Acórdão nº 741/15.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - RELATÓRIO 1. BB, A. nos autos à margem identificados em que é Ré CC-SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LDA.
inconformado com o despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição por esta invocada, dele veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. O decurso do prazo prescricional inicia-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização.
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Para que comece a correr o prazo da prescrição, é de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo.
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Assim, só a partir da data em que a agravante teve conhecimento que, no caso em apreço, se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, é que começa a correr o prazo prescricional.
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Só em 10 de Fevereiro de 2014 (data do trânsito em julgado da sentença da identificada na alínea F) da matéria assente) é que o apelado teve conhecimento de que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, que fundamentam o seu pedido indemnizatório.
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Pelo que, forçoso é concluir que só a partir dessa data 10 de Fevereiro de 2014 é que começa a correr o prazo prescricional.
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O facto do apelante ter tido conhecimento em 3 de Março de 2008 de que a apelada intentou contra si e a sociedade “DD, Lda” uma acção de reivindicação, peticionando que declarasse que prédio urbano descrito na alínea a) da matéria assente não têm a área de 1.764, mas apenas, 894m2, não releva para efeitos de início de contagem do prazo prescricional, pois o apelante não sabia se tinha, efectivamente, direito a requerer a indemnização agora peticionada.
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É que tal direito só veio a tornar-se efectivo após a sentença proferida e identificada na alínea F) da matéria assente, que transitou em julgado apenas em 10 de Fevereiro de 2014.
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Até esta data, desconhecia o apelante se o prédio que havia adquirido tinha ou não a área de 894m2, logrando-se desse modo qualquer eventual direito indemnizatório.
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A prescrição inicia, pois, a sua contagem, na data do conhecimento dos factos geradores do direito à indemnização, isto é, na data em que o titular do direito tomou efectivo e inquestionável conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil.
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O acto lesivo dos direitos do apelado era um ato continuado, que se iniciou na data da apresentação do protesto por reivindicação em 30 de Janeiro de 2008 e se prolongou no tempo até 10 de Fevereiro de 2014, data do trânsito em julgado da acção de reivindicação identificada na alínea D) da matéria assente.
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Ora, se considerarmos tal continuidade da ilicitude, teremos que só em 10 de Fevereiro de 2014 cessou a prática do ato ilícito, e, consequentemente, apenas a partir de tal data poderemos dar início à contagem do prazo prescricional.
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Na verdade, para que comece a correr o prazo da prescrição, é de exigir o conhecimento, pelo recorrente de que é juridicamente fundado o seu direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo.
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Por conseguinte, só a partir da...
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