Acórdão nº 171/15.1T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelVICTOR SEQUINHO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 171/15.1T8STR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: Em acção especial de suspensão e destituição de titular de órgão social proposta, nos termos do artigo 1055.º do CPC, por (…) contra (…), o autor requereu a requisição: - Ao Hospital de (…), de relatório médico respeitante à doença de que padecia o réu quando ali esteve internado há cerca de 6 anos e das condições em que lhe foi dada alta médica; - Ao Centro de Saúde do (…), de relatório médico respeitante à doença de que o réu sofre, tendo em conta a baixa médica de 24.11.2014.

Por despacho proferido em 27.01.2017, foi ordenada a requisição de ambos os referidos relatórios.

Por ofício datado de 15.03.2017, remetido ao tribunal de 1.ª instância, o médico psiquiatra (…) declarou que não enviaria os relatórios solicitados, invocando sigilo profissional.

Por despacho proferido em 05.07.2017, foram julgados fundados o dever de sigilo invocado e a consequente recusa de envio dos relatórios, tendo-se solicitado parecer à Ordem dos Médicos com vista a instruir o presente incidente de quebra de sigilo profissional.

Por parecer emitido em 01.08.2017, a Ordem dos Médicos pronunciou-se no sentido da prevalência do dever de sigilo profissional do médico psiquiatra acima identificado.

Por despacho proferido em 26.09.2017, o tribunal de 1.ª instância suscitou o presente incidente.

O artigo 417.º do CPC estabelece, na parte que agora nos interessa, que: - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados [n.º 1]; - A recusa de colaboração é, porém, legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional [n.º 3, al. c)]; - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do n.º 3, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado [n.º 4].

O artigo 135.º do CPP estabelece, por seu turno, na parte que nos interessa, que: - Os médicos podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos pelo sigilo profissional [n.º 1]; - Se a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado concluir pela ilegitimidade...

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