Acórdão nº 741/15.8T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - RELATÓRIO 1. BB, A. nos autos à margem identificados em que é Ré CC-SOCIEDADE IMOBILIÁRIA LDA.

inconformado com o despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição por esta invocada, dele veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. O decurso do prazo prescricional inicia-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização.

  1. Para que comece a correr o prazo da prescrição, é de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo.

  2. Assim, só a partir da data em que a agravante teve conhecimento que, no caso em apreço, se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, é que começa a correr o prazo prescricional.

  3. Só em 10 de Fevereiro de 2014 (data do trânsito em julgado da sentença da identificada na alínea F) da matéria assente) é que o apelado teve conhecimento de que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, que fundamentam o seu pedido indemnizatório.

  4. Pelo que, forçoso é concluir que só a partir dessa data 10 de Fevereiro de 2014 é que começa a correr o prazo prescricional.

  5. O facto do apelante ter tido conhecimento em 3 de Março de 2008 de que a apelada intentou contra si e a sociedade “DD, Lda” uma acção de reivindicação, peticionando que declarasse que prédio urbano descrito na alínea a) da matéria assente não têm a área de 1.764, mas apenas, 894m2, não releva para efeitos de início de contagem do prazo prescricional, pois o apelante não sabia se tinha, efectivamente, direito a requerer a indemnização agora peticionada.

  6. É que tal direito só veio a tornar-se efectivo após a sentença proferida e identificada na alínea F) da matéria assente, que transitou em julgado apenas em 10 de Fevereiro de 2014.

  7. Até esta data, desconhecia o apelante se o prédio que havia adquirido tinha ou não a área de 894m2, logrando-se desse modo qualquer eventual direito indemnizatório.

  8. A prescrição inicia, pois, a sua contagem, na data do conhecimento dos factos geradores do direito à indemnização, isto é, na data em que o titular do direito tomou efectivo e inquestionável conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil.

  9. O acto lesivo dos direitos do apelado era um ato continuado, que se iniciou na data da apresentação do protesto por reivindicação em 30 de Janeiro de 2008 e se prolongou no tempo até 10 de Fevereiro de 2014, data do trânsito em julgado da acção de reivindicação identificada na alínea D) da matéria assente.

  10. Ora, se considerarmos tal continuidade da ilicitude, teremos que só em 10 de Fevereiro de 2014 cessou a prática do ato ilícito, e, consequentemente, apenas a partir de tal data poderemos dar início à contagem do prazo prescricional.

  11. Na verdade, para que comece a correr o prazo da prescrição, é de exigir o conhecimento, pelo recorrente de que é juridicamente fundado o seu direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo.

  12. Por conseguinte, só a partir da...

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