A.

Invoca a responsabilidade contratual da R Hospital S.A., em nome e por conta e no interesse de quem o R BB actuou e extracontratual, pela actuação ilícita do R BB, que, à data, exercia no Hospital …, propriedade do Hospital S.A., a actividade de cirurgia geral e omitiu os seus deveres de informação e esclarecimento à A (doente), praticando ainda actos contrários às legis artis da boa prática médica, sendo evidente a omissão e prática indevida de actos médicos.

O R BB veio requerer a intervenção provocada de DD, Companhia de Seguros, S.A.

, com morada no Edifício …, Lisboa, alegando que - por contrato de seguro celebrado com a DD (anterior EE), com sede no Edifício, Lisboa - transferiu para esta a responsabilidade civil em que possa incorrer, em consequência de actos, omissões e erros profissionais cometidos em diagnósticos, prescrições ou aplicações terapêuticas e no decurso de tratamentos ou intervenções cirúrgicas.

Alega ainda que tal contrato está titulado pela apólice n.º 0084…0 da identificada seguradora, em vigor no momento em que ocorreram os factos constantes da petição inicial e por efeitos do aludido contrato de seguro, a DD responde pelos prejuízos que a A reclama na acção, por todos se incluírem no âmbito da respectiva cobertura, pelo que tem interesse em que a mencionada companhia de seguros seja chamada a intervir nos autos, nos termos do disposto no art.º 316.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Em 23.03.2017, aquando do saneamento do processo, foi proferida a seguinte decisão: “Das excepções e incidentes_ Da legitimidade das partes/Da Intervenção principal provocada_ Em sede de contestação, o réu BB suscitou o incidente de intervenção principal provocada. Cumpre proferir despacho liminar – artigo 315º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Não se encontra excepcionada pela parte a sua ilegitimidade processual. No entanto requer se admita a intervir, a título principal, a companhia de seguros para a qual transmitiu a sua responsabilidade civil em consequência de actos, omissões e erros profissionais cometidos no exercício da profissão de médico. Nos termos do disposto no artigo 30º do Código de Processo Civil ”O autor é parte legitima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção. O interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advém. A lei indica, ainda, um critério resultante do n.º 3 do preceito em referência: não existindo indicação da lei em contrário são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal qual é configurada pelo autor. No caso concreto, encontra-se alegada a existência de uma relação contratual entre as partes e a falta de cumprimento do contrato por parte dos RR.. Em nenhum momento da alegação levada a efeito na petição inicial, que define e delimita o objecto do litígio, se faz qualquer referência a outrem que não sejam os RR.. Por via dessa relação contratual a atenta a forma como é delimitado processualmente o objecto do litigio por parte da A., os RR. detêm legitimidade passiva na acção instaurada por aquela com quem contratou. Não se verifica, pois, uma situação de ilegitimidade processual, susceptível de conduzir à absolvição da instância (ou à sanação – em caso de preterição de litisconsórcio passivo – através do incidente de intervenção). O réu acima identificado, não obstante a conhecida falta de ilegitimidade passiva, suscita a intervenção da seguradora, a título principal, o que faz ao abrigo do disposto no artigo 316º do Código de Processo Civil. Este preceito textua: “Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária” Ainda, o n.º 3, alínea a): “O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida”. Existe litisconsórcio necessário nos casos em que a lei ou o negócio jurídico exigirem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida – artigo 33º, n.º 1, do CPC. Existe litisconsórcio voluntário se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas – artigo 32º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Ora, no âmbito do celebrado contrato a inteira responsabilidade (se vier a ser apurada) só pode ser assacada aos réus (únicos que com a autora celebraram contrato). O exposto a significar que a responsabilidade de...

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